Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2034, 09 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei Nº. 2034 DE 08 DE ABRIL DE 2021.
 
 
“REGULAMENTA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB); REVOGA A LEI Nº. 1185, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) no Município de Lavínia.
 
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 2º - O Conselho será constituído por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
b) - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
 
§ 1º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
 
§ 2º - Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
 
§ 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
 
§ 4º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
 
§ - 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) - prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
 
§ 6º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
 
Art. 3º - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município.
 
§ 1º - O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
 
§ 2º - A atuação dos membros do Conselho:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) - atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
 
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho, nesse primeiro período será de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2022, após esse período será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
 
Art. 4º - Compete ao Conselho:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
 
Parágrafo Único - Ao Conselho incumbe, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo de até 20 (vinte) dias, referentes a:
a) - licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) - folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) - convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113/2020;
d) - outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) - o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) - a adequação do serviço de transporte escolar;
c) - a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
 
Art. 5º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
 
Art. 6º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º - Este Conselho absorverá as competências do Conselho do FUNDEB, com instituição de câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 34 da Lei 14.113/2020.
 
§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB a que se refere o caput deste artigo terá competência deliberativa e terminativa.
 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, dentro das disponibilidades e da programação orçamentária a custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício de suas funções participarem de cursos, eventos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1185, de 21 de setembro de 2007.
 
Prefeitura de Lavínia, 08 de abril de 2021.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3190, 19 DE MARÇO DE 2024 “DECLARA LUTO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 19/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2327, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DA EMEF. “CEL. JOAQUIM FRANCO DE MELLO”. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2326, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO LABORATÓRIO DA EMEF. “CEL. JOAQUIM FRANCO DE MELLO”. 23/02/2024
PORTARIA Nº 59, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DECISÃO EM PROCESSO SINDICÂNCIA Nº 001/2023” 14/02/2024
PORTARIA Nº 58, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE “DISPENSA DE SERVIDORES MUNÍCIPAIS POR FAZEREM PARTE DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) ”. 14/02/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2034, 09 DE ABRIL DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2034, 09 DE ABRIL DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia