DECRETO Nº. 3225 DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 2353, DE 22 DE JULHO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito do Município de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras, prazos, procedimentos e critérios a serem observados para o efetivo cumprimento da mencionada Lei;
DECRETA:
Art. 1º - A utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, baú ou similares, obedecerá às regras, prazos, procedimentos e critérios que são fixados neste Decreto e será formalizada mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Os equipamentos urbanos serão padronizados e o projeto padrão de construção será disponibilizado pelo Departamento de Engenharia do Município de Lavínia.
Art. 2º - Caberá ao Departamento de Engenharia do Município de Lavínia, em conjunto com o responsável pela administração do Município, definir quantitativo e localização dos espaços públicos para a instalação dos equipamentos destinados a trailer ou similares, considerando sempre o respeito ao livre acesso e circulação da população, bem como as condições de segurança.
Art. 3º - Haverá chamamento público para selecionar e classificar interessados no uso das áreas públicas destinadas às finalidades previstas na Lei nº. 2353, de 22 de julho de 2024, observando-se a legislação vigente, bem como os princípios e normas da Administração Pública.
§ 1º - O projeto padrão a ser disponibilizado aos interessados incluirá sanitários feminino e masculino para o uso dos clientes, inclusive de acessibilidade as pessoas cadeirantes, integrará os anexos do edital de chamamento público.
§ 2º - O edital de licitação a que se refere o caput deste artigo terá vigência de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação oficial, findo o qual, havendo uma desistência de permissionário e interesse da Administração Municipal na manutenção do equipamento, deverá proceder a novo chamamento público com mesmo prazo de validade e requisitos.
Art. 4º - No edital de chamamento público a ser divulgado pela Administração Municipal, observar-se-á para fins de deferimento do pedido do interessado se a atividade é considerada lícita e adequada para ser exercida em área pública.
Art. 5º - Após a homologação da classificação realizada conforme o chamamento público, a utilização será onerosa e pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que poderá ser renovado pelo período fixado pela Administração Pública Municipal, desde que esteja o permissionário prestando serviço a contento e cumprindo as obrigações assumidas.
§ 1º - As outorgas concedidas pelo Município nos termos previstos neste Decreto somente ocorrerão mediante o pagamento de preço público que poderá ser fixado pela Administração Municipal e/ou cumprimento de encargos pré-estabelecidos para o reordenamento dos espaços e praças públicas municipais, como zelar pela área ocupada, manter a vegetação, jardins e a boa aparência do local.
Art. 6º - O prazo para construção do projeto e para a instalação do equipamento será de até 03 (três) meses após a assinatura do contrato do processo licitatório.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de fato impeditivo de cumprimento do prazo acima, a justificativa, acompanhada de documentos comprobatórios, deverá ser apresentada no mesmo prazo à Administração Municipal, que através de seus órgãos competentes, fará as análises necessárias para fins de decisão quanto à perda do direito de exploração.
Art. 7º - O permissionário é o responsável por construir e cumprir fielmente as especificações do projeto de construção, normas e procedimentos estabelecidos, em todos os seus aspectos, não sendo possível nenhuma alteração, sob pena de imediata revogação do contrato.
Art. 8º - O equipamento instalado nos espaços públicos é considerado estabelecimento comercial sujeito às normas da vigilância sanitária, posturas, tributárias, ambientais e demais disposições previstas na legislação municipal, estadual e federal vigente.
§ 1º - A assinatura do contrato no processo licitatório não supre a necessidade de alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos em que couber.
Art. 9º - A área destinada para instalação do trailer ou similares, conterá também área de consumo adjacente ao balcão de atendimento que compor-se-á de mesas e cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela.
§ 1º - Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos móveis de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos quando não estiverem em funcionamento, ressaltando-se que a utilização da área de consumo não poderá, em hipótese alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigências de acessibilidade da área pública.
§ 2º - É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobrança de taxas de permanência ou qualquer pagamento similar, bem como através do estabelecimento de regras de exclusividade.
Art. 10 - A Administração Municipal terá prioridade para utilização dos espaços públicos para a realização de eventos de curta duração, podendo editar normas específicas que limitem temporariamente a utilização total ou parcial dos espaços ou atividades que forem objeto do processo de licitação, a fim de garantir acessibilidade e segurança aos participantes e munícipes em geral.
Art. 11 - Poderá ser autorizada a transferência do contrato de licitação no caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.
Parágrafo único. A transferência, nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, dar-se-á ao cônjuge, companheiro(a), aos ascendentes ou descendentes pelo tempo restante, desde que atendam aos requisitos exigidos e assumam os compromissos.
Art. 12 - Em caso de desistência do permissionário dentro do prazo de validade do chamamento público, a Administração Municipal provocará os habilitados e não contemplados no respectivo edital de chamamento público, com obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço, emitindo, sendo o caso, o contrato em seu favor.
Art. 13 - O Processo de Licitação constará as seguintes obrigações do permissionário:
I - observar rigorosamente as especificações do projeto, as normas técnicas e memorial descritivo;
II - construção do projeto apresentado pelo Departamento de Engenharia do Município e instalação dos equipamentos no prazo de até 03 (três) meses;
III - manter limpo e de acordo com as normas ambientais e sanitárias, todo o espaço da área que for objeto do contrato, inclusive banheiros, zelando pelo jardim, vegetação e bens públicos no entorno desta área;
IV - permitir o livre acesso dos fiscais do Departamento de Engenharia do Município, do responsável pela Administração do Município, do Departamento Municipal de Saúde e demais órgãos competentes;
V - formalizar a desistência se não mais se interessar em utilizar o espaço que lhe foi outorgado mediante protocolo no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Lavínia, sito a Rua Andrade e Silva nº. 82, Centro, Lavínia/SP;
VI - recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias, o valor devido relativamente a taxas, preços públicos e outras decorrentes do contrato até a efetiva desistência sob pena de inscrição na dívida ativa do Município;
VII - não comercializar produtos e realizar serviços considerados ilícitos, inadequados ou não permitidos nos termos da legislação federal, estadual e municipal e seus regulamentos;
VIII - não manipular alimentos no equipamento ou fora dele em desacordo com as normas sanitárias vigentes;
IX - não utilizar botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas;
X - descartar corretamente os resíduos, inclusive separando óleo usado e materiais recicláveis conforme legislação municipal vigente e programa de coleta seletiva do Município;
XI - abster-se de qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no contrato;
XII - não utilizar equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;
XIII - não efetuar propaganda, por qualquer meio, em desacordo com as normas regulamentares.
§ 1º - É permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, exceto para menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º - É proibida a comercialização de derivados de tabaco (cigarros e outros).
Art. 14 - O som ambiente é permitido dentro dos limites de decibéis estabelecido pela Lei.
Art. 15 - O permissionário que causar danos aos bens públicos no exercício das atividades de que trata este Decreto, está sujeito, além das penalidades previstas na legislação municipal pertinente (Código de Posturas, Código Tributário, leis e regulamentos próprios), a:
I - recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Municipal, com a mesma forma e ou especificação anteriormente existente;
II - indenizar o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
III - demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
Art. 16 - O Contrato será cassado quando:
I - o permissionário deixar de pagar por 01 (um) mês, consecutivos ou não, o preço público na forma estipulada pela Administração Municipal;
II - pelo não cumprimento dos encargos assumidos;
III - na hipótese de manter o estabelecimento sem funcionamento pelo período de 60 (sessenta) dias;
IV - quando for autuado por três vezes consecutivas, por qualquer dispositivo deste decreto ou legislação pertinente ao comércio.
Art. 17 - Constarão do respectivo processo de licitação os casos passíveis de término do contrato, conforme a legislação vigente:
I - revogação, em caso de interesse público;
II - Anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição;
III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas nos termos estabelecidos na Lei nº. 2353, de 22 de julho de 2024, ou no seu regulamento.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, ainda, suspender temporariamente o contrato para fins de cumprimento de exigências legais, observadas em atos de fiscalização do poder público.
Art. 18 - Ocorrendo qualquer uma das modalidades de extinção do contrato e satisfeitos os procedimentos legais, inclusive de ampla defesa, quando for o caso, o permissionário deverá desocupar toda a área retirando da mesma todos os seus móveis, equipamentos e utensílios, inclusive o trailer, quiosque ou edificação similar, instalada conforme o projeto-padrão autorizado, no prazo determinado pela Administração Municipal.
Art. 19 - Aplica-se ao Contrato de que cuida este Decreto, além das normas ora editadas, todas as exigências, prazos e demais condições constantes da Lei nº. 2353, de 22 de julho de 2024, e da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, e demais legislação pertinente.
Art. 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia/SP, 02 de agosto de 2024.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.