Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1920, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº. 1920 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

“REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

                   Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

                   Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei os Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e repartições da administração pública direta e indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

                   Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

                   Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:

                   I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

                   II - Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;

                   III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e

                   IV - Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade.

                   Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:

                   I - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

                   II - Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

                   Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:

                   I - Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

                   II - Documento: Unidade de registro de informações;

                   III - Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;

                   IV - Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

                   V - Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

                   VI - Veracidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por qualquer meio;

                   VII - Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;

                   VIII - Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e

                   IX - Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

                   Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.

                   Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

                   Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

SEÇÃO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACESSO

                   Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.

                   § 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:

                   I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

                   II - O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo;

                   III - O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

                   IV - O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.

                   § 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.

                   Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do art. 1º desta Lei designarão servidor que lhe seja diretamente subordinado, denominado Gestor Municipal de Informações, com as seguintes atribuições:

                   I - Assegurar o cumprimento desta Lei;

                   II - Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria;

                   III - Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e

                   IV - Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.

SEÇÃO III

DAS TRANSPARÊNCIAS ATIVA E PASSIVA

                   Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:

                   I - Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

                   II - Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;

                   III - Repasses ou transferências de recursos financeiros;

                   IV - Execução orçamentária e financeira;

                   V - Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;

                   VI - Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e

                   VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

                   Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos:

                   I - Conter formulário de pedido de acesso à informação;

                   II - Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

                   III - Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;

                   IV - Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;

                   V - Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;

                   VI - Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e

                   VII - Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

                   Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.

                   Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

                   I - Nome do requerente;

                   II - Número de documento de identificação válido;

                   III - Especificação clara e precisa da informação requerida; e

                   IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente.

                   Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público.

                   Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.

                   Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS

                   Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

                   Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.

                   Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:

                   I - Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;

                   II - Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;

                   III - Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

                   IV - Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; e

                   V - Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas de qualquer natureza.

                   Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:

                   I - A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e

                   II - O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.

                   Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto.

                   Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados e em estrito cumprimento de exercício do cargo ou função.

                   § 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem.

                   § 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:

                   I - Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;

                   II - Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal;

                   III - Cumprimento de ordem judicial; e

                   IV - Defesa de direitos humanos.

                   Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada:

                   I - Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e

                   II - Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado.

                   Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

                   Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:

                   I - Razões da negativa e seu fundamento legal;

                   II - Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer ao Gestor Municipal de Informações competente no prazo de 10 (dez) dias;

                   III – No caso de tratar-se de informação sigilosa, deverá ser prestado esclarecimento sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação ao Gestor Municipal de Informações no prazo de 10 (dez) dias.

                   Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pelo Gestor Municipal de Informações, caberá reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de 05 (cinco) cinco dias.

                   Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                   Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público ou social deverão dar publicidade às seguintes informações:

                   I - Cópia do estatuto social atualizado da entidade;

                   II - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

                   III - Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

                   § 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

                   § 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.

                   § 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

                   Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

                   Art. 25. O agente público será responsabilizado se:

                   I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

                   II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;

                   III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

                   IV - Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais;

                   V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;

                   VI - Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

                   VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.

                   § 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal 59 de 02 de junho de 2.008.

                   § 2º. A penalização referida no § 1º deste artigo, não exime o servidor, quando for o caso, da aplicação de outras penalidades de natureza administrativa, cível e criminal.

                   Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                   Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 12.527/2011.

                   Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

                   Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Lavínia, 05 de dezembro de 2.019.

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1920, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1920, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia