Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 16 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 119 DE 16 DE JULHO DE 2019.


“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 83, DE 23 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - O Parágrafo 2º do Art. 1º da Lei Complementar 83, de 23 de maio de 2013 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - O titular de cargo do magistério em jornada inferior à jornada máxima de quarenta horas semanais ou quarenta e oito horas/aula, que não esteja em acumulação lícita de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar ou segundo período, até o máximo previsto para substituição temporária de professores em função docente, em seus afastamentos legais, vacância de cargos e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério.
I - A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o salário da referência inicial da classe em que pertence o professor.
II - Na jornada suplementar superior a doze horas/aulas, deverá ser também atribuída e obedecida a proporção de horas atividades prevista na Lei Complementar nº 83, de 23 de maio de 2013, artigo 1º e incisos, quando em exercício de docência.
III - O regime de jornada suplementar ou segundo período não se constitui em horas extras e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício ou a pedido do interessado.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Lavínia, 16 de julho de 2019.


Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia


Registrada e publicada no setor competente, nesta data.


Marta M. Rueda

Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 16 DE JULHO DE 2019
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 16 DE JULHO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia