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LEI ORDINÁRIA Nº 1888, 04 DE ABRIL DE 2019
Em vigor

LEI Nº. 1888 DE 04 DE ABRIL DE 2019.

 

“DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DESTINADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA - RPPS.”

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVÍNIA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° - De acordo com o resultado apurado na Avaliação Atuarial - Base Cadastral Dezembro de 2018, fica instituído o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lavínia, com percentuais de acordo com a tabela abaixo:

 

CUSTO NORMAL

ANO

ATIVOS

INATIVOS

PENSIONISTAS

ENTE

2019

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2020

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2021

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2022

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2023

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2024

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2025

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2026

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2027

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

2028

11,00%

11,00%

11,00%

21,96%

 

Art. 2° - O custo especial para amortização do déficit, será pago da seguinte forma:

 

CUSTO ESPECIAL

ANO

ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE SERVIDORES

ANO

ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE SERVIDORES

2019 A 2023

10,00%

2034 A 2038

20,00%

2024 A 2028

15,00%

2039 A 2043

22,00%

2029 A 2033

18,00%

2044 A 2053

25,00%

 

Art. 3° - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.

Art. 4° - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.

Art. 5° - O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados os Artigos 1º e 2º, poderão ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de Previdência Social.

Art. 6° - O Município de Lavínia por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1568/2013.

 

Prefeitura Municipal de Lavínia, 04 de abril de 2019.

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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