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DECRETO Nº 2423, 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

Decreto nº 2423 de 27 de Dezembro de 2018     

 

                                   Dispõe sobre regulamentação do Art. 114 da Lei Complementar 59 de 02 de junho de 2008 e dá outras providências.

 

                                   Art. 1º - O servidor da administração pública que se deslocar da sede do município de Lavínia, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação.

 

                                   Art. 2º - Os responsáveis pelos órgãos, departamentos e diretorias, a que estiverem vinculados os servidores beneficiados com as diárias, devem providenciar o formulário de solicitação, conforme o Anexo II deste Decreto, encaminhando-o ao Diretor de Finanças.     

                         

                                   Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.

 

                                   Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I deste decreto.

                                   § 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do Anexo I, de modo a preservar-lhe o poder de compra.

                                   § 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária se dará com base no cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

                                   Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e os Diretores.

 

                                   Art. 6º - A diária é devida nos casos de deslocamentos que durem os seguintes períodos:

I - igual ou maior que 5 (cinco) e menor que 12 (doze) horas;

II - igual ou maior que 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) horas, conforme a tabela do Anexo I, tomando-se como termo inicial e final para contagem, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do município.

§ 1°  -  Quando o deslocamento tiver início em horário compreendido entre 10h e 12h, o período de duração da viagem a ser considerado para fins de direito ao recebimento da diária será de 4 (quatro) horas. (vide alteração decreto 2469 de 2019) (vide alteração decreto 2564 de 2020)

§ 2° -  Será concedida somente uma “diária”, independentemente do número de deslocamentos realizados no mesmo dia. (vide alteração decreto 2564 de 2020)

                                   Art. 7º - As despesas com hospedagem serão custeadas pelo município, quando delas o servidor necessitar.

 

                                   Art. 8º - A diária para fins de alimentação não é devida:

I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 5 (cinco) horas;

I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 5 (cinco) horas, salvo disposto no parágrafo único do Art. 6; (redação dada pelo decreto 2469 de 2019)

II - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;

III - quando o servidor dispuser de alimentação oficial gratuita ou incluída em evento para o qual esteja inscrito;

IV - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 14 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.

 

                                   Art. 9º - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.

 

                                   Art. 10 - As diárias serão pagas mediante crédito em conta bancária do servidor, antecipadamente.                             

Parágrafo único - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

 

                                   Art. 11 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 14 deste Decreto.

                                   Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

 

                                   Art. 12 -Excepcionalmente, ouvido previamente o Prefeito ou a Diretoria de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.

 

                                   Art. 13 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.

 

                                   Art. 14 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.

                                 § 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

                                   I - hospedagem, incluindo alimentação;

 II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.

§ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à Lei de Licitações e Contratos Públicos, Lei 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis.

§ 3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I deste Decreto.

§ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras, particulares ou equivalentes.

 

                                 Art. 15 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, deverá o chefe, encarregado ou diretor da respectiva área apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno do servidor à sede, devendo, para tanto, utilizar o formulário constante no Anexo III, cabendo ao servidor restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

                                 § 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

                                 § 2º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral e imediato em folha, dos valores de diária recebidos a mais, sem prejuízo de outras sanções legais.

 § 3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.

                                  § 4º - Cabe ao Controlador Interno examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas neste Decreto.

 

                                   Art. 16 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

                                   I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;

                                   II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

                                   III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

                                   IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

 

                                   Art. 17 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder, receber ou utilizar diária indevidamente.

 

                                   Art. 18 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.

 

                                   Art. 19 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Prefeito Municipal.

 

                                   Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   Prefeitura de Lavínia, 27 de dezembro de 2.018.

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia

 

ANEXO I

Decreto nº. 2423/2018

Tabela de Valores de Viagens
Destino
Brasília DF   -    12h-24h R$ 180,00
São Paulo-SP   -   12h-24h R$ 120,00
Barretos-SP   -   12H-24h  R$   70,00
Bauru-SP   -   12h-24h  R$   70,00
Bauru-SP   -   5h-12h  R$   40,00
Jales-SP   -   12-24h R$   70,00
Jales-SP   -   5h-12h R$   40,00
Presidente Prudente-SP   -   12h-24h R$   70,00
Presidente Prudente-SP   -   5h-12h R$   40,00
Buritama-SP   -   12h-24h R$   70,00
Buritama-SP   -   5H-12h R$   40,00
Birigui-SP   -   5h-12h R$   35,00
Birigui-SP   -   12-24h R$   50,00
Araçatuba-SP   -   5h-12h R$   35,00
Araçatuba-SP   -  12h-24h  R$   50,00
Andradina-SP   -    5h-12h R$   35,00
Andradina-SP   -    12h-24h R$  50,00
Ilha Solteira-SP   -   5-12h R$  40,00
Ilha Solteira-SP   -   12-24h R$  70,00
São José do Rio Preto-SP   -   5-12h R$  40,00
São José do Rio Preto-SP   -   12-24h R$  70,00
Ribeirão Preto-SP   -   5-12h R$   60,00
Ribeirão Preto-SP   -   12-24h R$  100,00
Botucatu-SP   -   5-12h R$   60,00
Botucatu-SP   -   12-24h R$   90,00
Sorocaba-SP   -   5-12h  R$   60,00
Sorocaba-SP   -   12-24h R$   90,00

Demais municípios:

Distantes:

-até 100km da sede: duração de 5-12h R$   35,00
-até 100km da sede: duração de 12-24h R$   50,00
-acima de 100km até 200km: 5-12h R$    40,00
 -acima de 100km até 200km: 12-24h R$   70,00
-acima de 200km: duração de 5-12h R$   50,00
-acima de 200km: duração de 12-24h R$   70,00
Demais capitais  -  12-24h R$ 120,00

ANEXO I (redação dada pelo decreto 2469 de 2019)

 Andradina  5h-12h R$   35,00
 Andradina 12h-24h  R$   50,00
 Araçatuba 5h-12h R$   35,00
 Araçatuba 12h-24h  R$   50,00
 Barretos 12h-24h  R$   70,00
 Bauru 5h-12h R$   40,00
 Bauru 12h-24h R$   70,00
 Birigui 5h-12h R$   35,00
 Birigui 12h-24h R$   50,00
 Botucatu 5h-12h R$   60,00
 Botucatu 12h-24h R$   90,00
 Brasília 12h-24h R$ 180,00
 Buritama 5h-12h  R$   40,00
 Buritama  12h-24h R$   70,00
 Campinas  12h-24h R$ 110,00
 Ilha Solteira 5h-12h R$   40,00
 Ilha Solteira 12h-24h R$   70,00
 Jales 5h-12h R$   40,00
 Jales 12h-24h R$   70,00
 Presidente Prudente 5h-12h R$   40,00
 Presidente Prudente 12h-24h R$   70,00
 Ribeirão Preto 5h-12h R$   60,00
 Ribeirão Preto 12h-24h R$ 100,00
 São José do Rio Preto 5h-12h R$   40,00
 São José do Rio Preto 12h-24h R$   70,00
 São Paulo 12h-24h R$ 120,00
 Sorocaba 5h-12h R$   60,00
 Sorocaba 12h-24h R$ 100,00

Demais Municípios:

Distantes:

Até 100km da sede  5h-12h R$  35,00
Até 100km da sede  12h-24h R$  50,00
Acima de 100km até 300km 5h-12h R$  40,00
Acima de 100km até 300km 12h-24h R$  70,00
Acima de 300km    5h-12h R$  70,00
Acima de 300km    12h-24h R$ 100,00
Demais capitais  12h-24h R$ 120,00

ANEXO II

(Decreto nº. 2423/2018)

 

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS Nº.      /    

 

Área:  (Saúde, Educação, etc.)

Nome do Servidor:

Cargo:

CPF:

Banco:                     agência:               tipo da conta (c/c ou poup):          nº da conta:

 

Unidade de Exercício:

 

Viagens previstas

 

Período de ____/____/_____ a ____/____/_____

Destino: ________________________________

Meio de transporte (veículo oficial,etc)_________

Veículo:  ________________________________

 

Objetivo da viagem:

 

 

Valor solicitado:                                                        Valor aprovado:

 

 

 

Declaro que não resido na localidade de destino.

_____/_____/______                                              ____________________________

Data                                                                                    Assinatura do Servidor

 

 

Aprovação do Superior solicitante

(chefe/gerente/encarregado de setor)

 

_____/ _____/ ______                                         _______________________________

                                                                               (Nome e assinatura)

 

Aprovação do Superior Concedente

(diretor)

____/ ____/ ______                                              ________________________________

                                                                                  (Nome e assinatura)                                                         

 

ANEXO III

Decreto nº. 2423/2018

 

RELATÓRIO DE VIAGEM

 

Ref.: Solicitação de diária nº. _____________________________

 

 

 Nome do Servidor                                                                                  CPF.
 

Unidade Administrativa de Exercício:
 

 

Atividades Realizadas:

 

Saída:  ___/ ___/ _____   horário: __________

 

Chegada: ____/ ____/ ______   horário: ______________

Justificativa:

 

Valor Recebido          

Aprovado

a restituir

a Ressarcir

 

 

 

 

 

 

 

R$ __________

 

R$______

       R$______

    R$________

 

 

Aprovação do Superior Solicitante
 

_____/_____/______
Data

_____________________
nome/assinatura

 

Aprovação do Superior Concedente
 

_____/_____/______
Data

_____________________
nome/assinatura

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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