DECRETO Nº. 2745 DE 05 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EXTENSÃO DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual 65.545, de 03 de março de 2021;
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº. 27, de 13 de março de 2020 do Estado de São Paulo, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no
Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de abril de 2021, a vigência:
I - da medida de quarentena instituída pelo
Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020;
II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal, especialmente manutenção de aulas presenciais em estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial e de regras sanitárias e de distanciamento social, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite ao desempenho de atividades essenciais em horário compreendido entre as 20h e 5h do dia seguinte.
Art. 3º - Ficam autorizadas apenas as seguintes atividades:
Saúde: farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal;
Alimentação: supermercados, açougues, padarias e feiras livres. É vedado o consumo no local;
Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega (
delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (
drive thru)
Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;
Logística: oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, serviços de entrega;
Serviços gerais: serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
Art. 4º - Fica recomendado a suspensão de cerimônias, celebrações, missas ou cultos em templos, igrejas e similares, recomendando-se suas realizações pela internet e, que nos locais, haja apenas recebimento individual ou de quantidade limitada de fiéis para orações e orientação religiosa, seguindo-se regras sanitárias e de distanciamento social.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 05 de março de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração