Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2080, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                                         
LEI Nº. 2080 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
 
 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1.º  -    Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Lavínia, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
 
Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
 
Parágrafo 2º. Para fins desta lei considera-se:
                               I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
            II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
            III - Justificativa identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
            IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
            V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
 
Art. 2º.  -    Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022/2025, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
            Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
           Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
             Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
           Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas.
             
Art. 3º.     -    Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
 
Art. 4º.   -    A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
 
Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a valores de 2022 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macro-econômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
 
Art. 5º.  -    As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
 
Art. 6º.     - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
 
Art. 7º.  -    Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 
Art. 8º.  -    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Lavínia-SP, 21 de outubro de 2021.

 

 

Salvador Cazuo Matsunaka

Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 128, 25 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGO EFETIVO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO SOB Nº 001/2023. ” 25/04/2024
PORTARIA Nº 127, 25 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGO EFETIVO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO SOB Nº 001/2023. ” 25/04/2024
PORTARIA Nº 126, 25 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGO EFETIVO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO SOB Nº 001/2023. ” 25/04/2024
PORTARIA Nº 125, 25 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGO EFETIVO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO SOB Nº 001/2023. ” 25/04/2024
PORTARIA Nº 124, 25 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGO EFETIVO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO SOB Nº 001/2023. ” 25/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2080, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2080, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia