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LEI ORDINÁRIA Nº 2332, 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2332 DE 18 DE ABRIL DE 2024.
 
 
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) E EQUIPAMENTOS AFINS, AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA “TECNOLOGIA 5G” NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
                        SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Esta Lei disciplina as normas gerais urbanísticas para instalação de Estruturas de Suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), visando a facilitar a implementação da “tecnologia 5G”, no Município de Lavínia/SP, observado o disposto nas normas vigentes aplicáveis à espécie.
 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
 
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:
 
I    - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitam radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
 
II   - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
 
III - Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, tais como: postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
 
IV - ETR Móvel: Estação Transmissora de Radiocomunicação instalada para permanência máxima de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, tais como: eventos, convenções, etc;
 
V - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como: torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d`água, etc;
 
VI - Instalação Interna: Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc;
 
VII - Solicitante: prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura;
 
VIII - Detentora: empresa proprietária da Estrutura de Suporte;
 
IX - RNI: Radiação Não Ionizante;
 
X - Áreas Precárias: Áreas irregularmente urbanizadas.
 
Art. 3º - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na alínea "b", do inciso VIII, do artigo 3.º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei e legislação correlata.
 
§ 1º Em bens privados, fica permitida a instalação e o funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, se houver.
 
§ 2º Nos bens públicos, fica permitida a instalação e o funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e das respectivas Estruturas de Suporte, através de outorga dada pelo Município, a título oneroso, e formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas convencionais.
 
Art. 4º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
 
Art. 5º - Deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal o compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, observada a legislação aplicável.
 
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 
 Art. 6º - Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação de Estruturas de Suporte de Rede de Telecomunicações, com torre ou poste, deverão obedecer aos recuos mínimos, linear horizontal, entre a divisa do imóvel vizinho até a face mais próxima da torre/poste, indicados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, observada a seguinte classificação:
I - Estrutura de pequeno porte: altura total máxima de 20,00 (vinte) metros;
 
II   - Estrutura de médio porte: altura total acima de 20,00 (vinte) metros até o limite de 40,00 (quarenta) metros;
 
III  - Estrutura de grande porte: altura total acima de 40,00 (quarenta) metros até o limite 80,00 (oitenta) metros;
 
IV - Estruturas especiais: altura total acima de 80,00 (oitenta) metros até o limite 100,00 (cem) metros.
 
§ 1º Quando em avenidas, além dos recuos especificados na tabela mencionada no Anexo Único desta Lei, as estruturas deverão atender recuos mínimos de 5,00 (cinco) metros para estruturas de pequeno e de médio porte.
 
§ 2º Às infraestruturas de telecomunicações instaladas sobre o cume de edifícios não se aplicam o disposto no § 1.º deste artigo e Anexo Único desta Lei.
 
§ 3º Quando em lotes que contenham edificação, a Estrutura de Suporte de Rede de Telecomunicação (ETR) deverá ser isolada e com acesso à via pública independente das edificações existentes, respeitando os recuos mínimos especificados nesta Lei.
 
§ 4º Todas as Estruturas de Suporte de Rede de Telecomunicação (ETR) deverão conter sistema de proteção contra descargas atmosféricas, independente e exclusivo.
 
Art. 7º - Ficam vedadas as instalações de ETRs nas hipóteses infra elencadas, a não ser para a possibilidade de bloqueio de sinal, devendo estar de acordo com as especificações da ANATEL:
 
I    - distância menor que 500,00 (quinhentos) metros entre duas estruturas de grande porte e/ou estruturas especiais, exceto quando houver justificado motivo técnico;
 
II   - institutos correcionais e assemelhados;
 
III  - postos de armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis e produtos inflamáveis e;
 
IV - Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Proteção Ambiental (APA).
 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, de acordo com o artigo 8.º da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, mediante justificativa técnica fundamentada pela empresa solicitante, detentora ou operadora, poderá ser admitida a intervenção em áreas de preservação permanente ou de preservação ambiental, desde que antecedido pelo devido Licenciamento Ambiental.
 
Art. 8º - Será admitida a instalação dos equipamentos de transmissão e antenas no topo e fachadas de edificações, desde que garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
 
Art. 9º - A instalação das Estruturas de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETRs) deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, caso necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
 
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA
 
Art. 11 - As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.
 
Parágrafo único. Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município poderá ceder o uso de área para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante regras estabelecidas em Decreto Regulamentador.
 
Art. 12 - Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
 
§ 1º O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.
 
§ 2º O valor base deverá ser reavaliado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
 
Art. 13 - Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município deverá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.
 
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO
 
Art. 14 - A implantação no Município das Estruturas de Suporte de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) dependerá da expedição de Autorização para Instalação.
 
Art. 15 - A solicitação de Autorização para Instalação será apreciada, em conjunto, pela Departamento Municipal de Infraestrutura e Obras, Departamento Municipal de Meio Ambiente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, devendo, ainda, ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), a especificação dos equipamentos, planta de situação, cortes suficientes definindo a altura da antena e dos equipamentos a serem implantados, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC), se o caso.
 
§ 1º A solicitação de emissão da Autorização de Construção/Instalação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
 
I    - requerimento;
 
II   - projeto executivo de implantação da estrutura, contendo a descrição do perímetro do lote, cotas, definição dos recuos, identificação dos equipamentos, elevações e cortes suficientes para identificar as alturas de todos os equipamentos, para pré-análise;
 
III  - cópia simples da matrícula do imóvel ou título de posse, sob qualquer modalidade;
 
IV - contrato social da Operadora ou Empresa de infraestrutura e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
 
V - procuração emitida pela Operadora ou Empresa de Infraestrutura para a empresa responsável pelo requerimento de expedição da Autorização de Instalação, se o caso;
 
VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel e/ou detentor do título de posse do imóvel ou autorização do responsável legal para o caso de terrenos públicos;
 
VII - ata da assembleia com anuência dos condôminos para a instalação do equipamento, no caso de edifícios incorporados em sistema de condomínio;
 
VIII - documento de aprovação definitiva da autoridade aeronáutica (Comando Aéreo) com jurisdição sobre o Município de Lavínia, podendo ser admitido o protocolo de solicitação com termo de compromisso por parte do requerente definindo prazo máximo para entrega da aprovação definitiva e assumindo a responsabilidade por eventuais não conformidades junto ao Comando Aéreo;
 
IX  - anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT - do responsável pela elaboração dos Projetos Executivos;
 
X   - anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT - do responsável pela execução e direção técnica da construção da infraestrutura de rede de telecomunicações, referindo muros, gradis, bases, fundações, montagem da torre/poste, etc;
 
XI - anotação de Responsabilidade Técnica quanto ao sistema de aterramento da estrutura e instalações;
 
XII - comprovante de recolhimento da taxa para expedição da Autorização de Construção/Instalação, conforme previsto na legislação tributária do Município vigente ao tempo do requerimento;
 
XIII - comprovante de licenciamento ambiental, quando for o caso;
 
XIV - estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC), quando for o caso.
 
§ 2º Após a pré-análise referida no inciso II deste artigo, não havendo pendências a serem dirimidas, o solicitante deverá proceder a entrega do projeto em 05 (cinco) vias.
 
§ 3º Sem prejuízo do rol de documentos exigidos neste artigo, ficam autorizados o Departamento Municipal de Infraestrutura e Obras, o Departamento Municipal de Meio Ambiente ou outro Departamento técnico competente a solicitação de documentos complementares para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei.
 
Art. 16 - A autorização para instalação das Estruturas de Suporte das ETR`s será concedida quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
 
§ 1º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte a ETR que envolva supressão de vegetação, necessidade de licenciamento ambiental, conforme previsão nesta Lei, ou em imóvel tombado ou inventariado, as documentações deverão ser inseridas no processo de aprovação da implantação/instalação e serão analisadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.
 
§ 2º Excetuando as estruturas que se enquadrarem no parágrafo anterior, o Departamento Municipal de Infraestrutura e Obras terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de protocolo da solicitação, para manifestação acerca do pedido administrativo.
 
§ 3º Ao prazo estipulado no parágrafo anterior serão acrescidos eventuais prazos fixados para manifestação da empresa solicitante, bem ainda para pareceres técnicos elaborados pelo Departamento Municipal de Infraestrutura e Obras, Departamento Municipal de Meio Ambiente ou outro Departamento técnico que deva manifestar-se quanto ao pedido administrativo, a depender do caso.
 
Art. 17 - Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), deverá ser requerida ao Departamento Municipal de Infraestrutura e Obras a expedição do Certificado de Conclusão de Instalação, mediante apresentação de Laudo de Conformidade (Laudo de Radiação Não Ionizante - RNI) e com o respctivo ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser emitido após a ativação da Estação, expedido pela Operadora ou por empresa certificada pela ANATEL, quando deverá ser constatado, por fiscalização in loco, a conformidade com os parâmetros relativos às restrições de instalações e uso do solo estabelecidas nesta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis.
 
Parágrafo único. O início da Operação fica condicionado à apresentação do laudo descrito no caput, que terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser apresentado novo laudo em caso de intenção de renovação da autorização.
 
Art. 18 - O indeferimento da Autorização de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 19 - A fiscalização do atendimento aos limites desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de junho de 2009.
 
Art. 20 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
 
Art. 21 - Constituem infrações à presente Lei:
 
I    - instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação sem a respectiva Autorização de Construção e Certificado de Conclusão de Obra;
 
II   - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
 
Art. 22 - Em caso de cometimento das infrações tipificadas no artigo anterior, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Sanitário Estadual, Plano Diretor Municipal, Código de Postura Municipal e Código Tributário do Município.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 23 - Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) e respectivas Estruturas de Suporte que forem instaladas e se encontrem em operação anterior à publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos nesta norma, através da apresentação da Autorização para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Autorização Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
 
§ 2º Nos casos de estruturas implantadas, e em operação que não atendam os parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de 01 (um) ano para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 18 de abril de 2024.  
 
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
 
                        Marta M. Rueda
                        Dir. Geral de Administração
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
 
 
 
 
 
TABELA A: RECUOS (r) - recuos mínimos em metro (m)
Tipo da Estrutura Altura - h Frontal Divisas
I - Pequeno Porte h até 20,00 5,00 1,50
 
II - Médio Porte
20,00   <          h            até 40,00  
5,00
 
2,00
 
III - Grande Porte
40,00   <          h            até 80,00  
5,00 + ((h-40) x 0,10)
2,00     +          ((h-40)       x
0,10)
 
IV        -            Estrutura Especial  
h > 80,00
10,00   +          ((h-80)            x
0,10)
6,00     +          ((h-80)       x
0,10)
h = altura da estrutura a partir do nível do terreno até seu elemento mais alto.
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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