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LEI ORDINÁRIA Nº 1845, 08 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI Nº. 1845 DE 08 DE JUNHO DE 2018.

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

                   CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou  e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

                        CAPÍTULO I

 

                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica dos Profissionais da Educação FUNDEB/LAVÍNIA, de natureza contábil, para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB.

 

                        Art. 2º. O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.

 

                        Art. 3º. O ordenador de despesa do fundo é o Prefeito Municipal de Lavínia, em conjunto com o Tesoureiro do Município.

 

                        CAPÍTULO II

 

                   DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

 

                   Art. 4º. O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60, incisos II e VII do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

                        CAPÍTULO III

 

                   DAS TRASFERÊNCIAS E GESTÃO DOS RECURSOS

 

                        Art. 5º. Os recursos municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.

 

                        Art. 6º. Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

 

                        Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

                        Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

 

                        CAPÍTULO IV

 

                   DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

                   Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

                        1º. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

 

                        2º. Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

 

                        Art. 9º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.

 

                        Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

 

                        I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

                        II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

 

                        III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

                        Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

 

                        I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e

 

                        II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

 

                        CAPÍTULO V

 

                   DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

                   Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

 

                        Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de São Paulo.

 

                        Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

 

                        CAPÍTULO VI

 

                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                   Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.

 

                  Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até os limites dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este Fundo, no orçamento do exercício de 2.018.

 

                  Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 de janeiro de 2018.

 

                  Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura de Lavínia, 08 de junho de 2.018.

 

 

                        Clóvis Izídio de Almeida

                        Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

                        Marta M. Rueda

                   Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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