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LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 05 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 147 DE 04 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 59 DE 02 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º - Os artigos da Lei Complementar 59 de 02 de junho de 2008, abaixo relacionados, passam a viger com as seguintes alterações:
Art. 39 - A readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
§ 1º - A readaptação será concedida após constatação das limitações do servidor através de perícia médica oficial.
§ 2º - O servidor readaptado poderá ser convocado a realizar nova perícia a qualquer tempo ou com intervalo, entre uma perícia e outra, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - A readaptação será efetivada em cargo ou função compatível com a limitação do servidor, respeitada a habilitação exigida.
§ 4º - Em qualquer caso a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução nos vencimentos do servidor.
§ 5º - Em não havendo condições de readaptação o servidor deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 46 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito à jornada de trabalho estabelecida em lei, cuja qual não poderá exceder 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo casos de trabalho extraordinário ou trabalho realizado em regimes de plantão cuja jornada será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Respeitado o limite de carga horária mensal, qualquer servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser convocado para trabalhar em regime de plantão.
§ 2º - O servidor com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, convocado para trabalhar como plantonista, terá sua jornada de trabalho e períodos de descanso calculados em observância à proporcionalidade estabelecida no caput.
“Art. 116 - O servidor público, desde que convocado para trabalhar em horário superior à sua jornada diária, terá direito a gratificação por serviços extraordinários nos termos do § 1º.
....
§ 3º - Respeitado o limite de horas estabelecidas no § 1º, o trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com 100% (cem por cento) de acréscimo.
§ 4º - É vedada a remuneração por trabalho extraordinário aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou aos ocupantes de cargos de chefia com direito ao recebimento de função gratificada.
§ 5º - Os servidores que trabalham em regime de plantão, excepcionalmente, se devidamente convocados, e em situações de emergência ou imperiosa necessidade terão a jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias prorrogadas, as quais terão prioridade para fins de folgas compensatórias.
Art. 2º - Aplica-se no que couber as regras e condições ora estabelecidas aos servidores que na data da publicação desta Lei Complementar encontrarem-se readaptados.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 04 de maio de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.