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DECRETO Nº 3154, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Aposentados e Pensionistas RPPS - Recadastramento
Em vigor
DECRETO Nº 3154, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
 
 
DETERMINA O CADASTRAMENTO E O RECENSEAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO, BEM COMO, A PROVA DE VIDA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
 
 
 
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito Municipal de Lavínia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
 
Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como, o disposto no artigo 9º, inciso II, do mesmo diploma legal, que estabelece que a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
Considerando, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, de acordo com o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei Federal ri° 9.717/1998;
Considerando a necessidade de se manter atualizados os dados cadastrais dos servidores públicos municipais de Lavínia, os ativos, aposentados e pensionistas vinculados à municipalidade;
Considerando a importância da Gestão, atualização periódica e Controle da Base de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos, Aposentados e Pensionistas, conforme plano de ação previsto no programa Pró-Gestão, a ser implantado junto ao RPPS,
 
DECRETA:
 
ART.1º - É obrigatória a realização de Cadastramento Previdenciário para os servidores públicos nomeados, como requisito para a posse em cargo efetivo no Município de Lavínia e, deverá ser realizado junto ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL– RPPS.
 
ART. 2º - Haverá recenseamento previdenciário anual para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo e segurados do RPPS, ainda que afastados, licenciados e cedidos, bem como, prova de vida para os aposentados e pensionistas.
 
ART. 3º - O recenseamento previdenciário anual é de caráter pessoal e obrigatório, sendo realizado para manter atualizada suas informações pessoais e do seu núcleo familiar:
I – Para os servidores ativos titulares de cargos efetivos, o recenseamento será realizado nos meses de maio a julho de cada exercício, devendo o servidor comparecer na sede do RPPS, munidos dos documentos necessários definidos no artigo 7º.
                                             II – Para aposentados e pensionistas, a prova de vida será feita no mês de aniversário do segurado, que deverá comparecer na sede do RPPS ou, utilizar a ferramenta disponível através do site www.gov.br, devendo para tanto, estar devidamente cadastrado/habilitado no site do governo e seguir o passo a passo lá definido.
 
§ 1º- A convocação para o Censo se dará de forma automática, a partir da publicação deste Decreto junto ao Diário Oficial Eletrônico do Município de Lavínia.
§ 2º- O Censo deverá ser feito: pessoalmente por inativos e pensionistas; através de representante legal do aposentado/pensionista Curatelado ou, através de procurador com procuração pública específica para este fim, os quais deverão estar munidos de documento de identidade, devendo apresentar ainda, o termo de Curatela em vigor, se o caso.
§3º - Para o segurado aposentado/pensionista que se encontrar acamado e, portanto, impossibilitado de comparecer para a realização da prova de vida, poderá ser realizada a constatação por video conferência, com a utilização de ferramentas disponíveis para tanto.
 
ART. - O servidor aposentado e o pensionista, ou ainda aquele com licença de qualquer natureza que se encontrar em outro Estado, impossibilitado de comparecer no local do Censo deverá encaminhar ao RPPS, as suas expensas, Formulário de Recadasramento Previdenciário disponibilizado no sítio eletrônico localizado no endereço https://www.lavinia.sp.gov.br/previdencia, devidamente preenchido e com assinatura reconhecida em cartório por autenticidade —Anexo I.
 
ART. 5º - O servidor público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado e o pensionista, que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao RPPS, atestado de vida emitido por Consulado ou Embaixada Brasileira no país em que se encontre.
 
ART. - O servidor público ativo titular de cargo efetivo, o aposentado e o pensionista recenseado são os responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
 
Art. 7º - O servidor ativo titular de cargo efetivo, salvo na hipótese prevista no §7º deste artigo, o aposentado e o pensionista deverão se apresentar ao atendente/recenseador munido de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Carteira de Registro Profissional, emitida por órgão de Classe, com validade em todo o território nacional) emitido há menos de 10 anos, nos termos da Lei Federal nº 7.116/1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977/2022, que emitirá a respectiva Ficha de Recadastramento contendo as seguintes informações:
 
  • Informações Pessoais dos Servidores Ativos:
 
    • Completo sem abreviatura;
c)  Data de Nascimento;
  • Civil;
    do RG, órgão expedidor e data de expedição;

g)      PIS/PASEP/NIT;

  • de Nascimento e/ou Casamento;
    de telefone para contato;
 
  • Funcionais dos Servidores Ativos:
    • de Holerite recente (emitido há menos de 90 dias);
 
  • de Contribuição dos Servidores Ativos:
    • Extrato Previdenciário (CNIS) emitido através do sitío eletrônico https://meu.inss.gov.br (desejável);
      de Trabalho e/ou Carnês de Recolhimento.
Informações adicionais Desejáveis:
  • mail.
 
  • Dependentes dos Servidores Ativos,Aposentados e Pensionistas:
 
    • completo sem abreviações;
      de Nascimento;

  • de Capacidade;

d)       CPF;

  • Certidão denascimentoou
    de casamento ou declaração de união estável (Anexo IV);
    Laudo de invalidez ou atestado com CID, quando filho inválido, atualizado (emitido há menos de 06 meses).
 
 
    • Completo sem abreviatura;
      de Nascimento;
      Civil;
      do RG, órgão expedidor e data de expedição;

f)         CPF;

  • de Nascimento e/ou Casamento;
 
  • de telefone para contato;
    Endereço.
 
  • mail;

e)      PIS/PASEP/NIT.

 

§1º - O recenseador fará as atualizações cadastrais necessárias no sistema informatizado disponibilizado pelo RPPS, emitirá a Ficha de Recadastramento com as informações prestadas e o servidor ativo, aposentado ou pensionista, lançará sua assinatura, ficando a ficha arquivada junto ao RPPS.
§2º - Nos casos em que houver a inclusão, alteração e exclusão de dependentes, será solicitada cópia dos documentos comprobatórios da condição de dependência.
§ Vencido o período para realização da atualização cadastral e não tendo comparecido, será concedido aos segurados o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação no DOEM, para a regularização do Censo.
§4º - A critério do servidor ativo poderá ser encaminhado ao RPPS o formulário devidamente preenchido — Anexo I, o qual será analisado pelos recenseadores, que na falta da documentação obrigatória necessária, será solicitado ao segurado o complemento das informações/documentos, ficando pendente de regularização o censo do segurado ativo até a efetiva entrega dos documentos.
§5º - As Secretarias Municipais, Departamentos, ou assemelhados, poderão, a critério de seus Secretários, Diretores, Coordenadores, encaminhar os formulários dos seus colaboradores utilizando-se do sistema eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal de Lavínia.
§6º - Salvo nos casos previstos no art. 4º, o recadastramento dos aposentados e pensionistas será exclusivamente presencial.
§7º - Para os aposentados e pensionistas incapacitados de comparecer ao recadastramento nos termos do §3º, do artigo 3º, poderá, a critério do RPPS, ser realizado o agendamento de visita técnica – Anexo III ou, de video conferência.
 
ART. 8º. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos, pelo Presidente do RPPS, o qual está autorizado a expedir os demais atos necessários à regulamentação do disposto neste decreto.
 
ART. 9º. As despesas deste Decreto correrão à conta do orçamento em vigor.
 
 
ART. 10º. Faz parte deste Decreto:
 
I.  Anexo  I - Formulário de Recadastramento de Servidores;
  • II - Declaração de Prova de Vida para os Aposentados e Pensionistas;
    IV - Declaração União Estável
 
 
ART. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir de 02 de janeiro de  2024.
 
Prefeitura Municipal de Lavínia,  19 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
                                                                                                                                                                                                                                   
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal

 
ANEXO  I
FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES
 

 



 
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PROVA DE VIDA PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
 
 
Declaro que tenho conhecimento da obrigatoriedade de fazer PROVA DE VIDA anual junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Lavínia/SP, como requisito para a continuidade de recebimento do benefício de aposentadoria / pensão por morte, pago pelo Regime Próprio de Previdência.
Não tendo condições de comparecer pessoalmente no RPPS de Lavínia/SP, apresento PROVA DE VIDA declarando que estou vivo e residente nesta cidade, conforme informações abaixo:  
 
Nome Completo:_____________________________________________________
RG: _______________________  CPF ___________________________________ Endereço:__________________________________________________________
Bairro:____________________________ Cidade:__________________UF:_______  CEP:________________ Telefone para contato: (______) _____________________ 
E-mail:_____________________________________________________________     
 
 
Local e Data,     ____________________________________________ 
 
 
 
______________________________________
Assinatura
 
 
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
 
 
 
Nós, (____________________________________________________________), de nacionalidade _____________________, (estado civil)___________________), (profissão________________________________), Carteira de Identidade RG nº________________, e inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________,e , (________________________________________________________________), de nacionalidade______________________, (estado civil___________________), (profissão_________________________________), Carteira de Identidade RG nº__________________, e inscrito(a) no CPF sob o nº ___________________, ambos com endereço e domicílio na _________________________________________________, n°______, Bairro _______________________, no município de _______________________/_____, DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que convivemos em UNIÃO ESTÁVEL, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, desde _____ de ____________ de ________, nos termos do Código Civil Brasileiro, artigos 1723 e seguintes. Assim, o que neste instrumento se declara é a mais pura expressão da verdade, o qual assinamos para que surtam seus efeitos legais.
 
__________________,_______ de __________________ de 20_____.
 
______________________________________________
 Assinatura do declarante 1
 
  _____________________________________________
Assinatura do declarante 2
 
 
Testemunhas:
Nome: _______________________________
RG: ______________, CPF: ______________
 
Nome: _______________________________
RG: ______________, CPF: ______________
 
Observação: Para esta declaração ter validade é necessário que as assinaturas dos declarantes  tenham firma reconhecida em cartório.
 
Autor
Regime Próprio de Previdência Social
Publicado no Diário Oficial em 21/12/2023 na edição: 937
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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