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LEI ORDINÁRIA Nº 1892, 24 DE ABRIL DE 2019
Em vigor

LEI Nº. 1892 DE 24 DE ABRIL DE 2019.

 

“REESTRUTURA A POLITICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS PARA A ADEQUAÇÃO E APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

C  A  P  Í  T  U  L  O    I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal n°. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº. 12.696/12 de 25 de junho de 2012 e Resolução nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Lavínia-SP, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº. 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 3º. O município poderá criar programas e serviços para o atendimento aludido no artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, através de entidades governamentais, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que atendidos os requisitos do artigo 91 e seus parágrafos da Lei n°. 8.069/90.

Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - O Conselho Tutelar.

 

C  A  P  Í  T  U  L  O    II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5°. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Lavínia-SP - COMDICA, já criado e instalado, pela Lei nº. 815/96 de 23 de abril de 1996, alterada pela lei 1253/09, de 23 de janeiro de 2009 e passa a ser regido por esta Lei.

§ 1º. O COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2°. A Prefeitura Municipal assegurará instalações apropriadas e funcionários para garantir o suporte administrativo necessário ao bom funcionamento do COMDICA.

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:

I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;

II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

Art. 7º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

Parágrafo único - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis.

 

Seção II

Das Atribuições do Conselho Municipal

 

Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

Art. 9º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a instituições que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da instituição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.                                                                             

Art. 10. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.

§1º - As reuniões mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 02 (dois) dias antes de sua realização.

Art. 11. Compete ainda ao COMDICA:

          I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;

         II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;

         III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;

         IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;

         V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;

         VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;

         VII - efetuar o registro das instituições governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90;

         VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, seja de instituições governamentais e não-governamentais;

         IX - manter intercâmbio com instituições federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

         X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

         XI - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.

         XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;

         XIII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações nas legislações vigentes e suas alterações.

         XIV - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;

         XV - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as legislações vigentes e orientações técnicas do Conanda.

§ 1º. O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:

         a) o COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das instituições, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;

         b) o COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela instituição para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da mesma de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

         c) será negado registro a instituição, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº. 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do COMDICA;

         d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº. 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA;

         e) o COMDICA não concederá registro para funcionamento de instituições nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio ou aquelas que desenvolvem apenas atividades religiosas aos seus seguidores;

         f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

         g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMDICA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;

         h) o COMDICA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das instituições e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº. 8.069/90.

         i) o COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº. 8.069/90.

§ 2º. O exercício das competências descritas no inciso XIII, deste artigo deverá atender as seguintes regras:

         a) nomear através de Resolução própria, uma COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL composta de 6 (seis) membros, podendo ser membros do COMDICA ou da Comunidade, garantindo-se o aspecto paritário entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observando-se  os mesmos impedimentos legais previstos no art.47 desta Lei (Art.11 da Resolução nº.170/CONANDA)

         b) Esta comissão poderá requerer junto a Prefeitura Municipal a contratação de técnicos para a execução das provas escrita e entrevista psicossocial (Assistente Social e Psicóloga), ou mesmo de todo processo eleitoral.

 

Seção III

Da Constituição e Composição do Conselho Municipal         

        

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais, na seguinte conformidade:

a) - 05 (cinco) representantes do Poder Público, a seguir especificados:

I - Um representante da Diretoria Municipal da Assistência Social;

II - Um representante da Diretoria Municipal da Educação;

III - Um representante da Diretoria Municipal da Saúde;

IV - Um representante da Diretoria Financeira;

V - Um representante da Área de Esporte, Lazer e Cultura;

b) 05 (cinco) representantes da sociedade civil, a seguir especificados:

I - Um representante e/ou usuário de Entidades ou Organizações que desenvolvam ações com crianças e adolescentes;

II - Um representante de Entidades Religiosas;

III - Um representante da Loja Maçônica;

IV - Um representante do Grêmio Estudantil;

V - Um representante de Associação de Pais e Mestre.

 

§ 1°. A indicação dos conselheiros e suplentes representantes do Poder Público Municipal deverá seguir as seguintes regras:

a) designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;

b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;

c) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;

d) afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.

§ 2°. A indicação dos conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas, devendo atender às seguintes regras:

a) o COMDICA oficializará as entidades 30 dias antes do findar do mandato;

b) as instituições não-governamentais, devem estar regularmente inscritas no COMDICA;

c) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 01 (um) ano e com atuação no município;    

§ 3°. O afastamento dos representantes deverá ser previamente comunicado por ambas as partes e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade ou responsável competente designar o novo conselheiro no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.

§ 4º. Os membros do Conselho exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução pelo mesmo período.

§ 5°. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do COMDICA ou pela participação em diligências autorizadas por este, não sendo pois remunerada.

§ 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, respeitando a composição prevista neste artigo.

 

Art. 13. O Conselheiro perderá o mandato quando:      

         a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

         b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

         c) no caso de representante do Poder Público, deixar de representar o referido segmento do qual fora nomeado;

         d) no caso de representante da Sociedade Civil, for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade ou do cargo que ocupa na referida instituição, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº. 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

         e) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº. 8.429/92;

         f) requerer exoneração.

Parágrafo Único - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do COMDICA.

 

Seção IV

Da Estrutura Básica do Conselho Municipal

 

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:

I - Presidente;                 

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário (a);

IV - 2º Secretário (a).

§ 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.

§ 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.

Art. 15. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.

§ 2º. O COMDICA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.

§ 1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.

§ 2º. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:

a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;

b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;

c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;

d) integração com outros conselhos municipais.

Art. 17. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais e a Comunidade.

§ 1º. O COMDICA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la aos Órgãos competentes, além de publicitar tais informações.

§ 2º. Caberá ao COMDICA o planejamento e coordenação das campanhas.

 

C  A  P  Í  T  U  L  O    III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. Fica mantido o CONSELHO TUTELAR já criado e instalado pela Lei Municipal nº. 672/93 de 25 de janeiro de 1993, sendo alterado em diversos artigos pelas Leis Municipais: nº. 818/96 de 21/06/1996; nº. 1037/03 de 17/04/2003; nº. 1106/05 de 16/06/2005; nº. 1271/09 de 18/05/2009; nº. 1301/09 de 06/08/2009 e nº. 1662/15 de 06/04/2015; e passa a ser regido por esta Lei, revogando-se as anteriores.

Art. 19. É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, integrante da administração pública local, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução de acordo com as leis vigentes, ficando os demais, pela ordem de votação, nomeados como suplentes.

§ 1º. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

§ 2º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha dos demais candidatos, inclusive todas as fases (prova de conhecimentos específicos e avaliação psicológica), vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 20. A escolha dos conselheiros tutelares se fará mediante sufrágio, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012), sob a responsabilidade do COMDICA e fiscalização do Ministério Público.

Art. 21. O cidadão/eleitor poderá votar em 01 (um) candidato, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome indicado/assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

Art. 22. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do Processo de Escolha (art.7º da resolução Nº 170/14-CONANDA).

§ 1º. O Edital de Convocação para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar disporá sobre:

I - A composição da Comissão Especial Eleitoral, coordenadora do processo eleitoral nomeada pelo COMDICA e sob a fiscalização do Ministério Público (Alínea “a”, do § 2º, do Art.11 desta Lei);

II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;

III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;

IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;

V - Quanto à remuneração, vantagens e carga horária.

VI - O calendário oficial, constando a síntese de todas as datas e os prazos, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos; e

VII - Informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

VIII - Formação/capacitação dos 05 (cinco) candidatos eleitos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros suplentes.

§ 2º. O COMDICA poderá requerer ao Poder Executivo a contratação de  profissionais especializados para executar as etapas do processo de escolha do conselho tutelar, em caso de insuficiência de servidores públicos especializados.

Art. 23. O pleito/eleição ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) candidatos habilitados.

§ 1º. Caso o número de candidatos habilitados ao pleito seja inferior a 10 (dez), o COMDICA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia aos habilitados até o momento da suspensão.

Art. 24. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, independente das razões, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.

