LEI Nº. 1926 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI N.º 1.000 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei n.º 1.000 de 04 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro no Departamento de Educação do Município; apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar; comprovante de endereço ou declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas; comprovante de domicílio eleitoral em Lavínia e refazer o cadastro a cada semestre.
Parágrafo Primeiro - O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as seguintes hipóteses:
I - Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
II - Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 25% (vinte e cinco por cento);
III - Desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
Parágrafo Segundo - O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses acima previstas, não poderá promover novo cadastro no mesmo semestre em que for penalizado, podendo se inscrever nos semestres seguintes.
Parágrafo Terceiro - Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de recesso escolar e será oferecido apenas de segunda a sexta-feira.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia, 05 de dezembro de 2019.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração