DECRETO Nº. 2738 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
“ESTENDE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 64.879, de 20 de março de 2020 que reconheceu estado de calamidade pública e Decreto 64.881 de 22 de março de 2020 que decretou quarentena em todo o Estado de São Paulo;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estendido o estado de calamidade pública no município de Lavínia SP para fins de medidas complementares sobre prevenção, controle e combate ao novo coronavírus (covid-19).
Art. 2º - Ficam estendidas todas as medidas de quarentena no município de Lavínia SP, consistente em restrição de atividades e circulação de pessoas de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Parágrafo único - A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2021
Art. 3º - Ficam suspensas as viagens para consultas e exames eletivos para outros municípios de referência, salvo casos de alto risco, emergência ou agendamentos inadiáveis.
Art. 4º - As viagens para outros municípios de referência para atendimento e procedimentos de Oncologia e Hemodiálise serão mantidas. Qualquer outra demanda será analisada pelo Departamento de Saúde ou diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Os atendimentos deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico ou telefone, podendo excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Art. 6º - O Conselho Tutelar deverá realizar atendimento preferencialmente por meio eletrônico ou telefone, e apenas excepcionalmente através de agendamento individual.
Art. 7º - O funcionamento dos estabelecimentos, indústria, comércio em geral, comércio ambulante e prestação de serviços, seguirá estritamente as fases estabelecidas no Plano São Paulo de retomada consciente da economia.
Art. 8º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Lavínia SP se limite às necessidades imediatas para alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais, sendo obrigatório em qualquer caso o uso de máscara protetora de nariz e boca.
Art. 9º - A polícia civil e militar deverá atentar e tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento deste decreto, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, e ainda para o caso de a infração constituir crime mais grave.
Art. 10 - Os servidores municipais maiores de 60 (sessenta) anos e os portadores de comorbidades, de doenças respiratórias crônicas, diabetes, doenças cardíacas e as servidoras grávidas serão liberados para cumprir jornada em casa em sistema de “home office”, conforme determinado pela chefia imediata.
§ 1º - Não havendo possibilidade de cumprimento dos serviços em casa, os servidores que tenham dias e/ou horas anotados em banco de horas, serão afastados fazendo-se as devidas compensações.
§ 2º - Poderá ainda ser concedido férias e/ou licença prêmio independentemente de escala prévia mediante levantamento feito pelo Departamento de Pessoal e em especial para os servidores que tenham as atividades em seus setores de lotação diminuídas ou suspensas.
§ 3º - Os portadores de doenças cujos afastamentos não se enquadram nas possibilidades anteriores, gozarão de licença médica mediante apresentação de atestado médico.”
§ 4º - Os servidores afastados em virtude de doenças ou idade retornarão de imediato ao serviço após a vacinação.
Art. 11 - Fica revogado o Art. 9º do Decreto Municipal 2.575, de 19 de março de 2020 e demais disposições em contrário.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Lavínia, 12 de fevereiro de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração