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DECRETO Nº 2724, 26 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 2724 DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
 
 
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS E USO DE BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                DECRETA:
 
                Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 6º, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Lavínia SP, ficam fixados os preços dos serviços públicos, uso de veículos, maquinários e prestação de serviços, conforme segue:
 
                I - Fornecimento de terra, cada viagem, caminhão basculante grande R$ 70,00 (setenta reais) e caminhão basculante pequeno, R$ 50,00 (cinquenta reais);
                                              
                II - Serviços com Motoniveladora, R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora;
 
                III - Serviços com Pá Carregadeira, R$ 150,000 (cento e cinquenta reais) por hora;
 
                IV - Serviços com retroescavadeira, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora;
 
                V - Serviços com trator, (80CV) R$ 80,00 (oitenta reais) por hora;
 
                VI - Cessão de ônibus, R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;
 
                VII - Cessão de micro ônibus, R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             § 1º - Os serviços descritos nas alíneas II, III, IV e V, terão suas horas calculadas considerando-se o horário em que o bem público utilizado para o serviço sair do pátio da prefeitura com destinação ao local em que o mesmo será realizado.
 
                § 2º - Das pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada por estudo elaborado pelo Departamento de Serviço Social do Município, não serão cobrados os preços fixados nas alíneas I, II, III, IV e V deste decreto.
                                              
                Art. 2º - A prefeitura fornecerá gratuitamente caminhão e motorista pertencente ao seu quadro de servidores para fins de transporte de bens móveis e/ou mudanças residenciais, dentro do município, apenas para as pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada através de estudo elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município.
 
                Art. 3º - Para fins de transporte de pessoas em assistência ou acompanhamento em velórios, dentro do município, o uso de ônibus, micro ônibus ou outros veículos, havendo disponibilidade, será feito sem a aplicação das cobranças dos preços estabelecidos neste decreto.
 
                Art. 4º - Os requerimentos dos interessados para fins de utilização do disposto neste decreto, serão feitos com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, e serão atendidos pela ordem cronológica de protocolo.
 
                Parágrafo único - O requerimento gera mera expectativa ao atendimento, o qual só se efetivará em havendo maquinário, veículos, equipamentos e servidores disponíveis e desde que o atendimento não gere prejuízos ao andamento dos serviços públicos.
 
                Art. 5º - Todos os pagamentos serão feitos no ato do requerimento, considerando-se:
 
                I - a quantidade e tamanho do caminhão para fins do disposto nas alíneas I e II do Art. 1º;
 
                II - a estimativa de horas de duração dos serviços, apresentada pelo requerente para fins do disposto nas alíneas II ao V do Art. 1º;
 
                III - O tipo e veículo e a distância para a cidade onde se pretende a viagem, compreendida está com o cálculo de ida e volta a ser elaborado pelo Setor de Transporte do Município, para fins do disposto nas alíneas VI e VII do Art. 1º.
 
                Parágrafo único - As diferenças de valores eventualmente encontradas posteriormente serão cobradas do requerente para fins de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
 
                Art. 6º - O munícipe só poderá utilizar-se do disposto neste decreto caso não tenha dívidas perante a fazenda municipal de natureza tributárias ou não, lançadas em seu nome.
 
                Parágrafo único - Não se aplica ao disposto no caput as disposições contidas nos Art. 2º e 3º deste decreto.
 
                Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2550, de 06 de janeiro de 2020.
 
                Prefeitura de Lavínia, 22 de janeiro de 2021.
 
 
                Salvador Cazuo Matsunaka
                Prefeito
 
Publicado e registrado no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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