§ 1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares;

§ 2º. O suplente para assumir deverá apresentar o Atestado Médico de saúde física e mental (requisito - Inc. X, do Art.26, desta) até 05 (cinco) dias corridos antes da posse, sob pena d e não poder assumir o cargo;

§ 3º. O prazo de validade do referido Atestado Médico será considerado pelo período de um ano;

§ 4º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

§ 5º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.

 

SECÃO II

Da Comissão Especial Eleitoral

 

Art. 25. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

I - Elaborar juntamente com o COMDICA a minuta de edital de convocação do processo de escolha dos conselheiros tutelares e suplentes, assinando conjuntamente todos os Editais referentes ao Processo de escolha.

II - Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, respeitando-se todas as fases recursais;

III - Publicar juntamente com o COMDICA, a relação de candidatos habilitados em todas as fases do processo de escolha, esgotada a fase recursal, com cópia para o Ministério Público;

IV - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

V - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

VI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

VII - Apresentar o modelo da cédula ao COMDICA, que providenciará junto ao Poder Público a confecção das mesmas, contudo,  criar mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;

VIII - Escolher e divulgar os locais da realização das fases do processo de escolha, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de portadores de deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;

IX - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

X - A designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria Comissão Eleitoral.

XI – Notificar o Ministério Público, com antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados;

XII - Realizar reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos;

XIII - A ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio e televisão;

XIV - A ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda;

XV - Providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia da eleição;

XVI - Providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);

XVII – Providenciar o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais, se necessário, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;

XVIII - A devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;

XIX – Requerer a disponibilidade de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial Eleitoral e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;

XX - A confecção de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Eleitoral (além de outros servidores que atuarão em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;

XXI - A definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá “rodízio” entre os mesmos;

§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial Eleitoral receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;

§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial Eleitoral permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado do processo de escolha;

§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.

 

SECÃO III

Dos Requisitos

Art. 26. Somente poderão concorrer para a eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:     

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a (21) vinte e um anos;

III - Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;

IV - Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos políticos;

V – Estar quites com as obrigações militares (candidatos do sexo masculino);

VI- Diploma em curso de segundo grau, ensino médio ou equivalente;

VII - Não exercer mandato político;

VIII - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria B, mantendo-a válida durante seu período de mandato. Caso não a possua, haverá tolerância de até 10 meses a partir da posse para tirar a Carteira de habilitação, sob pena de perda do mandato (Inc.II, do Art.68 desta Lei);

IX- Noções básicas de Computação (será regulamentada no edital a forma de comprovação);

X- Apresentar Atestado Médico de saúde física e mental, de 30 (trinta) dias corridos até 05 (cinco) dias corridos antes da posse, caso eleito, sob pena de não poder assumir o cargo;

XI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;

§ 1º. A candidatura no Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a composição de chapas (Art.5º, Inc. II, da resolução nº 170/2014, do CONANDA).

§ 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 27. A pré-candidatura deve ser registrada mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de provas do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 26 desta Lei, durante o período das inscrições de acordo com o Edital do Processo Eleitoral.

Art. 28.  A Comissão Eleitoral efetuará no prazo de 01 (um) dia útil, a análise da documentação exigida, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos, dando ciência ao Ministério, no prazo de 01 (um) dia útil, após a publicação.

Art. 29. Com a publicação do Edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.

§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 03 (três) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa;

§ 2º. A Comissão Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências

§ 3º. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias úteis contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

§ 4º. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha.

§ 5º. As decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos nesta Lei.

§ 6º. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Plenária do COMDICA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação do edital referido no § 4º, deste Art., que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo (de até 03 (três) dias úteis), em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público;

§ 7º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral juntamente com o COMDICA, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município e na imprensa local ou regional, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas e a convocação para a participação nas próximas fases do processo de escolha, com ciência ao Ministério Público;

 

Art. 30. Os candidatos convocados serão previamente selecionados por meio de duas fases:

I - PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: de caráter eliminatório, a ser formulada por profissionais da área designada pelo COMDICA, quando não for possível a contratação de empresa para a realização de todo processo; valendo 10 pontos, versando sobre os conhecimentos e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente e noções de língua portuguesa. Serão considerados classificados a participar da próxima fase os que obtiverem a nota igual ou superior a 05 (cinco) pontos;

II - AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL: de caráter eliminatório, avaliação Psicológica  e Social com profissionais da área (Psicologia e Serviço Social).

