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Atualizado em: 10/07/2025 às 15h43
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DECRETO Nº 3342, 10 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 3342 DE 10 DE JULHO DE 2025.
 
 
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO “BOLSA TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia, no uso de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe o inciso V, artigo 62 da Lei Orgânica Municipal:
 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2404/2025, autorizou o Poder Executivo Municipal a implantar o programo de Auxílio ao Desempregado “BOLSA TRABALHO” para realização de serviços diversos, em prédios públicos, vias e logradouros públicos do Município, entidades assistenciais sem fins lucrativos;
 
CONSIDERANDO o caráter assistencial do projeto, com o objetivo específico de ofertar à parcela mais vulnerável da população uma oportunidade de trabalho em período pré-determinado, até restabelecimento de sua condição profissional e financeira;
 
CONSIDERANDO o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no Município de Lavínia/SP;
 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da norma para que o projeto possa ser posto em prática.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O Programa BOLSA TRABALHO, de caráter assistencial e de formação profissional, implantado por meio da Lei Municipal nº. 2404 de 12 de maio de 2025, passa a vigorar nos termos definidos pelo presente Decreto.
 
Art. 2º - Os benefícios de que trata o artigo anterior, serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de 01 (um) ou 02 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração e previsão orçamentária.
 
§ 2° - Vencido o prazo de concessão do benefício, conforme estabelecido no parágrafo anterior, о beneficiário do Programa de Auxílio ao Desempregado, somente poderá participar novamente após esgotar a lista dos interessados inscritos.
 
§ 3° - A fim de garantir rotatividade de bolsistas para maior alcance do benefício, a participação em novo processo seletivo de beneficiário que tenha desfrutado do Programa somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do término de seu contrato.
 
§ 4° - O valor da bolsa auxílio-desemprego poderá ser definido e reajustado anualmente mediante Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 3º - O Departamento Municipal de Assistência Social tornará pública a abertura de inscrições para o "Programa de Auxílio ao Desempregado - BOLSA TRABALHO" mediante publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, no site da Prefeitura Municipal de Lavínia, edital este que será também disponibilizado para consulta nos quadros de avisos do Paço Municipal, e do Departamento Municipal de Assistência Social.
 
Art. 4º - As condições para o alistamento no programa, ocorrerão mediante a seleção simples, a ser realizada pelo Departamento de Assistência Social e em conjunto com os demais Departamentos, e observará os seguintes requisitos.
 
I - Situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, inclusive Benefício de Prestação Continuada (BPC);
II - Residir no Município de Lavínia no mínimo 2 anos, o que será comprovado mediante apresentação de documento hábil de acordo com os documentos elencados no artigo 5º deste Decreto;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - estar em ordem com as obrigações militares e direitos civis, políticos e eleitorais;
V - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
VI - não ser aposentado, pensionista ou estar em idade de aposentadoria compulsória;
VII - ser eleitor no Município de Lavínia;
VIII - ter concluído o ensino médio ou estar matriculado em instituição formal de ensino cursando o ensino fundamental, ensino médio ou ensino de jovens e adultos (EJA);
IX - integrar núcleo familiar com renda per capita de até um salário mínimo;
X - aceitar os termos do programa emergencial de Auxílio-Desemprego mediante assinatura de termo de adesão.
 
Parágrafo único. Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
 
Art. 5º - O interessado em participar deverá residir no Município de Lavínia, comprovando o tempo de residência mediante apresentação de no mínimo 2 (dois) documentos abaixo, em nome do interessado ou genitores do mesmo, sendo aceitos:
I - Declaração Escolar (Estadual ou Municipal) em nome do interessado;
II - Carteira de Vacinação em nome do interessado;
III - Declaração do PSF em nome do interessado;
IV - Contrato de locação em nome do interessado ou genitor devidamente assinado, inclusive com testemunhas;
V - Conta de água, energia ou telefone (em nome do candidato ou genitor);
VI - Correspondência de Órgão Oficial (em nome do candidato ou genitor);
VII - Título de eleitor.
 
Art. 6º - A seleção das pessoas para integrarem o programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará critérios elencados no artigo 7º, que ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.
 
Parágrafo único. A Seleção Pública Simplificada terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da homologação final, podendo ser prorrogada por igual período.
 
Art. 7º - No caso de o número de inscrições superar o número de bolsa oferecidas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
 
I - menor renda familiar per capita, que se define com o resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família. Considera-se membros da família os que vivem sobre o mesmo imóvel;
II – Inexistência de vínculo empregatício prévio ou maior tempo de desemprego considerado a partir do último vínculo empregatício, comprovados mediante apresentação de:
 
a) Cópia do último contrato de trabalho anotado na carteira de trabalho;
b) Declaração assinada do último empregador, demostrando a atividade laboral exercida;
c) Declaração de que exercia atividade autônoma;
 
III - maior número de filhos e/ou dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoa com deficiência que os tornem incapacitados para o trabalho;
IV - Mulheres como arrimo de família;
V - Pessoas da família enfermas;
VI - No caso de empate, proceder sorteio.
 
Parágrafo único. Para otimizar o aproveitamento do candidato e obter-se melhor desempenho, será feita entrevista individualmente com os interessados para identificar as experiências, aptidões profissionais ou área de interesse que possa contribuir com a formação profissional do candidato.
 
Art. 8º - A participação no programa implica na colaboração com a realização e participação das atividades de interesse da comunidade local, do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo empregatício, a serem definidas pelo Departamento de Assistência Social.
 
§ 1º A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa, que inclui a realização de atividades, deverá ser de 6 (seis) horas pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
§ 2º O beneficiário deverá manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos treinamentos e na participação das atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, caso contrário será desligado do Programa.
§ 3º O beneficiário desligado do programa por não cumprir, por qualquer motivo, as disposições contidas neste regulamento, a juízo do Departamento de Assistência Social, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.
§ 4º O bolsista convocado estará sujeito a receber visita por pessoa designada por um dos membros da comissão a que se refere o art. 18 deste decreto para conferência de documentos apresentados no ato de inscrição.
 
Art. 9º  - Os bolsistas classificados e convocados para participar do Programa "BOLSA TRABALHO", que ainda não concluíram o ensino fundamental completo e ensino médio, deverão obrigatoriamente realizar a matrícula, ingressar e frequentar a EJA - Educação de Jovens e Adultos, nas escolas municipais ou estaduais, caso não haja vaga no momento da inserção no programa o bolsista deverá realizar um curso profissionalizante até a abertura da próxima turma de EJA, a não realização do curso e/ou matricula no EJA implicará a perda da vaga.
 
§ 1º - O Departamento de Educação do Município, fará o acompanhamento mensal dos bolsistas junto ao EJA, no ensino médio e no caso de abandono, reprovação no semestre ou frequência abaixo de 75%, será automaticamente desligado do programa.
§ 2º Os bolsistas que estiverem cursando o ensino médio normal, ensino técnico ou superior ficam dispensados de participar de palestras, treinamentos ou cursos de qualificação profissional obrigatória do programa.
§ 3º Os bolsistas que se enquadrarem nas condições do § 2º deste artigo, devem comprovar mensalmente a frequência mínima de 75% no curso que estiverem fazendo e aprovação no final do ciclo;
§ 4º Os bolsistas que não se enquadram nas situações dos parágrafos 1º e 2º, ficam vinculados a participação em palestras, cursos de qualificação profissional em horário diverso do Bolsa Trabalho de acordo com o cronograma de treinamento ofertado pelo programa, devendo cumprir uns dos seguintes incisos:
I - Participar de no mínimo um curso profissionalizante no semestre;
II - Participar de no mínimo duas palestras e dois treinamentos no semestre;
 
Art. 10 - Os integrantes do programa mediante assinatura de um termo de compromisso, farão jus a:
I - Bolsa Trabalho, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais),  
II - Serão descontadas do valor do Bolsa Trabalho eventuais faltas ou jornadas não cumpridas de qualquer natureza;
III - Não será computado como dia efetivamente trabalhado para efeitos do pagamento da Bolsa Trabalho, eventuais atestados médicos ou similares;
IV - Caso o bolsista necessite se afastar do programa por motivo de doença ou outro motivo justificado, ficara suspenso seu Termo de Adesão, até cessar seu afastamento com a volta as atividades do programa. Caso seja necessário nesse período chamar um novo bolsista para substituição, o substituto ficará até o retorno do titular da vaga, o tempo de participação no programa será descontado no próximo chamamento em que chegar a vez do mesmo;
V - Fara jus ao seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado pela Municipalidade, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único. Além dos benefícios relacionados neste artigo, poderão ser instituídos outros de forma a atender as necessidades dos beneficiários, ao fundamento da Lei Municipal nº. 2404/2025.
 
Art. 11 - A jornada de atividade no programa será de 06 (seis) horas diárias, 05 (cinco) dias por semana.
§ 1° - O horário do desempenho de atividades vinculadas ao programa será definido a critério do Departamento responsável, ou de acordo com necessidade do Município, e a frequência será controlada através de registro diário em livro ponto.
§ 2º - O bolsista, ao longo da sua jornada de atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, deverá participar de cursos de qualificação profissional, alfabetização e palestras com Psicólogos e Assistentes Sociais, ou ainda em outras palestras, nos quais serão desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos deste Programa.
 
Art. 12 - O candidato selecionado e contratado deverá, obrigatoriamente, anotar diariamente sua presença no equipamento municipal em que estiver prestando serviço, através de registro de ponto, conforme as regras de horário para entrada e saída.
Parágrafo único. Caso não seja registrada a frequência conforme previsto no caput deste artigo, os dias de ausência injustificada serão descontados de sua Bolsa Trabalho.
 
Art. 13 - As atividades permitidas para o Programa de Auxílio ao Desempregado BOLSA TRABALHO devem se limitar às atividades de limpeza geral, atividades de pintura, varrição, coleta de lixo, atividades de portaria, controle de acesso, atividades de copa e cozinha, atividades de roçada, poda, capinagem e jardinagem, atividades de manutenção em geral, encanador, operador de equipamentos agrícolas, atendimento e auxílio nas práticas desportivas, educacionais, atividades de ascensorista, bem como o exercício de atividades administrativas básicas tais como: atendimento telefônico, atendimento de pessoas e triagem, arquivo e organização de documentos, elaboração de simples relatórios sobre o assunto e o andamento de procedimentos, envio e recebimento de documentos em geral e outras atividades administrativas básicas que não envolvam tomada de decisão.
Parágrafo único - O participante do programa será designado pelo Departamento de Assistência Social em qual grupo de atividades trabalhará e qual departamento será responsável pela orientação das atividades, facultado o remanejamento a critério da necessidade da Administração.
 
Art. 14 - Ficam os integrantes do programa obrigados a cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua atividade de trabalho e a atender às instruções de trabalho, sendo dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas atividades com zelo e produtividade.
 
§ 1º O Bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:
I - quando se ausentar ou não comparecer, injustificadamente, as atividades que lhe forem designadas por 02 (dois) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados dentro do mês;
II - quando convocado após a seleção, não se apresentar na data estipulada para início das atividades;
III - Não comparecimento no ensino médio regular, no EJA, nas palestras ou treinamentos, nos cursos de qualificação profissional ofertados pelo programa;
IV - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa e não observar/atender as normas estabelecidas pela Administração;
V - Conseguir recolocação profissional no mercado formal.
VI - Estiver trabalhando com registro em carteira no momento da convocação.
VII - Os casos excepcionais e/ou não previstos, serão decididos pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, prevista no art. 18 deste Decreto.
§ 2º As ausências ao serviço serão proporcionalmente descontadas do valor a ser recebido a título de bolsa trabalho, em caso de 02 (duas) ausências injustificadas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mês, o beneficiário será desligado do programa.
§ 3º A participação no curso de qualificação e/ou alfabetização é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de ausência.
§ 4º Em caso de necessidade de afastamento das atividades por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar a licença médica respectiva, para não aplicação da penalidade de exclusão do programa, ficando suspenso o período com o respectivo desconto do valor do auxílio proporcional às ausências.
§ 5º Caso as ausências superem o montante permitido para o curso escolhido, não sendo possível a conclusão do mesmo, o beneficiário será desligado do programa.
§ 6º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a eles comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos.
§ 7º O bolsista desligado do programa de que trata esta lei por não cumprir, por qualquer motivo, as suas disposições, a juízo da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.
 
Art. 15 -  A Prefeitura, através dos respectivos Departamentos onde serão realizadas as atividades dos bolsistas, fornecerá aos integrantes do programa todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades, bem como os recursos humanos necessários à coordenação das atividades, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término das atividades.
 
Art. 16 - A participação no "Programa de Auxílio ao Desempregado - BOLSA TRABALHO", não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, de formação profissional e equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram tal vinculo.
 
Art. 17-  A qualificação profissional será ofertada pelo Departamento de Assistência Social.
§ 1º Caso o beneficiário não tenha escolaridade mínima para participação nos cursos mencionados, o mesmo deverá, inicialmente, participar de curso de alfabetização a ser oferecido pelo Departamento de Educação.
§ 2º Poderão ser considerados como cursos de qualificação e/ou alfabetização, aqueles oferecidos pela Prefeitura, pelo SENAR, SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAT, SEST, entre outros em parceria ou não com o Município, inclusive em período diverso da jornada de trabalho a que está obrigado o beneficiário, desde que autorizado pelo Departamento de Assistência Social.
 
Art. 18 -  Fica nomeada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, composta por 06 (seis) servidores municipais, sendo um de cada Departamento Municipal, composta por 01 presidente e 05 membros, sendo:
1 - Assistência Social
2 - Obras e serviços externos
3 - Saúde
4 - Educação
5 - Administração
6 - Esporte
 
Parágrafo único - Os membros da comissão podem se valer de consulta ao Departamento Jurídico para dirimir dúvidas na aplicação das leis de regência ao caso.
 
Art. 19 -  As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.
 
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 10 de julho de 2025.
 

 

Salvador Cazuo Matsunaka

Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
                                              
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 3339, 07 DE JULHO DE 2025 Abre crédito adicional Suplementar no valor de R$ 293.200,00 (duzentos e noventa e três mil duzentos reais) em dotações constantes do orçamento em vigor. 07/07/2025
DECRETO Nº 3337, 03 DE JULHO DE 2025 Abre crédito adicional Suplementar no valor de R$ 441.653,33 (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) em dotações constantes do orçamento em vigor. 03/07/2025
DECRETO Nº 3327, 03 DE JULHO DE 2025 Abre crédito adicional Suplementar no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em dotações constantes do orçamento em vigor. 03/07/2025
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