LEI Nº. 1888 DE 04 DE ABRIL DE 2019.
“DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DESTINADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA - RPPS.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVÍNIA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - De acordo com o resultado apurado na Avaliação Atuarial - Base Cadastral Dezembro de 2018, fica instituído o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lavínia, com percentuais de acordo com a tabela abaixo:
CUSTO NORMAL |
||||
ANO |
ATIVOS |
INATIVOS |
PENSIONISTAS |
ENTE |
2019 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2020 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2021 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2022 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2023 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2024 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2025 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2026 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2027 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
2028 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
21,96% |
Art. 2° - O custo especial para amortização do déficit, será pago da seguinte forma:
CUSTO ESPECIAL |
|||
ANO |
ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE SERVIDORES |
ANO |
ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE SERVIDORES |
2019 A 2023 |
10,00% |
2034 A 2038 |
20,00% |
2024 A 2028 |
15,00% |
2039 A 2043 |
22,00% |
2029 A 2033 |
18,00% |
2044 A 2053 |
25,00% |
Art. 3° - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 4° - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
Art. 5° - O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados os Artigos 1º e 2º, poderão ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de Previdência Social.
Art. 6° - O Município de Lavínia por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1568/2013.
Prefeitura Municipal de Lavínia, 04 de abril de 2019.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração