Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2255, 13 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2255 DE 12 DE JUNHO DE 2023.
 
 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º - Fica proibido, no Município de Lavínia, o uso de fogo para práticas silvo-agro-pastoris, principalmente, as destinadas ao preparo do solo para plantio, colheita da cana de açúcar, renovação de pastagens, queima de resíduos resultantes de exploração florestal e limpeza de margens de rodovias e ferrovias.
 
§ 1º - Nos casos excepcionais que justificarem o emprego do fogo em práticas silvo-agro-pastoris, a permissão será estabelecida mediante prévia autorização do Órgão Estadual Ambiental atuante, nos termos das disposições legais vigentes.
 
Art. 2º - Fica igualmente proibido o uso de fogo na área urbana do Município de Lavínia, principalmente, destinados à limpeza de terrenos, sejam ocupados ou não por edificações.
 
§ 1º - Para a efetiva prevenção da ocorrência de queimadas, os proprietários de terrenos que forem submetidos a processo de capinação ou limpeza, ficam obrigados a retirar o material resultante do processo, às suas expensas.
 
§ 2º - Os proprietários de terrenos devem mantê-los limpos, capinados, livres de material potencialmente combustível, de forma a não permitir sequer, que outrem lhe ateie fogo.
 
§ 3º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.
 
§ 4º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela legislação brasileira, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis legais.
 
Art. 3º - A lavratura de auto de infração e a aplicação da penalidade fica à cargo da Vigilância Sanitária Municipal ou Departamento de Meio Ambiente e Assuntos Agropecuários.
 
Parágrafo Único - A fiscalização deverá ser efetuada pelos fiscais de postura do quadro de servidores do município ou mediante convênio, poderá ser efetuada por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundações do Estado ou da União.
 
Art. 4º - Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
 
I - Multa de 100 (cem reais) mais adicional de R$ 5,00 (cinco reais), por metro quadrado de área queimada ou de cultivo de cana-de-açúcar e outras culturas agrícolas que não se tenha comprovada garantia de segurança e proteção, situado dentro de área urbana estendendo-se até uma faixa de 500 metros de distância do perímetro urbano; e,
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) mais adicional de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, no caso de áreas reincidentes.
 
§ 1º - O valor da multa referido no artigo 3º inciso I e II será analisado pelo Departamento de Assuntos Agropecuários e Meio Ambiente, que levará em conta a área queimada e a capacidade econômica do infrator.
 
§ 2º - Nos casos de terrenos localizados em APP - Área de Preservação Permanente na área urbana, as multas estabelecidas nos incisos I e II serão aplicadas em dobro.
 
§ 3º - O infrator ou seu representante legal poderá recorrer junto ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Município de Lavínia, no prazo de 15 dias a contar da data do auto de infração.
 
§ 4º - A multa não paga no prazo de vencimento será escrita na dívida ativa e será executada.
 
Art. 5º - Respondem solidariamente às penalidades previstas e sanções administrativas na presente lei, a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área e os proprietários e detentores do domínio da mesma.
 
Art. 6º - Os recursos financeiros advindos das multas serão integralmente destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.366 de 24 de setembro de 2010.
 
Lavínia/SP, 12 de junho de 2023.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 147, 09 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE CARGO EFETIVO À PEDIDO.” 09/05/2024
PORTARIA Nº 146, 08 DE MAIO DE 2024 “CONSTITUI COMISSÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ” 08/05/2024
PORTARIA Nº 145, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DISPENSA DE SERVIDOR (A) MUNICIPAL PARA A DOAÇÃO DE SANGUE”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 144, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM GOZO DE 30(TRINTA) DIAS”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 143, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM GOZO DE 15(QUINZE) DIAS”. 08/05/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2255, 13 DE JUNHO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2255, 13 DE JUNHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia