LEI Nº. 2225 DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a adquirir através de desapropriação um imóvel urbano, matrícula 23.934, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, abaixo descrito:
Proprietários:
Aldo Terçariol, casado pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77, com Maria Antônio Terçariol;
Armando Terçariol, casado pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77, com Maria das Graças Rodrigues Terçariol;
Dorival Terçariol casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.525/77, com Luzia Lourenço Terçariol e,
Edson Terçariol, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com Lígia Cristina Buaretto Terçariol.
“Um terreno urbano, de formato regular, identificado como lote sem número da quadra “E”, com área de 1.580,00 metros quadrados, localizado no lado par da Rua Primavera, distante 57,50 metros da esquina com a Avenida Perobal, no Município de Lavínia, Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente mede 39,50 metros com a Rua Primavera; pelo lado direito de quem da rua olha para o terreno, mede 40,00 metros com uma área da Rede ferroviária Federal S/A; pelo lado esquerdo mede 40,00 metros com a matrícula nº. 4.971; e pelos fundos mede 39,50 metros com a matrícula 23.732; contendo uma casa de tijolos, cadastrado sob nº. 68, coberta com telhas francesas e mais pequenas benfeitorias.” A denominação da Rua Primavera foi alterada para Rua Prefeito Antenor Manzan, conforme Lei Municipal nº. 221, de 20 de novembro de 1981.
Art. 2º - A aquisição dar-se-á através de desapropriação amigável ou judicial, após declaração, por Decreto Executivo, de que o imóvel é de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41 e demais legislações pertinentes, assegurando-se aos desapropriados a devida indenização.
Parágrafo único - O imóvel a ser desapropriado será utilizado para construção de depósito, almoxarifado, garagem para veículos e outras construções e instalações necessárias voltadas à área de saúde da administração municipal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente, suplementada se necessário, em valor suficiente à indenização pela desapropriação, a qual não poderá ultrapassar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) salvo se decisão judicial, após laudo pericial, fixar valor superior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 23 de janeiro de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.