LEI Nº. 1857 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e proceder ao desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.
Art. 2º - Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor e repasse à conveniada, nos termos da presente lei.
§ 1º - Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a Administração Municipal.
§ 2º - Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º - Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Art. 4º - Os descontos em folha de pagamento serão efetuados pelo Departamento de Pessoal e repassados às operadoras de planos privados de saúde.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 06 de setembro de 2.018.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração