DECRETO Nº. 3064 DE 08 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito do Município de Lavínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, em especial as alterações promovidas nos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal e o § 6º do artigo 9º da referida Emenda, e a indicação da Subsecretaria de Regimes de Previdência Complementar do Ministério da Economia, de constituir grupo de trabalho como procedimento recomendável para implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC);
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Lavínia, o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Lavínia (CAPC).
Art. 2º - O CAPC tem por finalidade realizar os procedimentos necessários a implementação do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Lavínia, dentre as quais:
- Conhecer a legislação relativa ao tema;
Realizar o levantamento do perfil da massa de servidores;
Acompanhar o Processo Seletivo de seleção da Entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, definindo os parâmetros.
§ 1° - Para a consecução do objetivo poderão ser realizadas reuniões, encontros e debates com representantes da Secretaria de Previdência, Tribunal de Contas, Previc, Fundos de Pensão e outros interessados, cuja participação incluirá, necessariamente, a contribuição ao debate por meio da apresentação de estudos e propostas.
Art. 3º - O CAPC será composto por:
- 01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante do Regime Próprio de Previdência Social;
01 (um) representante do Setor de Recursos Humanos.
§ 1º - As indicações dos representantes dos diferentes poderes e órgãos deverão ser realizadas pelos respectivos titulares em 10 dias.
§ 2º - O coordenador do CAPC será o representante do Poder Executivo.
§ 3º - A participação no Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º - O CAPC deverá reunir-se em até 15 dias após a publicação desse decreto e elaborar um plano de trabalho a ser executado em até 45 dias para conclusão dos trabalhos, com o envio de Convênio de Adesão ao órgão fiscalizador.
§ 1º - O funcionamento do CAPC poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lavínia/SP, 08 de maio de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração