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LEI ORDINÁRIA Nº 1840, 17 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI Nº. 1840 DE 17 DE MAIO DE 2018.

 

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das prerrogativas que lhe são conferidas por lei.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2019, que abrangerá o poder Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas Leis Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/2000, Lei Orgânica Municipal e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

Artigo 3º - As unidades orçamentárias do Poder Legislativo e Executivo, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, e encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o dia 30 de julho de 2018.

 

Artigo 4º - A Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com os princípios de unidade, universalidade e anualidade, que não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, a participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999, em montante equivalente a até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida, e ainda os parágrafos:

 

§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta; inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

§ 2º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, inclusive os fundos e consórcios criados por lei municipal;

§ 3º - A Reserva de Contingência constituída nos termos deste artigo deverá ser utilizada para cobrir passivos contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações orçamentárias nos termos da lei.

 

                     Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

  1. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
  2. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
  3. Modernização na ação governamental;
  4. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e as prioridades estabelecidas nos anexos que integram esta lei, não podendo o montante das despesas fixadas excederem as receitas previstas e ainda as seguintes disposições:

I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações e transposições de créditos, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita considerar-se-á tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, sendo que estas receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, receitas admitidas em leis e as transferências da União, dos Estados, e resultantes das receitas líquidas e fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:

a) os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

b) a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

c) os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;

III– As receitas e despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2018, baseadas nas receitas arrecadas nos últimos doze meses e atualização dos impostos previstos em lei, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal;

IV - As receitas de alienações e venda de bens patrimoniais deverão ser gastas com aquisições de bens de capital;

V - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, salvo, os casos especiais, determinados por lei;

VI - Os pagamentos dos serviços da dívida pública, precatórios judiciais, encargos sociais e vencimentos terão prioridade sobre as ações de expansão do governo;

 

Artigo 7º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I – a atualização dos elementos físicos da unidade imobiliária;

II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - expansão do número de contribuintes;

IV - atualização do cadastro imobiliário e fiscal.

 

§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

§ 2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas serão, atualizados monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação em vigor do município;

§ 3º - Todos os devedores inscritos na Dívida Ativa do Município serão chamados a quitar os seus débitos ou a parcelá-los nos termos da lei. Aqueles que assim não procederem terão os seus débitos cobrados judicialmente, através de protesto das Certidões de Dívida Ativa e através de execuções fiscais.

§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Artigo 8º - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a previsão da Receita, justificando as alterações procedidas.

 

Artigo 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, a:

I - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor (Lei Complementar nº 101/2000);

II - Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor, desde que os recursos oriundos sejam aplicados em despesas de capital previstas no Plano Plurianual:

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;

IV – Fazer alterações monetárias dos projetos ou atividades previstos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas sem que seja necessário o envio de lei e anexos propondo as devidas alterações do PPA e LDO.

V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;

VI - Promover a limitação de empenhos, quando a evolução da receita e da despesa comprometer os resultados previstos, observados o seguinte critério: não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias;

 

Artigo 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e ensino médio for insuficiente para atender à demanda no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou das localidades mais próximas, comprovando a necessidade, o executivo poderá conceder tais bolsas de estudo, utilizando critérios de avaliação para a sua concessão, condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. A critério do executivo poderá ser concedido apoio-financeiro aos estudantes de nível superior, desde que estas despesas não sejam consideradas como aplicação constitucional no ensino, obedecidos a critérios de seleção previstos em lei ordinária. 

 

        Artigo 11 - Não serão concedidas subvenções sociais ou auxílios a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde e assistência social, dependendo de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo: a) existência legal da entidade, b) diretoria legalmente constituída, c) registro no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social, d) estar em funcionamento, que atenda aos objetivos a que se propõe, e) atenda prioritariamente famílias com renda mínima inferior a dois salários mínimos.

 

§ 1º. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

  • Atendimento direto e gratuito ao público;
  • Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
  • Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
  • Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
  • Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
  • Salário dos dirigentes, nunca maior que o do Prefeito.

 

§ 2º. Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

 

Artigo 12 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, assistência social, agricultura e outros de interesse público.

 

Artigo 13  - Os repasses mensais de recursos ao Legislativo serão estabelecidos na forma da Emenda Constitucional nº. 25, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita Arrecadada e Despesa Realizada, conforme determinação da legislação vigente.

 

Artigo 14 - O executivo poderá encaminhar projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano de carreira, aumentos de referências (vencimentos), obedecendo aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislações específicas vigentes.

 

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;

II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de cargos através de concursos públicos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

 

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de prévia dotação orçamentária suficiente e recursos financeiros disponíveis para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não ultrapassar os 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com as despesas com pessoal e encargos, sendo que o Poder Executivo não poderá ultrapassar o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida com gastos com pessoal.

 

Artigo 15 - O executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

                                I - revisão e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revogações das isenções tributárias que não contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III– revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;

IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

Artigo 16 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos até o dia 30 de julho de 2018.

 

Artigo 17 - É permitida a inclusão de recursos na lei orçamentária destinados ao atendimento de despesas de custeio ou obras de Órgãos Federais ou Estaduais, autorizado em lei e mediante convênios firmados, excetuando-se despesas com veículos particulares, mesmo a serviço da administração.

 

Artigo 18 - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos e municipalização dos serviços públicos criados por lei, que são:

 

RPPS de Lavínia – Regime Próprio de Previdência Social de Lavínia;

Fundo Social de Solidariedade;

Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e COMDICA;

Fundo Municipal da Criança e Adolescente – FUNCRIANÇA;

Fundo do Ensino Para Educação Básica – FUNDEB;

Fundo Municipal de Saúde;

Fundo Municipal da Pessoal Idosa;

Fundo Municipal da Educação.

 

Artigo 19 - Caso o autógrafo da Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o início do exercício 2019, para o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, sendo que nas receitas deverá considerar a sazonalidade de arrecadação assim como nas despesas, quando fixas dividida por doze meses, quando variáveis atreladas ao ritmo oscilante das receitas;

II - Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e parágrafos do artigo 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101, de 04 de maio de 2.000, bem como o relatório de gestão fiscal;

III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;

IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCESP, serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficará a disposição da comunidade;

V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

 Artigo 20 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 163 do Ministério do Orçamento e Gestão e posteriores alterações.

 

Artigo 21 - As despesas com pessoal e encargos (o somatório dos gastos deste município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de vencimentos, criação de novos cargos ou contratação de pessoal para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, de expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas alterações, bem como o regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo exceder o limite de 54 % ao Executivo e 6 % ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

 

§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização mão-de-obra que se referem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Artigo 22 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida da necessidade, ser elencados novos Programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo.

 

Artigo 23 - Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069 de 1990, serão destinados não menos que 0,50% (meio por cento) da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

 

Artigo 24 - Na verificação do atendimento dos limites definidos para as despesas com Pessoal não serão computadas as seguintes despesas:

I - de indenização por demissão de servidores;

II - relativas à demissão (demissão voluntária);

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a finalidade, inclusive o produto de alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Artigo 25 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Artigo 26 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ressalvada as despesas consideradas irrelevantes, aquelas que não ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 24, I e II da Lei 8.666/93, será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com os efeitos desta lei de diretrizes orçamentárias.

 

§1º- Para os fins desta lei, considera-se:

 

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o Plano Plurianual e a presente lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

 

§2º - As normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil.

 

Artigo 27 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º - Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º - O disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no §2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

 

Artigo 28 - A concessão de Auxílios, Subvenções e Contribuições será repassada mediante autorização legislativa, através de lei específica, para as entidades e serviços públicos que atenderem o disposto no artigo 11 desta lei.

 

Artigo 29 - Serão baixadas as dívidas ativas, cujo custo de cobrança seja superior ao valor da própria dívida.

 

Artigo 30 - O município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Artigo 31 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, prevista no artigo 22º da Lei Federal 4.320/64, compor-se a:

 

I - Mensagem

II - Projeto de Lei Orçamentária;

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

Artigo 32 – O município aplicará na Atenção Básica da Saúde os percentuais previstos na Emenda Constitucional nº 29 e alterações.

 

Artigo 33 - Integrarão à Lei Orçamentária anual:

 

I - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III – Sumário da receita por fontes;

IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

 

Artigo 34 - Os Anexos De Metas e Prioridades que integram a presente Lei serão encaminhados para o crivo legislativo juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos - PPA para o quadriênio 2018/2021, excepcionalmente neste exercício.

                                      

Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Lavínia, 17 de maio de 2018.

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

             Marta M. Rueda

             Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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