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DECRETO Nº 2419, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

DECRETO Nº 2419 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.018.

 

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS E USO DE BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           CLÓVIS IZIDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais,

            DECRETA:

                                   Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 6º, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Lavínia SP, ficam fixados os preços dos serviços públicos, uso de veículos, maquinários e prestação de serviços, conforme segue:

                                   I – Fornecimento de areia, cada viagem, caminhão basculante grande R$ 95,00 (noventa e cinco reais);

                                   II – Fornecimento de terra, cada viagem, caminhão basculante pequeno, R$ 80,00 (oitenta reais);

                                   III – Serviços com Motoniveladora, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por cada hora;

                                   IV – Serviços com Pá Carregadeira, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora;

                                   V – Serviços com retroescavadeira, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora;

                                   VI – Serviços com trator, (80CV) R$ 80,00 (oitenta reais) por hora;

                                   VII – Cessão de ônibus, R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado;

                                   VIII – Cessão de micro ônibus, R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;

 

                                   § 1º - Os serviços descritos nas alíneas III, IV, V e VI, terão suas horas calculadas considerando-se o horário em que o bem público utilizado para o serviço sair do pátio da prefeitura com destinação ao local em que o mesmo será realizado.

                                   § 2º - Das pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada por estudo elaborado pelo Departamento de Serviço Social do Município, não serão cobrados os preços fixados nas alíneas I, II, III, IV, Ve VI deste decreto.

                                   § 3º - Para os serviços descritos na alíneas VII e VIII, serão cobrados a metade do valor quando estabelecido quando em favor de entidades sociais, culturais, igrejas e templos de qualquer culto e desde que comprovada sua finalidade institucional.  

                                                      

                                   Art. 2º - A prefeitura fornecerá gratuitamente caminhão e motorista pertencente ao seu quadro de servidores para fins de transporte de bens móveis e/ou mudanças residenciais, dentro do município, apenas para as pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada através de estudo elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município.

 

                                   Art. 3º - Para fins de transporte de pessoas em assistência ou acompanhamento em velórios, dentro do município, o uso de ônibus, micro ônibus ou outros veículos, havendo disponibilidade, será feito sem a aplicação das cobranças dos preços estabelecidos neste decreto.

 

                                   Art. 4º - Os requerimentos dos interessados para fins de utilização do disposto neste decreto, serão feitos com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, e serão atendidos pela ordem cronológica de protocolo.

                                   Parágrafo único – O requerimento gera mera expectativa ao atendimento, o qual só se efetivará em havendo maquinário, veículos, equipamentos e servidores disponíveis e desde que o atendimento não gere prejuízos ao andamento dos serviços públicos.

 

                                   Art. 5º - Todos os pagamentos serão feitos no ato do requerimento, considerando-se:

                                   I – a quantidade e tamanho do caminhão para fins do disposto nas alíneas I e II do Art. 1º;

                                   II – a estimativa de horas de duração dos serviços, apresentada pelo requerente para fins do disposto nas alíneas III, IV, V e VI do Art. 1º;

                                   III – O tipo e veículo e a distância para a cidade onde se pretende a viagem, compreendida estacomo o cálculo de ida e volta a ser elaborado pelo Setor de Transporte do Município, para fins do disposto nasalíneas VII e VIII do Art. 1º.

                                   Parágrafo único – As diferenças de valores eventualmente encontradas posteriormenteserão cobradas do requerente para fins de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.

 

                                   Art. 6º - O munícipe só poderá utilizar-se do disposto neste decreto caso não tenha dívidas perante a fazenda municipal de natureza tributárias ou não, lançadas em seu nome.

                                   Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput as disposições contidas nos Art. 2º e 3º deste decreto.

 

                                   Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2.330, de 27 de dezembro de 2.017.

 

 

                                   Prefeitura de Lavínia, 26 de dezembro de 2.018.

 

 

                                   Clóvis Izidio de Almeida

                                      Prefeito de Lavínia

 

Publicado e registrado no setor competente, nesta data.

 

 

                        Kátia Patrícia A. Caetano

                        Assistente Administrativo

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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