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DECRETO Nº 2846, 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 2846 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
 
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DA PISCINA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das prerrogativas que lhe são conferidas por lei;
 
 
DECRETA:
 
 
Artigo 1º - A Piscina Pública Municipal é destinada ao uso de todos, cumpridas as formalidades estabelecidas neste decreto, e, se necessário, regulamentação interna elaborada pelo Departamento de Esportes e Educação em especial quando a mesma for utilizadas para fins de aulas de educação física ou natação.
 
Artigo 2º - Para fins de utilização da Piscina Pública Municipal deverá o usuário portar sua carteira de usuário e boas condições de saúde atestada por médico.
 
Parágrafo único - Sob nenhum pretexto será permitido o uso da Piscina Pública em desacordo com o estabelecido no caput, ainda que por visitante ou turista.
 
Artigo 3º - A carteira de usuário será fornecida gratuitamente a quem pretender utilizar a Piscina Pública Municipal, após ser considerado apto em exame médico.
 
§ 1º - Para obtenção da carteira de usuário é necessário apresentar laudo médico válido por 90 (noventa) dias que ateste condições físicas e mentais para frequentar a Piscina Pública Municipal.
 
§ 2º - O Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal será responsável pela expedição das carteiras e controle de prazo de suas validades.
 
Artigo 4º - A Piscina Pública Municipal funcionará:
 
I - Aos sábados, domingos e feriados das 14h às 18h.
 
Artigo 5º - Por razões de segurança, não é permitida a permanência de crianças menores de 12 (doze) anos de idade no local sem a presença de seus pais ou responsáveis legais, estes últimos através de termo de responsabilidade.
 
Artigo 6º - Além dos usuários, só é permitida a presença no local dos responsáveis supracitados.
 
Artigo 7º - Para adentrar na piscina, é obrigatório o uso de trajes apropriados para banho, tais como biquini, maiô, sunga, short de banho, sandálias de dedo e semelhantes.
 
Artigo 8º - É obrigatório o uso de ducha antes de utilizar a piscina.
 
Artigo 9º - Não é permitido nas dependências da piscina portar objetos cortantes e recipientes de vidro ou metal, uso de bronzeadores e óleos, presença de animais, andar de bicicleta, patins ou skate, comestíveis em geral, bebidas alcoólicas, aparelhos de som para músicas e outros objetos e equipamentos que possam causar incômodo aos demais usuários.
 
Parágrafo único - Pelo descumprimento, o infrator poderá ser suspenso pelo prazo de até 30 (trinta) dias, dobrando-se o prazo a cada nova reincidência.
 
Artigo 10 - Não serão permitidas quaisquer condutas consideradas ofensivas, discriminatórias ou racistas ou aquelas que de algum de modo venham a colocar em risco a segurança dos demais frequentadores.
 
Parágrafo único - Pelo descumprimento, o infrator poderá ser suspenso pelo prazo de até 30 (trinta) dias, dobrando-se o prazo a cada nova reincidência.
 
Artigo 11 - Fica impedido de frequentar e utilizar a Piscina Pública o usuário portador de afecções da pele, micoses, inflamação do aparelho auditivo visual ou respiratória ou qualquer outra doença infectocontagiosa.
 
Artigo 12 - Os equipamentos e demais pertences das piscinas constituem patrimônio da Administração Pública, ficando sob a guarda e responsabilidade do servidor designado para tal função.
 
Parágrafo único - Os danos causados pelo mau uso dos equipamentos ou bens que se encontram no local, seja por servidor ou por frequentador, serão apurados para fins de ressarcimento na forma da lei.
 
Artigo 13 - Os móveis e utensílios das piscinas (cadeiras, mesas, redes, bolas, etc.) não poderão ser retirados do local, nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam.
 
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Esportes aplicando-se as medidas necessárias, inclusive a expedição de normatização interna.
 
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lavínia SP, 16 de novembro de 2021.
 
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 2846, 16 DE NOVEMBRO DE 2021
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