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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 114 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

“ESTABELECE REGRAS PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS SOBRE DIFERENÇAS APURADAS EM FISCALIZAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

                   CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

 

                   FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.

 

                   Art. 1º - Iniciada a Fiscalização Tributária através do competente Termo de Ação Fiscal, se apurado diferença sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza I.S.S.Q.N., seja ele derivado da falta de recolhimento, recolhimento a menor, sonegação, fraude, evasão de receita ou qualquer outro de natureza similar ou congênere, incidirá a multa punitiva de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente com juros e correção monetária, porém, reduzido para os seguintes percentuais se:

 

                   I - O pagamento for quitado em parcela única:

 

                   a - 50% (cinquenta por cento) em até 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação do crédito tributário constituído;

 

                   b - 45% (quarenta e cinco por cento) entre o 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia contados a partir da data da notificação do crédito tributário constituído;

 

                   c - 40% (quarenta por cento) após o 30º (trigésimo) dia, porém antes da distribuição do ajuizamento da execução fiscal respectiva;

 

                   d - 35% (trinta e cinco por cento) após o início do procedimento do lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do imposto devido ou diferença dele, desde que a quitação ocorra dentro do prazo previsto da conclusão da Ação Fiscal empreendida, consignada no Termo de Início da Ação Fiscal ou de Intimação para cumprimento da obrigação, antes da notificação formal dos créditos apurados pelo Fisco;

 

                   II - No caso de parcelamento:

 

                   a - 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido o pagamento inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento do credito tributário;

 

                   b - 20% (vinte por cento) se recolhido o pagamento inicial e que alude a legislação municipal especifica, após 30 (trinta) e antes do ajuizamento da ação respectiva;

 

                   c - 15% (quinze por cento) se parcelado após o procedimento de lançamento da fiscalização relacionado ao imposto apurado e notificado, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação vigente, ocorra dentro do prazo de conclusão da Ação Fiscal instaurada, consignado no Termo de Início da Ação Fiscal ou Intimação e antes da notificação formal do(s) crédito(s) tributários apurados pelo Fisco.

 

                   Parágrafo Único - O atraso do pagamento de qualquer parcela por um período superior a 30 (trinta) dias implicará na perda do benefício correspondente às reduções referidas neste Artigo e o imediato cancelamento do parcelamento com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar as medidas administrativas e jurídicas cabíveis à cobrança do saldo remanescente do credito tributário devido.

 

                   Art. 2º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento fora do prazo regulamentar do credito tributário e ou da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N no seu vencimento incidirá:

 

                   I - juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês subsequente ao do vencimento;

 

                   II - correção monetária fixada pelo IGPM/FGV ou qualquer outro Índice Oficial do Governo Federal que porventura seja substituído ou adotado pelo município para fins tributários calculados a partir do dia subsequente ao do vencimento, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização nos termos da legislação própria.

 

                   Parágrafo 1º - A atualização monetária incidirá sobre o valor principal do crédito tributário.

 

                   Parágrafo 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o montante do débito corrigido monetariamente.

 

                   Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

                   Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Lavínia, 27 de dezembro de 2017.

 

 

                   Clóvis Izídio de Almeida

                     Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

                   Marta M. Rueda

                   Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 225, 29 DE JANEIRO DE 2020 Código Tributário Municipal Lei n°225/81 de 30 de Dezembro de 1981 29/01/2020
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