LEI COMPLEMENTAR No. 123 DE 21 DE MAIO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1o - Fica suspensa a cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, crédito tributário previsto na Lei Complementar Municipal no. 34, de 30 de dezembro de 2.002, para unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda pela Lei Federal no. 12.212, de 20 de janeiro de 2010, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Parágrafo único - A isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
Art. 2o - As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda que perderem a condição estabelecida no art. 1o desta Lei Complementar perderão automaticamente o direito à suspensão da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 3o - A isenção prevista nesta Lei Complementar terá vigência até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 4o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Lavínia, 21 de maio de 2020.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.