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DECRETO Nº 3052, 05 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº. 3052 DE 03 DE ABRIL DE 2023.
“ESTABELECE NOVAS REGRAS SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO ENTRE AS LEIS Nº. 8.666, DE 1993 E Nº. 10.520, DE 2002 E A LEI Nº. 14.133, DE 2021.”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Medida Provisória n.º 1167 de 31 de março de 2023, que prorrogou a vigência das Leis n.º 8666/93 e 10520/2022;
DECRETA:
Art. 1° - Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos e publicados os respectivos Editais até 29 de dezembro de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei n.º 10520/2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, conforme alteração realizada no art. 191, I e II da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1º - A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação, ser autorizada pela autoridade competente, bem como constar do respectivo Edital.
§ 2º - Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
§ 3º - Caso inobservado o prazo referido no caput, o procedimento deverá ser reelaborado de acordo com as regras previstas na Lei 14.133, de 2021 e demais regramentos municipais regulamentadores da referida lei.
Art. 2º - Todos os editais de pregões eletrônicos de contratações públicas, bem como os de registros de preços oriundos de pregões eletrônicos, iniciados em âmbito Municipal sob a égide da Lei 10520/2002 deverão ser publicados até o dia 1º de dezembro de 2023 e seus avisos inseridos no portal de compras do governo federal no prazo máximo de até o dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º - O disposto no art. 1º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º - Após ultrapassado o prazo aduzido no art. 1º, todos os certames licitatórios a serem instruídos deverão observar a Lei nº. 14.133, de 2021.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 03 de abril de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.