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LEI ORDINÁRIA Nº 2080, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº. 2080 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Lavínia, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo 2º. Para fins desta lei considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Justificativa identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º. - Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022/2025, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas.
Art. 3º. - Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
Art. 4º. - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a valores de 2022 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macro-econômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 5º. - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6º. - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
Art. 7º. - Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lavínia-SP, 21 de outubro de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.