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DECRETO Nº 2349, 20 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Idosos/Terceira Idade
Em vigor

DECRETO Nº. 2349 DE 20 DE MARÇO DE 2018.

 

 

“REGULAMENTA A LEI Nº. 1701, DE 19 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.”

 

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Lavínia SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. - 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na forma do presente Decreto.

 

Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizado pelo contador próprio nomeado no momento da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e acompanhado pela Diretoria de Finanças do município de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

 

Parágrafo único - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 4º - O Fundo será regido administrativamente pelo FMAS qual está vinculado ao Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, analise e avaliação da situação econômica financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário a administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§1º - O órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 5º - Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:

 

  • Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados a pessoa idosa desenvolvidos pela FMAS ou por órgãos conveniados;

 

  • Pagamento pela prestação de serviços as entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos a pessoa idosa;

 

  • Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

  • Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas a observância da acessibilidade plena;

 

  • Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas as pessoas idosas.

 

  • Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoa idosas.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FMPI será da competência do representante do FMAS a qual está vinculado o Conselho e acompanhado pelo setor contábil do município.

 

Art. 7º - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

§1º - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

§2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratamento de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do Artigo 48 e seguinte do Estatuto do Idoso.

 

Art. - 8º Nenhuma despesa será realizada sem prévia dotação orçamentária e autorização da Diretoria contábil financeira do município.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.

 

Art. 9º - As atribuições do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão de incumbência de seu gestor.

 

Art. 10 - São atribuições do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa:

 

  • Emitir e assinar notas de emprenho, cheques e ordens de pagamento relativas a gastos devidamente provados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

  • Providenciar a abertura e encerramento de conta corrente bancária, controle e movimentação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e agência de estabelecimento oficial de crédito, juntamente com o tesouro do município.

 

Art. 11 - O fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário

 

Lavínia, 20 de março de 2018.

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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