Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2243, 05 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2243 DE 04 DE MAIO DE 2023.
 
 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais, bem como o satisfatório escoamento da produção agroeconômica.
 
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Lavínia desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 3º - Compete ao Município de Lavínia:
I - conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam:
a) Boa capacidade de suporte;
b) Boas condições de rolamento e aderência.
II - Manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram diretamente sobre elas, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saída lateral, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação;
III - Manter o mapa viário atualizado de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis, com revisão a cada 04 (quatro) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante autorização legislativa;
IV - Discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção utilizável na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra, bem como dados sobre suas características técnicas;
V - Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas;
VI - Manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão;
VII - Manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração de proprietários lindeiros;
VIII - Fiscalizar o uso das vias, bem como notificar e autuar os responsáveis por qualquer forma de degradação da via através de comboios de veículos pesados, responsabilizando civil e criminalmente os responsáveis;
IX - Firmar acordos com empresas usuárias das vias públicas, a fim de reconstituir a estrutura danificada por excesso de peso ou tráfego excessivo de veículos de transporte.
 
Art. 4.º - Compete aos proprietários lindeiros e a montante:
I - A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível;
II - A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigência desta Lei;
III - Impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
IV - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
V - Conter animais domésticos de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem.
 
Art. 5º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas.
§ 1º - As águas de que trata o “caput” deste artigo poderão atravessar tantas quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras, ou o seu excesso despejado em manancial receptor.
§ 2º - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado revestido especialmente para esse fim.
 
Art. 6º - Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantados pelo Município em qualquer caso.
 
Art. 7º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
 
Art. 8º - Fica proibido manter ou depositar nas propriedades particulares de áreas lindeiras às estradas municipais, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável.
 
Art. 9º - Fica proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da Administração Municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município.
 
Art. 10 - Fica proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, que impeça o tráfego de veículos e a circulação de pessoas, mesmo que se trate de via de trânsito reduzido ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévia autorização da Administração Municipal.
 
Art. 11 - Ocorrendo infração ao disposto nos artigos 9º e 10, os obstáculos referidos serão retirados pelo Município, se necessário com a solicitação de auxílio da força policial, retornando a estrada ao seu traçado original, ficando o infrator responsável pelos danos que causar à terceiro.
 
Art. 12 - Fica proibida invasão ou qualquer tipo de dano ao leito carroçável ou acostamento das estradas municipais, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique o tráfego, a segurança, a conservação e manutenção da via.
Parágrafo Único - Para a regularização de situações de invasão ao leito carroçável ou acostamento das estradas municipais, o proprietário ou responsável deverá regularizar a situação no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses a contar do início de vigência da presente Lei.
 
Art. 13 - Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores pelos danos causados nas estradas públicas.
 
Art. 14 - Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas.
 
Art. 15 - O Órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas rurais efetuará verificações, inclusive levantando o estado de conservação e as obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção.
 
Art. 16 - Pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma, condição ou exigência prevista nesta Lei, será aplicada aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes:
I - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas;
II - MULTA equivalente a 2.000 (Dois mil) Unidades Fiscais do Município de Lavínia (UFML), que deverão ser recolhidas ao Tesouro Municipal;
III - MULTA EM REINCIDÊNCIA com a aplicação do valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área lindeira ou a montante, ainda que praticados por prepostos ou subordinados a interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas em relação a cada área pertencente a uma mesma classe de capacidade de uso e submetidas ao mesmo tipo de uso ou manejo, ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural ou urbano.
 
Art. 17 - O Infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Lavínia, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos.
§ 1º - No mesmo prazo fixado no “caput”, o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso do solo da área em questão e plano de definição de tecnologia de conservação de solo agrícola ou projeto civil em áreas não agrosilvopastoris, de acordo com a classificação da área determinada pelo Plano Diretor Municipal (caso tenha) ou aprovação do Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.
I - A implantação do projeto técnico deverá ser realizada em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado.
§ 2º - Apresentado a compromisso previsto no parágrafo anterior ficará sustada a aplicação de penalidade até o decurso do prazo previsto para a implantação do projeto.
§ 3º - Acolhida a defesa no mérito ou executado corretamente o projeto de técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, será cancelada a autuação.
§ 4º - A penalidade será aplicada ao infrator, em conformidade com o que dispõe o artigo 17 da presente lei, quando:
I - Não for apresentada defesa ou o compromisso de que trata o § 1º, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da autuação.
II - A defesa não for acolhida ou projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano não forem executados corretamente e dentro do prazo previsto;
III - Não for aprovado o projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano, bem como o projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, ou não forem providenciadas suas correções no prazo fixado.
§ 5º - Caberá ao Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários decidir, motivadamente, acerca da produção de prova requerida na defesa.
 
Art. 18 - O Projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, proposto pelo autuado na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão ser apresentados ao Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários que procederá a respectiva análise.
§ 1º - Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano e no projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano poderão ser prorrogados, a juízo do Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários, desde que iniciadas as obras de execução.
§ 2º - Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano e do projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, deverá o autuado dar ciência ao Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários que determinará a realização e inspeção.
§ 3º - A inspeção do projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano e do projeto técnico de retificação da via pública atingida pelos danos implantados deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, elaborando-se, neste prazo, relatório que constará, se for o caso, orientação para correção de defeitos e prazo para finalidade.
 
Art. 19 - O Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários, em decorrência da graduação do dano, inoperância do proprietário e insuficiência técnica de seu quadro, deverá acionar, através de denúncia formal elaborada pelo seu responsável técnico, aos órgãos competentes estaduais e federais, além do encaminhamento ao Procurador Municipal, para tomar providências em relação aos prejuízos ao patrimônio público do Município e ao meio ambiente.
 
Art. 20 - São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa do Município de Lavínia.
 
Art. 21 - As estradas rurais municipais deverão possuir largura mínima nos termos abaixo especificados:
I - Estradas rurais municipais principais: largura de 15 (quinze) metros, sendo 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros), para cada lado, considerando o eixo central da estrada já existente;
II - Estradas rurais municipais secundárias: largura mínima de 10 (dez) metros, considerando o eixo central da estrada já existente; podendo ser aumentado em comum acordo com os proprietários.
§ 1º - As estradas municipais principais são as intermunicipais e as de intenso tráfego, inumeradas a seguir:
  I - Estrada Municipal - LVN-010 - “Nicanor Garcia”, que liga Lavínia a Valparaíso;
  II - Estrada Municipal - LVN -020 - “Manoel Caetano”, que liga Lavínia ao Distrito de Tabajara;
  III - Estrada Municipal - LVN-020 - “Escolástico José Bogaz Calvo”, que liga o Distrito de Tabajara a Flórida Paulista;
  IV - Estrada Municipal - LVN-040 - “Shiguekumi Matsunaka”, que liga Lavínia a Mirandópolis;
  V - Estrada Municipal - LVN-154 – “Liberato Ribeiro da Costa”, que liga Lavínia a Rod. Marechal Rondon (SP-300);
  VI - Estrada Municipal - LVN-154 – “Sheia Katayama”, que liga a Rod. Marechal Rondon (SP-300) a Mirandópolis (Rib. Água fria).
§ 2º - As estradas municipais secundárias são as de menor tráfego e as que dão acesso às principais.
§ 3º - As definições para cada estrada municipal serão descritas em mapa pelo Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários, no prazo máximo de 01 (um) ano após a publicação desta Lei, podendo a caráter emergencial ser definida por laudo técnico.
§ 4º - O Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários deverá dar vista de todos os procedimentos instaurados ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos e ao Departamento de Meio Ambiente quando o objeto abranger as suas áreas de atuação, e, ainda, comunicar em todos os atos sem exceção a Comissão de Serviços Públicos e Administração Municipal do Poder Legislativo quando o objeto abranger as suas áreas de atuação.
 
Art. 22 - As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo de 10,00 (dez) metros, a contar do eixo da estrada, além de faixa “non aedificandi” de 15,00 (quinze) metros, conforme o artigo 4º, III, da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações.
 
Art. 23 - Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser executada no leito carroçável da estrada sem prévia autorização do órgão municipal competente.
 
Art. 24 - Fica expressamente proibida a retirada de terra ou areia das estradas municipais, seja do leito carroçável ou de suas laterais sem autorização do Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários.
 
Art. 25 - Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem o leito carroçável das estradas públicas municipais, devendo aproveitá-las e utilizá-las por meio de manejo do solo, de acordo com as técnicas conservacionistas, recorrendo ao terraceamento em nível, se necessário.
§ 1º - Todos os proprietários rurais são obrigados a receber, nos seus respectivos imóveis, as águas de escoamento das estradas públicas municipais, desde que conduzidas tecnicamente, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor.
§ 2º - Os serviços de manutenção e conservação das estradas públicas municipais serão realizados pela Prefeitura com a recuperação dos leitos não pavimentados, mediante utilização de material natural de construção, como argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e outros, observadas suas características técnicas.
 
Art. 26 - Fica permitido ao Poder Executivo, observado o critério da conveniência e da oportunidade, executar obras de contenção de águas, bem como curva de nível ou outro processo, em propriedade privada com anuência do proprietário, com a responsabilidade do ônus a ser decidida com base em estudo técnico fundamentado.
§ 1º - O Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários deverá preparar processo no qual seja comprovada a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conservação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais.
§ 2º - O processo deverá conter rotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, para aferição da necessidade da obra.
§ 3º - Em hipótese alguma, as águas pluviais poderão ser despejadas no leito carroçável da estrada.
 
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento para a plena implementação desta Lei.
 
Art. 28 - Fica o proprietário obrigado, no ato do georreferenciamento certificado no SIGEF (Sistema Gestão Fundiária), a promover o desmembramento involuntário no caso das estradas municipais primárias e secundárias, observando a plenitude da regularização das vias municipais.
Parágrafo Único - Aos proprietários lindeiros que já registraram no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) o georreferenciamento certificado no SIGEF (Sistema Gestão Fundiária) e não tenham cumprido o desmembramento involuntário, no caso de requerer licenciamentos ambientais ou atos declaratórios de conformidades com as normas do município, somente poderão estes ser emitidos perante um termo de compromisso de que o proprietário lindeiro regulamentará o georreferenciamento e fará o desmembramento involuntário de acordo com o Art. 28 desta Lei.
 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 149 da Lei Complementar nº. 36, de 21 de fevereiro de 2003.
 
Lavínia/SP, 04 de maio de 2023.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2335, 24 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 2252, DE 18 DE MAIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2334, 24 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 2247, DE 18 DE MAIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 24/04/2024
DECRETO Nº 3197, 19 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 510.000,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR. 19/04/2024
DECRETO Nº 3194, 19 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 64.300,00 (SESSENTA E QUATRO MIL E TREZENTOS REAIS). 19/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2333, 19 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 510.000,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR. 19/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2243, 05 DE MAIO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2243, 05 DE MAIO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia