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LEI ORDINÁRIA Nº 1919, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº. 1919 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.


“CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM ASSIM DO ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 59, AMBOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das prerrogativas que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especificamente nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos funcionários públicos dos setores e órgãos a administração direta e indireta municipal, da forma e modelo a serem regulamentados.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
a) - Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre os fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
b) - Sistema de Controle Interno, conjunto e unidades integradas e articuladas a partir de uma coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional da administração pública municipal.


CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subsequente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 4º - Todos os órgãos, setores e funcionários públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Direta ou Indireta, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.


CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE E CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Art. 5º - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município – UCI, integrando a Unidade
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do
Município, no mínimo por exercício;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da administração
direta ou indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do
município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os
processos licitatórios e contratos;
VII - verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem como das operações de
crédito e assemelhados, na forma da lei;
VIII - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes;
X - verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
XI - verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos
da legislação em vigor;
XIII - controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal;
XIV - verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e a saúde nos
termos da legislação em vigor;
XV - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal
para a administração direta e indireta;
XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a administração direta e
indireta;
XVIII - verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração
municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade,
dentro do programa de trabalho definido formalmente.


CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º - A Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada pelo Controlador Interno e se
manifestará através de relatórios e parecer, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e
controles, com a finalidade de sugerir melhoraria apontar falhas e aperfeiçoamentos dos processos e
procedimentos.
Art. 7º - As ações de Controle Interno serão realizadas com serviços de coleta, verificação prévia
e envio de informações à UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central
do Sistema de Controle Interno, com no mínimo um funcionário de cada setor ou órgão, dos
departamentos da administração direta e indireta municipal.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos designados como integrantes da Unidade de Controle
Interno, obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio de
informação à UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela UCI.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o
coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória por todos os agentes públicos do Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização
das ações do Sistema de Controle Interno e esclarecer dúvidas.
Art. 9º - Qualquer dos integrantes da UCI ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade
ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao coordenador da UCI.
§ 1º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCI deverá
comunicar o chefe do Executivo ou do Legislativo, através de relatório circunstanciado;
§ 2º - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para:
a) Corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
b) Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c) Definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.
§ 3º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Coordenador da UCI relatar ao
tribunal de Contas o ocorrido e as medidas adotadas.


CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS DA ATIVIDADE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 10 - O responsável pelo Controle Interno encaminhará ao Chefe do Executivo mensalmente
relatório das atividades desenvolvidas neste período.


CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 11 - Integram o Sistema de controle interno do município, todos os órgãos e agentes
públicos da administração, devendo estes, zelar pela eficiência do serviço público e do registro e
transparência na coleta, tratamento e fornecimento de dados à Unidade de Controle Interno.
§ 1º - O Controlador Interno será responsável pelo recebimento das informações, verificações,
análises e relatórios, nos termos desta lei e toda a legislação em vigor, dos setores públicos municipais.
§ 2º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho, as normas e os relatórios
indicativos, orientativos e conclusivos.


CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 12 - São garantidos aos integrantes da Unidade de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em
vigor;
II - acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das suas funções;
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à autuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções,
ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios
e eventuais pareceres.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - A coordenação da UCI participará, obrigatoriamente:
I - do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração pública
municipal;
II - da implantação da gestão de custos no município;
III - implantação da gestão da qualidade no município.
Art. 14 - O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar mediante Decreto ações de
organização e efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.


Lavínia SP, 21 de novembro de 2019.


Clovis Izídio de Almeida
Prefeito Municipal


Registrada e publicada no setor competente, nesta data.


Marta M. Rueda
Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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