Decreto nº 2423 de 27 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre regulamentação do Art. 114 da Lei Complementar 59 de 02 de junho de 2008 e dá outras providências.
Art. 1º - O servidor da administração pública que se deslocar da sede do município de Lavínia, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação.
Art. 2º - Os responsáveis pelos órgãos, departamentos e diretorias, a que estiverem vinculados os servidores beneficiados com as diárias, devem providenciar o formulário de solicitação, conforme o Anexo II deste Decreto, encaminhando-o ao Diretor de Finanças.
Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I deste decreto.
§ 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do Anexo I, de modo a preservar-lhe o poder de compra.
§ 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária se dará com base no cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e os Diretores.
Art. 6º - A diária é devida nos casos de deslocamentos que durem os seguintes períodos:
I - igual ou maior que 5 (cinco) e menor que 12 (doze) horas;
II - igual ou maior que 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) horas, conforme a tabela do Anexo I, tomando-se como termo inicial e final para contagem, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do município.
§ 1° - Quando o deslocamento tiver início em horário compreendido entre 10h e 12h, o período de duração da viagem a ser considerado para fins de direito ao recebimento da diária será de 4 (quatro) horas. (vide alteração decreto 2469 de 2019) (vide alteração decreto 2564 de 2020)
§ 2° - Será concedida somente uma “diária”, independentemente do número de deslocamentos realizados no mesmo dia. (vide alteração decreto 2564 de 2020)
Art. 7º - As despesas com hospedagem serão custeadas pelo município, quando delas o servidor necessitar.
Art. 8º - A diária para fins de alimentação não é devida:
I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 5 (cinco) horas;
I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 5 (cinco) horas, salvo disposto no parágrafo único do Art. 6; (redação dada pelo decreto 2469 de 2019)
II - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
III - quando o servidor dispuser de alimentação oficial gratuita ou incluída em evento para o qual esteja inscrito;
IV - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 14 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 9º - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Art. 10 - As diárias serão pagas mediante crédito em conta bancária do servidor, antecipadamente.
Parágrafo único - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 14 deste Decreto.
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
Art. 12 -Excepcionalmente, ouvido previamente o Prefeito ou a Diretoria de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 13 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.
Art. 14 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
§ 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à Lei de Licitações e Contratos Públicos, Lei 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis.
§ 3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I deste Decreto.
§ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras, particulares ou equivalentes.
Art. 15 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, deverá o chefe, encarregado ou diretor da respectiva área apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno do servidor à sede, devendo, para tanto, utilizar o formulário constante no Anexo III, cabendo ao servidor restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral e imediato em folha, dos valores de diária recebidos a mais, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
§ 4º - Cabe ao Controlador Interno examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas neste Decreto.
Art. 16 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 17 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder, receber ou utilizar diária indevidamente.
Art. 18 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 19 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Prefeito Municipal.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 27 de dezembro de 2.018.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito de Lavínia
ANEXO I
Decreto nº. 2423/2018
Demais municípios:
Distantes:
Andradina | 5h-12h | R$ 35,00 |
Andradina | 12h-24h | R$ 50,00 |
Araçatuba | 5h-12h | R$ 35,00 |
Araçatuba | 12h-24h | R$ 50,00 |
Barretos | 12h-24h | R$ 70,00 |
Bauru | 5h-12h | R$ 40,00 |
Bauru | 12h-24h | R$ 70,00 |
Birigui | 5h-12h | R$ 35,00 |
Birigui | 12h-24h | R$ 50,00 |
Botucatu | 5h-12h | R$ 60,00 |
Botucatu | 12h-24h | R$ 90,00 |
Brasília | 12h-24h | R$ 180,00 |
Buritama | 5h-12h | R$ 40,00 |
Buritama | 12h-24h | R$ 70,00 |
Campinas | 12h-24h | R$ 110,00 |
Ilha Solteira | 5h-12h | R$ 40,00 |
Ilha Solteira | 12h-24h | R$ 70,00 |
Jales | 5h-12h | R$ 40,00 |
Jales | 12h-24h | R$ 70,00 |
Presidente Prudente | 5h-12h | R$ 40,00 |
Presidente Prudente | 12h-24h | R$ 70,00 |
Ribeirão Preto | 5h-12h | R$ 60,00 |
Ribeirão Preto | 12h-24h | R$ 100,00 |
São José do Rio Preto | 5h-12h | R$ 40,00 |
São José do Rio Preto | 12h-24h | R$ 70,00 |
São Paulo | 12h-24h | R$ 120,00 |
Sorocaba | 5h-12h | R$ 60,00 |
Sorocaba | 12h-24h | R$ 100,00 |
Demais Municípios:
Distantes:
Até 100km da sede | 5h-12h | R$ 35,00 |
Até 100km da sede | 12h-24h | R$ 50,00 |
Acima de 100km até 300km | 5h-12h | R$ 40,00 |
Acima de 100km até 300km | 12h-24h | R$ 70,00 |
Acima de 300km | 5h-12h | R$ 70,00 |
Acima de 300km | 12h-24h | R$ 100,00 |
Demais capitais | 12h-24h | R$ 120,00 |
ANEXO II
(Decreto nº. 2423/2018)
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS Nº. /
Área: (Saúde, Educação, etc.)
Nome do Servidor:
Cargo:
CPF:
Banco: agência: tipo da conta (c/c ou poup): nº da conta:
Unidade de Exercício:
Viagens previstas
Período de ____/____/_____ a ____/____/_____
Destino: ________________________________
Meio de transporte (veículo oficial,etc)_________
Veículo: ________________________________
Objetivo da viagem:
Valor solicitado: Valor aprovado:
Declaro que não resido na localidade de destino.
_____/_____/______ ____________________________
Data Assinatura do Servidor
Aprovação do Superior solicitante
(chefe/gerente/encarregado de setor)
_____/ _____/ ______ _______________________________
(Nome e assinatura)
Aprovação do Superior Concedente
(diretor)
____/ ____/ ______ ________________________________
(Nome e assinatura)
ANEXO III
Decreto nº. 2423/2018
RELATÓRIO DE VIAGEM
Ref.: Solicitação de diária nº. _____________________________
Nome do Servidor CPF. |
Unidade Administrativa de Exercício: |
Atividades Realizadas:
Saída: ___/ ___/ _____ horário: __________
Chegada: ____/ ____/ ______ horário: ______________
Justificativa:
Valor Recebido |
Aprovado |
a restituir |
a Ressarcir |
||
|
|
|
|
|
|
R$ __________ |
|
R$______ |
R$______ |
R$________ |
|
Aprovação do Superior Solicitante |
|
_____/_____/______ |
_____________________ |
Aprovação do Superior Concedente |
|
_____/_____/______ |
_____________________ |