LEI COMPLEMENTAR Nº. 119 DE 16 DE JULHO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 83, DE 23 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - O Parágrafo 2º do Art. 1º da Lei Complementar 83, de 23 de maio de 2013 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - O titular de cargo do magistério em jornada inferior à jornada máxima de quarenta horas semanais ou quarenta e oito horas/aula, que não esteja em acumulação lícita de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar ou segundo período, até o máximo previsto para substituição temporária de professores em função docente, em seus afastamentos legais, vacância de cargos e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério.
I - A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o salário da referência inicial da classe em que pertence o professor.
II - Na jornada suplementar superior a doze horas/aulas, deverá ser também atribuída e obedecida a proporção de horas atividades prevista na Lei Complementar nº 83, de 23 de maio de 2013, artigo 1º e incisos, quando em exercício de docência.
III - O regime de jornada suplementar ou segundo período não se constitui em horas extras e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício ou a pedido do interessado.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 16 de julho de 2019.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração