Lei Nº. 2034 DE 08 DE ABRIL DE 2021.
“REGULAMENTA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB); REVOGA A LEI Nº. 1185, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) no Município de Lavínia.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho será constituído por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
b) - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º - Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ - 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) - prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município.
§ 1º - O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
§ 2º - A atuação dos membros do Conselho:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) - atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho, nesse primeiro período será de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2022, após esse período será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 4º - Compete ao Conselho:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo Único - Ao Conselho incumbe, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo de até 20 (vinte) dias, referentes a:
a) - licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) - folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) - convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113/2020;
d) - outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) - o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) - a adequação do serviço de transporte escolar;
c) - a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 5º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 6º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Este Conselho absorverá as competências do Conselho do FUNDEB, com instituição de câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 34 da Lei 14.113/2020.
§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB a que se refere o caput deste artigo terá competência deliberativa e terminativa.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, dentro das disponibilidades e da programação orçamentária a custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício de suas funções participarem de cursos, eventos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1185, de 21 de setembro de 2007.
Prefeitura de Lavínia, 08 de abril de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.