DECRETO Nº. 2380 DE 24 JULHO DE 2.018.
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica Municipal, Art. 61,VI.
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, e que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Lavínia SP, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam terminantemente proibidos:
I - A contratação de trabalho extraordinário em todos os setores Administração Pública;
II - A concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
III- A criação de cargo, emprego ou função;
IV –A alteração de estrutura que implique em aumento de despesa;
V –O provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
VI –A equiparação remuneratória;
Parágrafo único – As horas trabalhadas que eventualmente excederem a jornada normal de cada servidor, se excepcionalmente existentes, automaticamente serão lançadas em banco de horas a serão compensadas com a maior brevidade possível, em dias e horários que melhor atender aos interesses da administração, ficando autorizado cada chefe de setor a providenciar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento, comunicando-se o Departamento de Pessoal.
Art. 2º. A fiscalização das medidas estabelecidas por este Decreto implementadas ficarão a cargo dos chefes de cada setor com monitoramento do Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Art. 3º. O presente Decreto e as medidas administrativas nele contidas vigorarãoaté 31 de dezembro de 2.018, salvo se as despesas de pessoal restarem reduzidas, em data anterior,abaixo dolimite máximo estabelecido e limitado pelo § 2º do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 24 de julho de 2.018.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data
Kátia Patrícia A. Caetano
Assistente de Administração
Ato | Ementa | Data |
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