Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2833, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotação orçamentária no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) destinados a atender as dotações orçamentárias conforme demonstrativo abaixo.
Artigo 1º -
Prefeitura Municipal de Lavínia
Estado de São Paulo
DECRETO Nº. 2833 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS).”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Ação: ANULAÇÃO
Fonte
Ficha
Elemento da Despesa
Unidade
Valor R$
02
76
3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E
40.000,00
02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB
01
201
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
2.000,00
02.05.01 - SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS
01
207
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
2.000,00
02.06.01 - SETOR DE AGRICULTURA
44.000,00
Total da ANULAÇÃO :
Ação: SUPLEMENTAÇÃO
Fonte
Ficha
Elemento da Despesa
Unidade
Valor R$
02
81
3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E
40.000,00
02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB
01
202
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros
2.000,00
02.05.01 - SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS
01
208
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros
2.000,00
02.06.01 - SETOR DE AGRICULTURA
44.000,00
Total da SUPLEMENTAÇÃO :
Prefeitura Municipal de Lavínia
Estado de São Paulo
Lavínia/SP, 07 de outubro de 2021.
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
Artigo 2º -
Para cobrir as dotações no artigo anterior serão utilizadas anulações parciais dos recursos existentes conforme quadro acima.
Artigo 3º -
Artigo 4º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como apresentá-lo em audiências pública junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal conforme determinação na Lei Complementar nº. 101/2000.
Salvador Cazuo Matsunaka
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.