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DECRETO Nº 2717, 19 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Covid19
Em vigor
DECRETO Nº. 2717 DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
 
 
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
            SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
            Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem incumbe adotar as políticas que visem à redução do risco de doença, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
 
            Considerando a regressão da região de Araçatuba para a fase laranja (fase 2) do Plano São Paulo de Combate ao coronavírus e retomada com segurança das atividades econômicas.
 
 
            DECRETA:
 
 
            Art. 1º - Além de outras medidas individuais e coletivas de prevenção recomenda-se que seja evitada a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, especialmente aquelas que se enquadrem no grupo de risco, quais sejam, pessoas idosas, pessoas com comorbidades, portadoras de doenças crônicas principalmente respiratórias.
 
            Art. 2º - Os estabelecimentos privados deverão adotar os próprios protocolos de prevenção e contenção à disseminação do coronavírus, atuando em consonância com as diretrizes expedidas pelo Poder Público.
 
            Art. 3º - Durante o período de duração dessa fase ficam definidos os horários e atividades abaixo relacionadas com as restrições e recomendações:
 
            I - Comércio
 
            Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
            Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
            II - Comércio Varejista de mercadorias: lojas de conveniência
 
            Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h;
 
 
            III - Serviços
 
            Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
            Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
            IV - Consumo no local (restaurantes e similares)
 
            Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
            Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados;
            Venda de bebidas alcóolicas até as 20h;
            Adoção dos protocolos geral e setorial específico.
 
            V - Consumo local (bares)
 
            Não permitido;
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
            Adoção dos protocolos geral e setorial específico.
 
            VI - Salões de beleza, manicures, cabeleireiros e barbearias
 
            Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
            Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
            VII - Academias de esportes
 
            Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
            Agendamento prévio e hora marcada;
            Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;
            Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
 
            VIII - Eventos, convenções a atividades culturais
 
            Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);
            Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
            Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;
            Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de 1,5 metros;
            Proibidas atividades com público em pé.
 
            IX - Demais atividades que geram aglomerações não serão permitidas.
 
            Art. 3º - A prefeitura utilizará seu serviço de fiscalização sanitária, de postura, servidores de saúde e demais necessários para dar integral cumprimento ao disposto neste decreto, requisitando, se necessário, cooperação com órgãos estaduais incluindo força policial.
 
            Art. 4º - As medidas de prevenção de que trata este decreto serão adotadas até que sobrevenha nova determinação, visto que os protocolos empregados pela Administração Municipal guardam correlação com as medidas recomendadas pelos demais entes públicos.
 
            Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
            Prefeitura de Lavínia, 18 de janeiro de 2021.
 
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
            Prefeito
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
            Marta M. Rueda
            Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 2717, 19 DE JANEIRO DE 2021
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