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DECRETO Nº 2442, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
Em vigor

DECRETO Nº. 2442 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

“REGULAMENTA O ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 059/2008 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVÍNIA) QUE GARANTE DEFESA TÉCNICA AO SERVIDOR ENVOLVIDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.”

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 167 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lavínia (Lei Complementar nº. 059, de 02 de junho de 2008), que assegura ao Servidor envolvido em Processo Administrativo Disciplinar, ter sua defesa patrocinada por profissional habilitado, contratado e remunerado pela Administração Pública municipal; 

CONSIDERANDO a incompatibilidade da defesa do Servidor Público, em procedimento administrativo disciplinar, ser patrocinada por Procurador Jurídico integrante do Quadro da Administração Municipal (Parágrafo 3º, do referido Artigo 167, do Estatuto); 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 5º, Incisos LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a inexistência de Defensoria Pública na sede da Comarca de Mirandópolis; 

CONSIDERANDO que o Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secional de São Paulo, não prevê a indicação de Advogado (a) para atuação em processo disciplinar administrativo, 

RESOLVE: 

Artigo 1º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar e remunerar, para fins de prestação de serviços jurídicos, Advogado (a), regularmente inscrito (a), no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, da 89ª Subseção, da Comarca de Mirandópolis, SP, para proceder à defesa dos direitos e interesses do Servidor Público incurso nas situações referidas nos parágrafos 2º e 3º, do Artigo 167, da Lei Municipal nº. 059/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), provendo a defesa técnica e o acompanhamento de processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito desta Municipalidade.

Artigo 2º - Para os fins do disposto no Artigo 1º, o Município estabelecerá Convênio de Prestação de Serviços de Assistência Jurídica com a 89ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, que, por sua vez, elaborará o Quadro de Advogados (as) conveniados (as) para os termos e fins deste Decreto.

§ 1º Para integrar o Quadro do Convênio referido no Caput, o (a) Advogado (a) deverá aceitar os termos e limites deste Decreto e prover a prestação dos serviços com estrita observância aos termos da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), do Código de Ética do Advogado e demais normas aplicáveis aos profissionais da Advocacia.   

§ 2º As indicações do Patrono (a) conveniado (a) serão feitas pela 89ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, por meio de critérios objetivamente estabelecidos que assegurem a isenção do indicado frente ao beneficiário e a igualdade de oportunidades entre os profissionais conveniados, mediante a requisição da Administração Municipal, por meio do órgão processante ou pela Procuradoria Jurídica Municipal.  

Artigo 3º - Para os fins do Artigo 1º deste Decreto, é indispensável que o Advogado (a) tenha inscrição no CNPJ, ainda que na forma de firma individual. 

Artigo 4º - A título de honorários advocatícios em remuneração aos serviços prestados, o Advogado (a) receberá o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por atuação integral em cada procedimento, que será pago no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo Administrativo, mediante emissão e apresentação da respectiva Nota Fiscal Eletrônica de prestação dos Serviços, por depósito em conta bancária do profissional. 

Parágrafo Único. O valor dos honorários previsto no Caput será reajustado anualmente, sempre a contar do 1º dia útil do ano, mediante a incidência do índice IGPM, ou o índice que vier a substituí-lo.

Artigo 5º - As despesas com a execução dos termos do presente Decreto serão providas por dotação específica, conforme previsto na Lei Orçamentária.

Artigo 6º - Eventuais omissões serão decididas à luz da Legislação aplicável à espécie.

 

Lavínia, 14 de fevereiro de 2019.

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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