DECRETO Nº. 2730 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES DO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE LAVÍNIA, PARA OS ANOS DE 2021 A 2024”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de disciplinar a atribuição de classes do pessoal docente do Quadro de Magistério;
DECRETA:
Artigo 1º - O Processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares de cargo do magistério público, em exercício no município, para os anos de 2021 a 2024, será feito de acordo com as disposições do presente decreto.
Cabe às autoridades escolares tomarem providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes do pessoal docente do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Compete às autoridades Educacionais do Município:
I - Tomar providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto;
II - Orientar e coordenar o processo de atribuição de classes no âmbito do município;
III - Atribuir, conforme a classificação de cada um dos docentes, as classes de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, Educação Especial e as aulas relativas aos Projetos de Reforço Escolar;
IV - Solucionar os casos omissos, consultando quando necessário, o Departamento Jurídico da Prefeitura de Lavínia e a Diretoria de Ensino de Andradina.
Artigo 3º - Compete aos Diretores das Escolas do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental Municipal convocar e
atribuir, conforme a classificação de cada um dos docentes, as classes das Unidades Escolares.
§ 1º - Os docentes serão classificados, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional.
§ 2º - A convocação referida no “caput” deste artigo abrange os seguintes docentes:
- Titulares de cargo de professor de Educação Infantil, classificados no Departamento Municipal de Educação em exercício ou afastados;
Titulares de Cargo Professor de Educação Básica I e II, classificados nas escolas municipais de Ensino Fundamental, em exercício ou afastados;
- Candidatos admitidos por tempo determinado correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas, selecionados mediante processo seletivo,
Artigo 4º - Os titulares de cargo do mesmo campo de atuação das classes a serem atribuídas serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:
I - Quanto à situação funcional:
- Titular de cargo provido mediante concurso público de provas e títulos.
Candidatos admitidos por tempo determinado mediante processo seletivo.
II - Quanto à habilitação:
- A específica do cargo;
II - Quanto à pontuação.
Artigo 5º - A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias líquidos de efetivo exercício, levando-se em conta o tempo de serviço prestado no Magistério da Unidade Escolar Municipal de Lavínia, no cargo ou função em escolas Municipais de Lavínia, no Magistério Público do Estado de São Paulo e no Magistério Oficial no Ensino de Educação Infantil, de Ensino de Educação Básica I e II.
Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação das classes a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos:
- Na Unidade Escolar, após a Municipalização, dia 03/12/97: 0,003 ao dia, até o máximo de 30 pontos;
No cargo ou função em escolas Municipais de Lavínia: 0,003 ao dia, até o máximo de 30 pontos;
No Magistério Público do Estado: 0,001 ao dia, até o máximo de 30 pontos;
No Magistério Oficial no Ensino de Educação Infantil e de 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, não concomitante: 0,001 ao dia, até no máximo de 10 pontos.
Artigo 6º - Quanto aos títulos, na área da Educação, serão atribuídos os seguintes pontos:
- Certificado de aprovação em concurso de provas e títulos para provimento do cargo de docente da Prefeitura do Município de Lavínia: 1 ponto por atestado, até no máximo de 03 pontos;
Diploma do Curso do SEBRAE: 01 ponto
Diploma do curso de Pedagogia: 01 ponto
Diploma de curso de Pós Graduação: 02 pontos
Diploma de Mestre: 03 pontos
Diploma de Doutor: 04 pontos
§ 1º - A data base para contagem de tempo de serviço de que trata o artigo 4º será até 30 de julho do ano anterior, e essa contagem será apurada em dias corridos.
§ 2º - Para fins de escala de classificação para atribuição de classe e/ou aulas, no ano letivo, serão contados os dias líquidos de efetivo exercício, descontando-se atestados médicos, licença para tratamento de saúde da pessoa ou da família e afastamentos para assuntos particulares.
§ 3º - O tempo no magistério não pode ser concomitante e no caso de acúmulo de cargo, o tempo no magistério será computado uma única vez.
§ 4º - Diplomas de Pedagogia, Pós Graduação, Mestre e Doutor só serão válidos desde que obtidos em instituições credenciadas e específicos na área de atuação.
§ 5º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função no magistério e na unidade escolar.
§ 6º - O tempo na unidade escolar de docentes afastados com prejuízo de vencimentos, não será computado regularmente para fins de classificação.
Artigo 7º - Para efeito de desempate da classificação será obedecido o seguinte critério:
- tempo de serviço no cargo;
idade;
número de dependentes.
Artigo 8º - A atribuição de aulas ao Professor de Educação Básica II será de conformidade com a habilitação específica do docente para cada disciplina, dividindo-se o número total de aulas pelo número de Professores, para que a distribuição seja homogenia a todos.
§ 1º - Para os docentes que o número de aulas atribuídas não atingir a jornada de trabalho do referido cargo, a mesma será completada com aulas nas disciplinas em que o docente seja habilitado, aulas de reforço, substituições, e outras atividades referentes ao Magistério na Unidade Escolar, determinadas pela Direção e Coordenação da Escola.
§ 2º - Na falta do Profissional habilitado em uma ou mais disciplinas, as aulas serão atribuídas para profissionais habilitados em disciplina diversa prevista no artigo 7º da Resolução SE nº. 75/2013.
Artigo 9º - Ao Professor de Apoio - PEB I e Professor de Apoio - PEB II serão atribuídos as salas que necessitam de apoio, conforme classificação de cada docente, salvo nos casos de substituições, onde deverão atender às necessidades da Unidade Escolar.
Artigo 10 - Ao Professor de Educação Especial será atribuído as aulas destinadas para os alunos identificados para esse fim, conforme classificação do docente, onde deverão atender às necessidades da Unidade Escolar.
Artigo 11 - Na inexistência de professor titular de cargo, qualquer substituição deverá ser exercida pelo professor de apoio, e na inexistência do professor de apoio será pelo docente classificado em escala de substituição elaborada pelo Direção da Escola.
Artigo 12 - O docente titular de cargo que não tiver classe atribuída por motivo de extinção ou supressão de classe na UE, conforme o quadro de projeção de classe para o ano vigente será considerado excedente.
§ 1º - O docente titular de cargo considerado excedente poderá ser aproveitado para realizar substituições ou em outras atividades educacionais compatíveis com sua formação dos direitos e demais vantagens do cargo.
Artigo 13 - A atribuição de classes acontecerá preferencialmente no mês de janeiro.
Artigo 14 - Os Recursos referentes ao processo de atribuição de classes não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.
Artigo 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2341 de 15 de janeiro de 2018.
Prefeitura de Lavínia, 28 de janeiro de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração