DECRETO Nº. 2349 DE 20 DE MARÇO DE 2018.
“REGULAMENTA A LEI Nº. 1701, DE 19 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Lavínia SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Art. - 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na forma do presente Decreto.
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizado pelo contador próprio nomeado no momento da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e acompanhado pela Diretoria de Finanças do município de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º - O Fundo será regido administrativamente pelo FMAS qual está vinculado ao Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, analise e avaliação da situação econômica financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário a administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º - O órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º - Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FMPI será da competência do representante do FMAS a qual está vinculado o Conselho e acompanhado pelo setor contábil do município.
Art. 7º - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§1º - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratamento de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do Artigo 48 e seguinte do Estatuto do Idoso.
Art. - 8º Nenhuma despesa será realizada sem prévia dotação orçamentária e autorização da Diretoria contábil financeira do município.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.
Art. 9º - As atribuições do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão de incumbência de seu gestor.
Art. 10 - São atribuições do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa:
Art. 11 - O fundo terá vigência indeterminada.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Lavínia, 20 de março de 2018.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração