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LEI ORDINÁRIA Nº 2174, 09 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2174 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
 
 
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
            SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
 
            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
 
            Art. 1º - Fica instituído no Município de Lavínia a Semana Municipal de Conscientização do Autismo.
 
            Parágrafo Único - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
 
            Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo servirá de estimulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município, tendo como objetivos, dentre outros:
 
            I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;
 
            II - Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;
 
            III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social;
 
            IV - divulgação de experiências, reflexões sobre o autismo.
 
            Art. 3º - Para o desenvolvimento e implantação das atividades da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os demais órgãos públicos, entidades educacionais, entidades de classe, organizações não governamentais, sociedade civil organizada, grupos organizados de pais e iniciativa privada para a capacitação de profissionais e promoção de campanhas publicitárias, fóruns e debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual entre outras ações de conscientização em conformidade com o disposto no Art. 2º, parágrafos VI e VII da Lei nº. 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
 
            Art. 4º - Fica instituída e autorizada a emissão de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Lavínia, cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme determina a Lei Federal nº. 13.977 de 08 de janeiro de 2020.
 
            Art. 5º - A CIPTEA será expedida gratuitamente por órgão Municipal a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento, acompanhado de laudo ou relatório médico, documentos pessoais do interessado e dos responsáveis legais, sem prejuízo de outros documentos que possam ser exigidos pelo órgão municipal.
            Art. 6º - Constará na CIPTEA as seguintes informações:
                       
            I - Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo, data de emissão;
 
            II - Nome completo do responsável legal, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e telefone;
                       
            III - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) X 4 (quatro) centímetros do interessado;
 
            Art. 7º - A respectiva carteira deverá ser numerada, cabendo ao órgão competente municipal expedir no prazo máximo de 15 (quinze) dias e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos cadastrados e quando revalidados, mantendo a mesma numeração, de forma que permita a contagem das respectivas pessoas.
 
            § 1º - Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de ocorrência.
 
            § 2º - É de responsabilidade do interessado ou do representante legal da pessoa com Transtorno de Espectro Autista manter atualizados os dados na CIPTEA.
 
            Art. 8º - Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno de espectro autista.
 
            Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
 
            Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
            Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
            Lavínia/SP, 09 de setembro de 2022.
 
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
            Prefeito
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
            Marta M. Rueda
            Dir. Geral de Administração
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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