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DECRETO Nº 2734, 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 2734 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
 

"DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO PARA A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
 
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, usando de suas atribuições, e:
             
                CONSIDERANDO o Plano anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo, sujeitando o Município de Lavínia às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19;
 
CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº. 64.920/2020, nº. 64.946/2020, nº. 64.953/2020, 64.967/2020 e, especialmente, o Decreto nº. 64.994, de 28 de maio de 2020;
 
CONSIDERANDO as demandas apresentadas pelo comércio e diversos setores que compõem a economia do Município para a retomada das atividades;
 
CONSIDERANDO a 10ª atualização, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, que institui medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus, concedendo aos Municípios a necessidade de flexibilização dos setores anunciados no referido Plano;
 
CONSIDERANDO que o Município de Lavínia está enquadrado na Fase 3 do aludido Plano São Paulo (fase amarela);
 
CONSIDERANDO que o art. 7º do Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, possibilita que "Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviço e atividades não essenciais", mediante determinados critérios;
 
CONSIDERANDO o monitoramento de pacientes com sintomas e que, estão preventivamente em isolamento domiciliar, acompanhados pelo Serviço Municipal de Saúde, a qual vem surtindo efeitos positivos no controle da epidemia em nosso Município;
 
CONSIDERANDO os bons níveis de conscientização atingidos pela população na observância das regras sanitárias, principalmente quanto ao uso de máscaras de proteção facial e diminuição das aglomerações em locais públicos, bem como o apoio e o cumprimento das regras pelos empresários e comerciantes em observância aos demais decretos municipais,
 
D E C R E T A:
 
                Art. 1º Fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços no Município de Lavínia, observando os seguintes critérios:
 
                I - Comércio em geral
 
                Capacidade limitada à 40%, observadas as seguintes condições:
                Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
                Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
 
                II - Comércio Varejista de mercadorias: lojas de conveniência
                Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h;
 
                III - Serviços
                Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
                Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 20h;
                Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
                IV - Consumo no local (restaurantes e similares)
                Capacidade 40% limitada;
                Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h;
                Consumo e atendimento apenas para clientes sentados;
                Venda de bebidas alcóolicas até as 20h;
                Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
                V - Consumo local (bares)
                Capacidade 40% limitada;
                Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 20h;
                Consumo e atendimento apenas para clientes sentados;
                Adoção dos protocolos geral e setorial específico.
 
                VI - Salões de beleza, manicures, cabeleireiros e barbearias
                Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
                Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 20h;
                Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
                VII - Academias de esportes
                Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
                Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h;
                Agendamento prévio e hora marcada;
                Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;
                Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
                VIII - Eventos, convenções a atividades culturais
                Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
                Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h;
                Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;
                Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de 1,5 metros;
                Proibidas atividades com público em pé.
                Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
                IX - Demais atividades que geram aglomerações não serão permitidas.
                Art. 3º - A prefeitura utilizará seu serviço de fiscalização sanitária, de postura, servidores de saúde e demais necessários para dar integral cumprimento ao disposto neste decreto, requisitando, se necessário cooperação com órgãos estaduais incluindo força policial.
 
                Art. 4º - As medidas de prevenção de que trata este decreto serão adotadas até que sobrevenha nova determinação, visto que os protocolos empregados pela Administração Municipal guardam correlação com as medidas recomendadas pelos demais entes públicos.
 
                Art. 5º - Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento devem observar as regras e procedimentos estabelecidas, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica a que se enquadra.
 
                Art. 6º - Fica mantida a recomendação a toda a população de Lavínia para que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo coronavírus.
 
                Art. 7º - O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n°. 10.083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº. 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.
 
                Art. 8º - O presente Decreto poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela COVID-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pelo Serviço Municipal de Saúde e normas do Governo do Estado de São Paulo.
 
                Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                Prefeitura de Lavínia, 09 de fevereiro de 2021.
 
 
                Salvador Cazuo Matsunaka
                Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
                Marta M. Rueda
                Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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