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DECRETO Nº 2548, 09 DE JANEIRO DE 2020
Em vigor

DECRETO Nº. 2548 DE 06 DE JANEIRO DE 2020.

 

"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO ANO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

                        CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

DECRETA:

                        Art. 1º - A concessão de Bolsas de Estudos, autorizada pela Lei nº. 1.255, de 23 de janeiro de 2.009, aos estudantes residentes no município, matriculados em estabelecimentos particulares de ensino de nível técnico e/ou nível universitário, se fará com observância deste Regulamento.

                        Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal nomeará, através de Portaria, Comissão Julgadora, composta de 04 (quatro) membros, para estudar e exarar pareceres nos pedidos de Bolsas encaminhados pelos interessados.

                        Art. 3º - Os pedidos serão feitos em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal.

                        Art. 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

  1. Cópia do Comprovante de matrícula do curso.
  2. Cópia do Comprovante do valor total da mensalidade.
  3. Cópia do Comprovante de renda através de holerite ou, declaração assinada quando na impossibilidade de comprovação por qualquer outro meio documental, de todos os membros que trabalham/ e ou recebem algum benefício na família.
  4. Cópia do Comprovante de residência 
  5. Cópia do RG e CPF
  6. Cópia do Título de Eleitor do Município de Lavínia.
  7. Declaração informando o número de pessoas que compõe o núcleo familiar
  8. Declaração Negativa de Débitos Municipais (Retirar no Setor de Água e IPTU).
  9. Notas e Faltas referente ao último semestre cursado (Caso esteja cursando).

                        Parágrafo único – Ainda que apresentados todos os documentos nos moldes previstos acima, a comissão poderá providenciar diligencias que entender necessárias, inclusive com estudos específicos feitos pelo serviço social do município, além de solicitar novos documentos.

                       Art. 5º - O aluno bolsista deverá no momento da inscrição, apresentar documento fornecido pela Instituição de Ensino em que estuda, constando a nota que evidencia a aprovação no ano letivo anterior, referente às matérias componentes do currículo escolar.

                        Art. 6º - Para o preenchimento das vagas, será dada prioridade aos alunos que irão cursar nível superior, e depois nível técnico, sendo que o candidato a Bolsa de Estudos que já tiver concluído um curso superior ou curso técnico não poderá ser contemplado com Bolsa de Estudos no mesmo nível.

                        Parágrafo Único - Havendo disposição orçamentária e recursos financeiros, e desde que o candidato não esteja em condições de empate com outro, poderá o mesmo ser contemplado com nova bolsa desde que para curso diverso.

                        Art. 7º - Os candidatos às Bolsas de Estudos serão submetidos a avaliação técnica de Assistente Social da Prefeitura de Lavínia, com realização de estudo social.

                        Art. 8º - Para preenchimento das vagas destinadas a Cursos Técnicos Profissionalizantes e/ou Cursos Universitários, será priorizada a concessão de Bolsas de Estudos para apenas um candidato de cada família.

                        Art. 9º - Perderá o direito ao benefício o bolsista reprovado em mais de uma disciplina no ano letivo anterior e, no caso de desistência o aluno deverá comunicar por escrito o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da desistência ficando este, impedido de receber este benefício em qualquer tempo.

                        Art. 10 - As Bolsas de Estudos serão concedidas para alunos comprovadamente carentes de recursos financeiros, sendo esta carência aferida com base na renda familiar percapta, ou seja, desde que a somatória das rendas de todos os membros economicamente ativos da família divididos pelos residentes não ultrapasse a R$ 1.493,20 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos) por pessoa.

                        § 1º Para as famílias de até dois membros residentes, será considerada para fins de cálculo do valor da bolsa, renda familiar até R$ 1.493,20 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), hipótese em que o valor da bolsa será o máximo da tabela, na renda familiar acima deste valor, seguir-se-á, os valores da renda percapta.

          § 2º - Ficam estipulados os valores a serem pagos por aluno, conforme abaixo:

Bolsa de estudo com valor máximo de até: R$332,30 Base Calculo
     
Renda Percapta até R$426,00 100% R$332,30
De 427,00 até 532,00 95% R$315,69
De 533,00 até 639 90% R$299,07
De 640,00 até 746,00 85% R$282,46
De 747,00 até 853,00 80% R$265,84
De 854,00 até 959,00 75% R$249,23
De 960,00 até 1066,00 70% R$232,61
De 1067,00 até 1173,00 65% R$216,00
De 1174,00 até 1279,00 60% R$199,38
De 1280,00 até 1386,00 55% R$182,77
De 1387,00 até 1493,20 50% R$166,15
     
Renda Familiar de até 2 membros R$1493,20 R$332,30

                        § 2º - Na hipótese em que o valor da mensalidade do curso, for menor do que o enquadramento no valor da bolsa, o aluno receberá somente até o valor da mensalidade do curso.

                        Art. 11 - A omissão ou falsa declaração de quaisquer informações previstas neste regulamento, constatada a qualquer tempo, acarretará o imediato cancelamento do benefício, sendo que todos os valores despendidos pela Prefeitura Municipal, para manutenção do mesmo, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, amigável ou judicialmente, se necessário for, sem prejuízo da tomada das providências cíveis, administrativas e penais conforme o caso.

                        Art. 12 - Caberá à Comissão de Bolsas de Estudos a constatação da veracidade de todas as informações prestadas pelos candidatos, além da aferição da assiduidade do bolsista na escola, podendo a qualquer tempo certificar-se sobre a mesma, ficando sob responsabilidade do bolsista, apresentar semestralmente documento hábil demonstrando as notas e as faltas, não podendo estas superar o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento), caso em que o aluno perderá o benefício.

                        Art. 13 - São de livre nomeação do Prefeito Municipal os membros da Comissão que analisará os pedidos para concessão de Bolsas de Estudos, criada de conformidade com o artigo 2º deste Regulamento, cabendo à Comissão realizar o trabalho com imparcialidade e transparência e, se necessário, sindicar o candidato para esclarecimentos de dúvidas porventura surgidas por ocasião da análise dos documentos, ou a qualquer tempo, a seu critério.

                        Art. 14 - O Chefe do Executivo Municipal acatará plenamente os pareceres exarados nos processos pela Comissão Julgadora.

                        Art. 15 - Fica reservada aos alunos portadores de deficiência a quantidade de 5% (cinco por cento) das vagas efetivamente destinadas aos beneficiários do Programa de Bolsa de Estudos, sendo as mesmas revertidas aos demais candidatos em caso de não preenchimento.

                        Art. 16 - Os empenhos mensais a serem efetuados pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal para pagamento, ficará condicionado à apresentação pelo aluno do boleto e comprovante do pagamento da mensalidade, preferencialmente dentro do mês de vencimento.

                        Art. 17 - Ainda que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste decreto, a concessão das bolsas de estudo fica condicionada às disponibilidades de dotações orçamentárias e recursos financeiros do município.

                        Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Lavínia/SP, 06 de janeiro de 2020.

 

 

                        Clóvis Izídio de Almeida

               Prefeito de Lavínia

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

Marta M. Rueda

      Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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