Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 05 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 147 DE 04 DE MAIO DE 2023.
 
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 59 DE 02 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
            SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
 
            Art. 1º - Os artigos da Lei Complementar 59 de 02 de junho de 2008, abaixo relacionados, passam a viger com as seguintes alterações:
 
            Art. 39 - A readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
 
            § 1º - A readaptação será concedida após constatação das limitações do servidor através de perícia médica oficial.
 
            § 2º - O servidor readaptado poderá ser convocado a realizar nova perícia a qualquer tempo ou com intervalo, entre uma perícia e outra, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
 
            § 3º - A readaptação será efetivada em cargo ou função compatível com a limitação do servidor, respeitada a habilitação exigida.
 
            § 4º - Em qualquer caso a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução nos vencimentos do servidor.
 
            § 5º - Em não havendo condições de readaptação o servidor deverá ser aposentado por invalidez.
 
            Art. 46 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito à jornada de trabalho estabelecida em lei, cuja qual não poderá exceder 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo casos de trabalho extraordinário ou trabalho realizado em regimes de plantão cuja jornada será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
           
            § 1º - Respeitado o limite de carga horária mensal, qualquer servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser convocado para trabalhar em regime de plantão.
 
            § 2º - O servidor com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, convocado para trabalhar como plantonista, terá sua jornada de trabalho e períodos de descanso calculados em observância à proporcionalidade estabelecida no caput.
            “Art. 116 - O servidor público, desde que convocado para trabalhar em horário superior à sua jornada diária, terá direito a gratificação por serviços extraordinários nos termos do § 1º.
 
            ....
 
            § 3º - Respeitado o limite de horas estabelecidas no § 1º, o trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com 100% (cem por cento) de acréscimo.
 
            § 4º - É vedada a remuneração por trabalho extraordinário aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou aos ocupantes de cargos de chefia com direito ao recebimento de função gratificada.
 
            § 5º - Os servidores que trabalham em regime de plantão, excepcionalmente, se devidamente convocados, e em situações de emergência ou imperiosa necessidade terão a jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias prorrogadas, as quais terão prioridade para fins de folgas compensatórias.
 
            Art. 2º - Aplica-se no que couber as regras e condições ora estabelecidas aos servidores que na data da publicação desta Lei Complementar encontrarem-se readaptados.
 
            Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
            Lavínia/SP, 04 de maio de 2023.
 
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
            Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
            Marta M. Rueda
            Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 146, 08 DE MAIO DE 2024 “CONSTITUI COMISSÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ” 08/05/2024
PORTARIA Nº 145, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DISPENSA DE SERVIDOR (A) MUNICIPAL PARA A DOAÇÃO DE SANGUE”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 144, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM GOZO DE 30(TRINTA) DIAS”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 143, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM GOZO DE 15(QUINZE) DIAS”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 142, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 15(QUINZE) DIAS”. 08/05/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 05 DE MAIO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 05 DE MAIO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia