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DECRETO Nº 2398, 25 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Serviços
Em vigor

DECRETO Nº. 2398 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

 

 

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DA PISCINA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das prerrogativas que lhe são conferidas por lei;

 

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º - A Piscina Pública Municipal é destinada ao uso de todos cumpridas as formalidades estabelecidas neste decreto, e, se necessário, regulamentação interna elaborada pelo Departamento de Esportes e Educação em especial quando a mesma for utilizadas para fins de aulas de educação física ou natação.

 

Artigo 2º - Para fins de utilização da Piscina Pública Municipal deverá o usuário portar sua carteira de usuário, estar em dia com pagamentos de mensalidades e boas condições de saúde atestada por médico.

 

Parágrafo único - Sob nenhum pretexto será permitido o uso da Piscina Pública em desacordo com o estabelecido no caput, ainda que por visitante ou turista.

 

Artigo 3º - A carteira de usuário será fornecida a quem pretender utilizar a Piscina Pública Municipal, após ser considerado apto em exame médico e mediante pagamento no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para o primeiro mês de uso e de R$ 20,00 (vinte reais) para os meses subsequentes podendo os valores sofrerem reajustes periodicamente via decreto.

 

Artigo 4º - Os usuários poderão beneficiar-se de descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores definidos acima se enquadrados em Plano Estudantil, Plano Aposentado ou Pensionista e Plano Familiar.

 

I - PLANO ESTUDANTIL: É destinado a usuários matriculados nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior que comprovarem tal situação;

 

II - PLANO APOSENTADO OU PENSIONISTA: É destinado aos usuários aposentados ou pensionistas que comprovem tal situação;

 

III - PLANO FAMÍLIA: É destinado aos usuários que utilizam a Piscina Pública Municipal em família, garantindo-se o pagamento a cada um dos membros que compõe o núcleo familiar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor individualizado da mensalidade.

 

§1º - A carteira de usuário terá validade por prazo indeterminado, condicionada a validade ao pagamento das mensalidades.

 

§ 2º - Para obtenção da carteira de usuário é necessário apresentar laudo médico válido por 90 (noventa) dias que ateste condições físicas e mentais para frequentar a Piscina Pública Municipal.

 

§ 3º - O Setor de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal será responsável pela expedição de guias para recolhimento de mensalidades, as quais, após quitação, deverão ser apresentadas pelo usuário no Departamento de Esportes.

 

§ 4º - O Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal será responsável pela expedição das carteiras, controle de prazo de suas validades e conferência de pagamentos utilizando no que couber todos os meios disponíveis inclusive perante o Setor de Tributação e Cadastro.

 

Artigo 5º - A Piscina Pública Municipal funcionará:

 

I - Às quartas, quintas e sextas-feiras, dias úteis, das 8h30 às 11h30 e das 15h às 20h;

II - Aos sábados e domingos das 14h às 18h;

III - Feriados das 14h às 18h.

 

§ 1º - Para fins de manutenção geral, um final de semana a cada mês (sábado e domingo) não haverá funcionamento sendo os usuários informados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias através de afixação de aviso no local.

 

Artigo 6º - Por razões de segurança, não é permitida a permanência de crianças menores de 12 (doze) anos de idade no local sem a presença de seus pais ou responsáveis legais, estes últimos através de termo de responsabilidade.

 

Artigo 7º - Além dos usuários, só é permitida a presença no local dos responsáveis supracitados.

 

Artigo 8º - Para adentar na piscina, é obrigatório o uso de trajes apropriados para banho, tais como biquini, maiô, sunga, short de banho, sandálias de dedo e semelhantes.

 

Artigo 9º - É obrigatório o uso de ducha antes de utilizar a piscina.

 

Artigo 10 - Não é permitido nas dependências da piscina portar objetos cortantes e recipientes de vidro ou metal, uso de bronzeadores e óleos, presença de animais, andar de bicicleta, patins ou skate, comestíveis em geral, bebidas alcoólicas, aparelhos de som para músicas e outros objetos e equipamentos que possam causar incômodo aos demais usuários.

 

Parágrafo único - Pelo descumprimento, o infrator poderá ser suspenso pelo prazo de até 30 (trinta) dias, dobrando-se o prazo a cada nova reincidência.

 

Artigo 11 - Não serão permitidas quaisquer condutas consideradas ofensivas, discriminatórias ou racistas ou aquelas que de algum de modo venham a colocar em risco a segurança dos demais frequentadores.

 

Parágrafo único - Pelo descumprimento, o infrator poderá ser suspenso pelo prazo de até 30 (trinta) dias, dobrando-se o prazo a cada nova reincidência.

 

Artigo 12 - Fica impedido de frequentar e utilizar a Piscina Pública o usuário portador de afecções da pele, micoses, inflamação do aparelho auditivo visual ou respiratória ou qualquer outra doença infectocontagiosa.

 

Artigo 13 - Os equipamentos e demais pertences das piscinas constituem patrimônio da Administração Pública, ficando sob a guarda e responsabilidade do servidor designado para tal função.

 

Parágrafo único - Os danos causados pelo mau uso dos equipamentos ou bens que se encontram no local, seja por servidor ou por frequentador, serão apurados para fins de ressarcimento na forma da lei.

 

Artigo 14 - Os móveis e utensílios das piscinas (cadeiras, mesas, redes, bolas, etc.) não poderão ser retirados do local, nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam.

 

Artigo 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Esportes aplicando-se as medidas necessárias, inclusive a expedição de normatização interna.

 

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Lavínia, 25 de setembro de 2.018.

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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