§ 1º. A lista dos candidatos classificados para a segunda fase será publicada na imprensa local ou regional e afixado em locais públicos.

§ 2º. Na Prova Escrita os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado, vedada a revisão de provas;

§ 3º. Decorrido o prazo acima, a Comissão Eleitoral decidirá em até 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao candidato e ao Ministério Público, publicando na sede do COMDICA;

§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de até 03 (três) dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo de até 03 (três) dias úteis, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao candidato e ao Ministério Público;

§ 5º. Na Avaliação Psicossocial os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado;

§ 6º. Decorrido o prazo acima, a Comissão Eleitoral decidirá em até 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao candidato e a o Ministério Público, publicando na sede do COMDICA;

§ 7º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de até 03 (três) dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo de até 03 (três) dias úteis, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao candidato e ao Ministério Público;

§ 8º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral fará publicar em Edital, conjuntamente com o COMDICA a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público.

 

SECÃO IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o fornecimento de urnas de lona ou eletrônicas, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.

Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras e apuração, nomeando as equipes.

Art. 33. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em for publicado o Edital constando os candidatos aptos à eleição, encerrando-se no dia anterior da data marcada para o pleito.

§ 1º. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do Edital de Convocação do Processo Eleitoral, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

§ 2º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

§ 3º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares;

§ 4º. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

§ 5º. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

§ 6º. Cabe à Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

§ 7º. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos e outros meios não previstos neste Edital;

§ 8º. É dever de o candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

§ 9º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

§ 10. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 34. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

Art. 35. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

         § 1º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas por um membro da Comissão Especial Eleitoral e pelo Presidente da mesa receptora de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.   

Art. 36. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia da apuração.

Art. 37. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.

Art. 38. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral, após ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Eleitoral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente após a decisão.

Art. 39. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição, ou face propaganda irregular de candidatos deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 40. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alter

Art. 41. Uma vez julgados os recursos, cabe ao COMDICA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Art. 42. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 04 (quatro) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão Eleitoral e representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora.

§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;

§ 2º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;

§ 3º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.

Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar (de preferência encadernado), sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados até a posse, ou seja, até dia 10 de janeiro, quando então poderão ser destruídos.

Art. 44. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

Art. 45. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.

 

SECÃO V

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 46. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, em Edital, publicando os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, nomeados como suplentes.

§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota na entrevista psicológica; em persistindo o empate, será eleito o candidato com maior grau de escolaridade; e em persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

 

SECÃO VI

Dos Impedimentos

 

Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, conviventes em união estável, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/1990 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

§ 1º. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

§ 2º. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições e Funcionamento

 

Art. 48 - São atribuições do Conselho Tutelar:

         I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.

         II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.

         III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

         a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

         b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

         IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

         V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

         VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.

         VII – expedir notificações.

         VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

         IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

         X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

         XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

         XII –   elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).

        XIII- Participar das reuniões intersetoriais e de Estudo de Casos;

        IX - Participar de Capacitações oferecidas pelo município.

         § 1º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

         § 2º.  A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 49. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

Art. 50.   O Conselho Tutelar funcionará da seguinte forma:

          I - atendimento presencial ininterrupto à população nos dias úteis, das 08h00 às 17h00, conforme escala e critérios a serem fixados no prazo  de 90 dias a partir da publicação desta Lei, por Ato especifico pelo COMDICA em conjunto com o Conselho Tutelar.

           II – sobreaviso semanal noturno, das 17h00 às 8h00 do dia seguinte, por 01 conselheiro tutelar, que poderá acionar outro conselheiro em caso de necessidade, conforme escala e critérios a serem fixados no prazo de 90 dias a partir da publicação desta Lei por Ato especifico pelo COMDICA em conjunto com o Conselho Tutelar;

          III - sobreaviso nos finais de semana e feriados, por 01 conselheiro tutelar, que poderá acionar outro conselheiro em caso de necessidade, conforme escala e critérios a serem fixados no prazo de 90 dias a partir da publicação desta Lei por Ato especifico pelo COMDICA em conjunto com o Conselho Tutelar;

          § 1º. Mensalmente deve ser enviado relatório ao COMDICA dos atendimentos prestados nos períodos considerados sobreaviso para homologação e controle;

          § 2º. Todos os membros serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como nos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, bem como formação de duplas, obrigatório o rodízio entre os membros (Art. 20, da Resolução 170/2014-CONANDA);

          § 3º O descumprimento, injustificado, das regras dos parágrafos anteriores, bem como das previstas no respectivo Ato ou regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

Art.51. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

         § 1º. A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:

a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e material de consumo;

c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

  1. custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
  2. transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
  3. segurança da sede e de todo o seu patrimônio, e
  4. o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2º.  De hipótese de não cumprimento do parágrafo acima, o Conselho Tutelar deverá comunicar o Ministério Público para as providências cabíveis, visando o adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 52. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, presidida pelo Conselheiro mais votado, cabendo-lhe o primeiro mandato da coordenação.

         § 1º. O primeiro mandato de Coordenador e de Secretário será pelo período de 01 (um) ano e os demais de 09 (nove) meses;

         § 2º. Deverá ocorrer revezamento entre os Conselheiros no cargo de Coordenador e de Secretário;

         § 3º. As sessões serão instaladas com no mínimo de 03 (três) Conselheiros, sendo que será obrigatória a justificativa do Conselheiro faltante;

         § 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate;

          § 5º. Na falta ou impedimento da presença do Coordenador em qualquer atividade, assume o secretário, na falta deste, assume o mais votado presente no ato;

 

Seção VIII

Da Competência

 

Art. 53 - A competência será determinada:

         I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

         II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

         § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

         § 2º. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a instituição que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção IX

Das Prerrogativas, Remuneração e Vantagens 

 

Art. 54. Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas atribuições específicas previstas na lei federal nº 8.069/90, nesta lei e nas resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA.

Art. 55. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atender e acompanhar casos quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 56.  O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 57. A função de Conselheiro Tutelar é pública e de dedicação exclusiva, sendo vedada a partir da posse a acumulação com cargo, emprego ou outra função pública ou privada, ainda que em disponibilidade ou em licença de qualquer natureza, exceto nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal (art.38 da resolução nº 170/CONANDA)

§ 1º. Não será permitido o afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar por certo período, com fins de exercer outra função temporariamente, com retorno ao cargo ao término deste ou licenças para tratar de assuntos de interesse particular, salvo nas hipóteses legais.

§ 2º. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.

Art. 58. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde à referência 6-A, do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.

§ 1º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.

§ 2º. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina;

VI - vale alimentação, na forma da lei municipal.

§ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

Art. 59. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, ao processo de escolha, à remuneração e à formação continuada dos conselheiros tutelares constarão de dotação própria na lei orçamentária municipal.

Parágrafo Único. Para a finalidade do caput do artigo, devem ser consideradas as seguintes despesas na dotação orçamentária:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) custeio de diárias e transporte com deslocamento para outro município;

d) instalação, manutenção e segurança da sede do Conselho Tutelar;

e) transporte permanente e exclusivo para o exercício da função; e

f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Seção X

Dos Deveres - Regime Disciplinar

 

Art. 60. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – zelar pelo prestígio da instituição;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X – residir no Município;

XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - submeter-se com assiduidade aos cursos de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, obedecendo à frequência mínima legal; e

XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Art. 61. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº. 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°. 8.069, de 1990; e

XIII – descumprir os deveres funcionais desta lei.

Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Seção XI

Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato

 

Art. 62. A vacância da função de membro de Conselho Tutelar decorrerá de:

         I - renúncia;

         II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

         III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

         IV - falecimento; ou

         V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 63. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

         § 1º. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato;

         § 2º. Aplicada a penalidade pelo COMDICA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 15 (quinze) dias.

         § 3º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 64. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

         I - advertência;

         II - suspensão do exercício da função; e;

         III - perda do mandato.

Art. 65. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 66. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo Único: A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 67. As penalidades da suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

§ 2º. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.

Art. 68. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

          I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;

          II - não apresentar a CNH – Carteira Nacional de Habilitação até o prazo estipulado no Art.26 desta Lei;

         III - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

         IV - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;

         V - inassiduidade habitual injustificada;

         VI - improbidade administrativa;

         VII - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;

         VIII - conduta incompatível com o exercício do mandato;

         IX - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;

         X - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;

         XI - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

         XII - exercer ou concorrer a cargo eletivo;

         XIII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;

         XIV - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;

         XV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

         XVI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

         XVII - exercício de atividades político-partidárias.

Art. 69. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.

         § 1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

         § 2º. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.

         § 3º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.

Art. 70. Se necessário, será eleita uma Comissão Disciplinar para apuração das irregularidades, sendo composta por um representante do poder público e um representante da sociedade civil, membros do CMDCA e um representante do Conselho Tutelar e contará com um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.

         § 1º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

         § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.

 

C  A  P  Í  T  U  L  O    IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 71. Fica mantido o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, passa a ser regido por esta Lei, indispensável captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 72.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, é órgão captador de recursos tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações.

         § 1º. O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.

         § 2º. O FMDCA tem personalidade jurídica própria, com CNPJ próprio, não sendo filiado ao CNPJ do Município ou da secretaria à qual esteja vinculado. (Instrução Normativa RFB 1.143, de 1o de abril de 2011).

 

Seção II

Da Captação de Recurso

Art. 73. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

         I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

         II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;

         III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;

         IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

         V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

         VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

         VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

         VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

         Parágrafo único: O doador pessoa física ou jurídica poderá indicar a prioridade ou o projeto para o qual sua doação deverá ser aplicada, tendo como fundamento legal a Constituição Federal, que consagra a democracia participativa, em seus artigos 1º e 204.

Art. 74. Os recursos do FMDCA deverão ser destinados ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

  1. Divulgação dos direitos da criança e do adolescente e ações de prevenção, promoção, proteção, defesa e atendimento, e seus mecanismos de exigibilidade, bem como mobilização social, campanhas e publicações;
  2. Programas e projetos que atendam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social: situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual físico e psicológico, erradicação do trabalho infantil e de apoio ao adolescente autor de ato infracional e sua família;
  3. Até 3% em Capacitação de Conselheiros Tutelares;
  4. Respeitando os princípios de moralidade, legalidade, economicidade e eficácia, as situações emergenciais não citadas acima poderão ser atendidas.

§ 1º. Os programas e projetos, bem como as entidades para serem beneficiadas com recursos provenientes do Fundo devem estar devidamente cadastrados no CONDICA;

§ 2º. Durante sua execução, o Conselho deverá monitorar e controlar seu desenvolvimento e exigir relatórios com a menor burocracia possível. E, após sua execução, a entidade deve providenciar o envio da prestação de contas.

Art. 75. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:

         I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

         II - para manutenção das instituições não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

         III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.

 

Seção III

Do Gerenciamento do Fundo Municipal

 

Art. 76. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.

         § 1º. O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos ou Membros do COMDICA.

         § 2º. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao COMDICA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

         § 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

         § 4º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:

  1. elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo;

         b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

         c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;

         d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;

         e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;

         f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;

         g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.

Art. 77. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 79. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais: Nº. 672/93 de 25 de janeiro de 1993, Nº. 818/96 de 21/06/1996; Nº. 1037/03 de 17/04/2003; Nº. 1106/05 de 16/06/2005; Nº. 1271/09 de 18/05/2009; Nº. 1301/09 de 06/08/2009 e Nº. 1662/15 de 06/04/2015.

 

 

         Lavínia, 24 de abril de 2019.

 

 

         Clóvis Izídio de Almeida

         Prefeito

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

         Marta M. Rueda

   Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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