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Atualizado em: 07/06/2021 às 16h16
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LEI ORDINÁRIA Nº 2045, 07 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2045 DE 07 DE JUNHO DE 2021.
 
 
“DISPÕE SOBRE REGRAS PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
        SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
 
         FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
 
         Art. 1º - Todos os servidores ativos terão direito ao auxílio alimentação pago mensalmente até o décimo dia de cada mês através de crédito em cartão nominal e individual.
 
         Art. 2º - O valor diário do auxílio alimentação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, considerando-se para fins de cálculo do crédito mensal, sempre a quantia de 21 (vinte e um) dias úteis.
 
         Parágrafo único - Será descontado o valor diário do auxílio do servidor que deixar de comparecer ao serviço por qualquer motivo, salvo-se:
 
         I - Afastado por licença médica em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional devidamente comprovada;
 
         II - Afastado em virtude de licença compulsória nos casos de doença infecto-contagiosa devidamente comprovada;
 
         III - Afastado em virtude de doença por período superior a 15 (quinze) dias desde que tenha se submetido a perícia médica municipal comprobatória da impossibilidade de comparecer ao trabalho;
 
         IV - Mantido internado em estabelecimento médico/hospitalar.
 
         Art. 3º - Será devido o auxílio alimentação nos períodos em que o servidor estiver em gozo de férias, licença prêmio, falta abonada e recesso escolar.
 
         Parágrafo único - Nos períodos em que o servidor encontrar-se em gozo de férias, licença prêmio, falta abonada e recesso escolar, o valor do auxílio alimentação sofrerá desconto de valor diário do crédito em valor diário igual àquele(s) sofrido(s) durante o período aquisitivo do direito ao gozo.
 
         Art. 4º - O Departamento de Pessoal será responsável mensalmente pela elaboração do cálculo do valor do auxílio alimentação de cada servidor.
 
         Parágrafo único - O valor creditado a maior, constatado posteriormente, será descontado do valor devido ao servidor no mês subsequente àquele da constatação.
 
         Art. 5º - O valor do auxílio alimentação poderá ser revisado para maior através de Decreto.
 
         Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
         Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do Art. 1º da Lei 1.002 de 21 de fevereiro de 2002 e o Decreto 2.705, de 23 de dezembro de 2020.
        
Lavínia, 07 de junho de 2021.
 
 
         Salvador Cazuo Matsunaka
         Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
         Marta M. Rueda
        Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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