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LEI ORDINÁRIA Nº 1837, 07 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº. 1837 DE 07 DE MAIO DE 2018. 

 

 

“CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

Da Implantação

 

Art. 1º - Nos termos do artigo 98 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Lavínia, Estado de São Paulo, fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Lavínia, com a denominação de “Diário Oficial”, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica.

 

§ 1º - O veículo eletrônico mencionado no caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos, como o órgão oficial para publicação e divulgação de todos os atos das entidades da administração direta e indireta e da Câmara Municipal.

 

§ 2º - As edições do Diário Oficial eletrônico serão acessadas pela rede mundial de computadores no sítio oficial da Prefeitura Municipal, endereço www.lavinia.sp.gov.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.

 

Art. 2º - As edições do Diário Oficial eletrônico devem ser assinadas digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade credenciada, atendendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

 

§ 1º - Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações ser feitas em publicação posterior.

 

Art. 3° - O servidor, do quadro de servidores efetivos do município, a ser designado por portaria pelo chefe do executivo, terá as seguintes competências:

 

I - Postar a assinatura digital da Prefeitura em documentos (arquivos digitais) confeccionados pela Administração, desde que verificado que o documento original está devidamente subscrito pela autoridade competente;

II - Manter, sob seu sigilo, as senhas de gerência e administração do sistema gerenciador de conteúdo responsável pelo Diário Oficial Eletrônico;

III - Verificar, através da assinatura digital, se o arquivo encaminhado para publicação é válido, íntegro e autêntico;

IV - Publicar (postar) no website do Diário Oficial Eletrônico os atos encaminhados para publicação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal;

V - Certificar, no verso dos documentos, a publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico, consignando data e hora de inclusão no website e data de publicação;

VI - Zelar pela perenidade e correição de todas as informações publicadas no website do Diário Oficial Eletrônico, realizando anotações de retificação ou revogação quando cabíveis e necessárias;

VII - Zelar pela continuidade e estabilidade do website na internet, fiscalizando e requerendo providências técnicas;

VIII - Facilitar, por todos os meios, o acesso às informações publicadas no Diário Oficial Eletrônico.  

§ 1º - O encargo será exercido por 1 (um) servidor, a ser indicado pelo Chefe do Executivo, como operador do sistema de inserção das publicações.

§ 2º - Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

 

CAPÍTULO II

Das Publicações

 

Art. 4º - Serão obrigatoriamente publicados na íntegra os seguintes atos:

 

I - as Leis e demais atos resultantes de processo legislativo da Câmara Municipal de Vereadores;

II - os Decretos e outros atos normativos baixados pelo Prefeito;
III - os atos dos Secretários, baixados para a execução de normas.

 

Art. 5º - Não requerem publicação na íntegra:

 

I - atas e decisões, desde que exigidas em Lei específica;

II - editais, avisos e comunicados;

III - contratos, convênios, aditivos;

IV - outros atos oficiais não elencados no art. 7º.

 

Parágrafo Único - Os atos oficiais elencados nos incisos deste artigo poderão ser publicados em resumos restringindo-se o extrato aos elementos necessários à sua identificação e aos exigidos por Lei.

 

Art. 6º - Fica vedada a publicação no Diário Oficial Eletrônico de:

 

I - atos que caracterizam mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial;

II - atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas ou homenagens, salvo se efetuada por intermédio de Lei ou de Decreto;

III - desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos e logomarcas, brasões ou emblemas de administrações ou que representem promoção pessoal ou político partidária;

IV - reprodução de discursos.

 

Parágrafo Único - Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos expedidos em caráter normativo e de interesse geral.

 

CAPÍTULO III

Das Edições e do Diário Oficial

 

Art. 7º - O Diário Oficial do Município de Lavínia circulará diariamente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, sendo publicado às 9h (nove horas) do dia da publicação, e deve conter numeração sequencial e ininterrupta das edições.

 

§ 1º - Não haverá edições do Diário Oficial do Município de Lavínia, nos feriados nacionais, e municipais de Lavínia.

 

Art. 8º - Sem prejuízos das atribuições previstas no artigo 3º, a coordenação da Imprensa Oficial do Município, será feita pela Coordenadoria de Administração, a quem competirá:

 

I - acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para a elaboração do Diário Oficial eletrônico;

II - efetuar a análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica, por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal: www.lavinia.sp.gov.br;

III - manter atualizado o cadastro dos servidores responsáveis por enviar as remessas a serem publicadas;

IV - cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes, para veiculação em edições extras;

V - manter atualizado o calendário de feriados municipais;

VI - guardar e conservar cópias das edições do Diário Oficial eletrônico;

 

Art. 9º - Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial eletrônico, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.

 

§ 1º - A autoridade máxima de cada entidade deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas, informando ao setor responsável.

§ 2º - Aos responsáveis pelo envio das remessas, que poderá dar-se por meio exclusivamente eletrônico, competirá:

 

I - enviar as remessas a serem publicadas à seção designada;

II - excluir as remessas.

 

Art. 10 - As remessas a serem inseridas no Diário Oficial eletrônico deverão ser encaminhadas pelos servidores designados até as 16h (dezesseis horas) do dia anterior ao da veiculação, em formato previamente estabelecido pelo setor responsável.

 

§ 1º - As remessas urgentes ou cujos prazos de publicação deva ser obedecidos por força de Lei, poderão ser enviadas para veiculação em edição extra, pelos servidores autorizados, excepcionalmente, no período das 16h às 17h do dia anterior ao da veiculação.

 

§ 2º -  A inclusão de publicações fora do período ou horário acima previsto somente pode ser realizada mediante justificação ou prévia previsão.

 

Art. 11 - As remessas poderão ter sua veiculação excluída pelo seu remetente ou responsável desde que realizadas:

 

I - até as 17h do dia anterior ao de publicação; ou,

II - entre as 17h e as 18h do dia anterior ao de publicação, para as remessas a serem veiculadas em edição extra.

 

Art. 12 - O Diário Oficial será dividido em seções específicas para os Atos Oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo, e outra seção para Publicidade de Caráter Informativo/Educativo, obedecendo essa ordem.

 

Parágrafo Único - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

Art. 13 - O Diário Oficial eletrônico do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.

 

§ 1º - Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial eletrônico.

§ 2º - As edições do Diário Oficial eletrônico conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.

 

CAPÍTULO IV

Do Procedimento

 

Art. 14 - Os documentos a serem publicados no Diário Oficial deve ser encaminhados à Coordenadoria de Administração, e deverão ser apresentados em uma via impressa e outra digital.

 

§ 1ºOs arquivos digitais poderão ser enviados para o e-mail diariooficial@pmlavinia.sp.gov.br ou gravados em mídia de CD, DVD ou pen-drive.

§ 2º - A via impressa do documento deverá ser original e estar subscrita pela autoridade competente.

§ 3º - A Coordenadoria de Administração deverá manter um arquivo físico com cópias de todos os documentos assinados digitalmente pelo funcionário designado pelo chefe do Executivo.

 

Art. 15 - Caso o ato para publicação tenha sido encaminhado pelo Poder Legislativo, a versão digital do documento obrigatoriamente deverá ser encaminhada em formato compatível com software de edição de texto e em formato PDF, devendo este último já estar assinado pelo emissor.

 

Art. 16 - Caso o ato para publicação tenha sido encaminhado por órgão do Poder Executivo Municipal, a versão digital do documento deverá ser obrigatoriamente encaminhada em formato compatível com software de edição de texto.

 

Art. 17 - Serão mantidos pelo Poder Executivo os seguintes arquivos do Diário Oficial do Município:

 

I - No arquivo público municipal da Coordenadoria de Administração, em forma impressa, para guarda e consulta pública;

II - No Mural do Município, na forma impressa, para consulta pública;

III - Na Coordenadoria de Administração, na forma impressa e em meio digital.

 

CAPÍTULO V

Dos Prazos

 

Art. 18 - A data da publicação será a do dia em que o Diário Oficial for disponibilizado na rede mundial de computadores

 

Parágrafo Único - Tratando-se de publicação em que haja prazo a ser cumprido, a contagem iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data do respectivo Diário Oficial do Município.

 

Art. 19 - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

 

Art. 20 - Não haverá veiculação do Diário Oficial eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em Leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não-úteis pela Administração Municipal, tais como, sábados, domingos, pontos facultativos e dias de expediente suspenso.

 

Art. 21 - Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.

 

§ 1º - Na hipótese referida no caput deste artigo, o setor responsável deverá publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores.

§ 2º - Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 22 - Nos casos que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União e/ou no Diário Oficial do Estado, tais atos também deverão ser publicados simultaneamente no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Art. 23 - Durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das publicações no Diário Oficial, o Poder Executivo e Legislativo publicarão nos Jornais da região e no seu Diário Oficial Eletrônico o aviso desta norma e o aviso da mudança de sistemática das publicações dos seus atos administrativos e das comunicações em geral.

 

§ 1º - No prazo estabelecido neste artigo, os atos que até então vinham sendo publicados no Jornal da região, serão publicados, concomitantemente, no Diário Oficial Eletrônico.

§ 2º - Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a publicação dos atos administrativos e das comunicações em geral se fará no Diário Oficial Eletrônico do Município, ressalvados aqueles para os quais a lei determina outra forma de publicação, observado o disposto no art. 22 desta lei.

§ 3º - Em caso de colapso no sistema, por qualquer eventualidade, deverá ser utilizado o meio impresso para divulgação dos atos oficiais. 

 

Art. 24 - A veiculação e publicação do Diário Oficial eletrônico do Município de Lavínia terão início no mês de junho de 2018.

 

Parágrafo único - Após o início da publicação do Diário Oficial eletrônico, como período de transição, será mantida durante 30 (trinta) dias a publicação simultânea da forma atual, isto é, em jornal impresso local ou regional, dando-se ampla divulgação da instituição da Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lavínia SP, 07 de maio de 2018.

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

                 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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