LEI COMPLEMENTAR Nº. 117 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DE DEPARTAMENTO, CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º - O Departamento Municipal de Agricultura e Agropecuária, criado pela Lei Complementar Municipal 40, de 08 de março de 2.004, com alterações impostas pela Lei Complementar Municipal 64 de 02 de abril de 2.009, passa a denominar-se Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários.
§ 1º - As atribuições do departamento são aquelas definidas na Lei Complementar Municipal 40, de 08 de março de 2.004.
§ 2º - O Departamento será chefiado por Engenheiro Agrônomo pertencente ao quadro de servidores do município.
Art. 2º - Fica criado o Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - São atribuições do Departamento Municipal de Meio Ambiente:
I - Elaboração da política de preservação ambiental de competência municipal;
II - Estudar e pesquisar o diagnóstico ambiental do Município, criando o respectivo sistema e licenciamento, visando gerar subsídios necessários para criação de uma política ambiental municipal e regional;
III - Realizar estudos, planejar, fiscalizar e acompanhar a disposição final de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares e drenagem de águas pluviais;
IV - Acompanhar os estudos de expansão da rede coletora de esgotos, definindo áreas apropriadas e localização de estações de tratamento;
V - Realizar o diagnóstico das áreas verdes disponíveis, planejando a utilização adequada com o objetivo de manutenção dos parâmetros mínimos à sua preservação;
VI - Manter contatos frequentes com o órgão estadual de recursos naturais, visando acompanhar os processos de danos ambientais em áreas verdes e de preservação;
VII - Fiscalizar e controlar todas as ações municipais e particulares que afetem direta ou indiretamente, a instabilidade ambiental, atividades potencialmente poluidoras, procedendo à elaboração de normas ambientais necessárias;
VIII - Realizar o diagnóstico e mapeamento dos mananciais de águas, estabelecendo os critérios de sua proteção e preservação, inclusive de sua exploração pela unidade de água e esgoto do Município;
IX - Fiscalizar os rios, córregos e as nascentes do Município, objetivando evitar erosão e assoreamento dos mesmos;
X - Reflorestar as áreas degradadas do Município, áreas verdes e de preservação, em conjunto com o Departamento de Assuntos Agropecuários;
XI - Fiscalizar, orientar e controlar a arborização do Município, incluindo podas, supressões e replantios;
XII - Emitir parecer sobre questões ambientais em novos loteamentos;
XIII - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente;
XIV - Planejar o uso de recursos naturais e compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a proteção dos ecossistemas;
XV - Promover pesquisas e a conscientização da população sobre meio ambiente;
XVI - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar o meio ambiente a obrigação de recuperação do meio ambiente.
XVII - Planejar e fiscalizar a coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem, incluídos os de natureza tecnológica ou eletrônicos.
XVIII - Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Prefeito.
XIX - Demais atribuições que necessitem laudos, estudos, pareceres, orientações e assessoramento em assuntos ambientais.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Meio Ambiente será chefiado por Engenheiro Ambiental pertencente ao quadro de servidores do Município.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 064 de 02 de abril de 2.009.
Prefeitura de Lavínia, 06 de setembro de 2.018.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração