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COVID-19 Nº 2575, 19 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Covid19, Legislação Municipal
Em vigor

DECRETO Nº. 2575 DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, nos termos do que dispõe o Art. 61, VI, 101 e 156, III, da Lei Orgânica Municipal,

        

                        Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem incumbe adotar as políticas que visem à redução do risco de doença, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

                        Considerando o disposto na Portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção Humana pelo Novo COVID-19;

                        Considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);

                        Considerando que os estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação do COVID-19;

                        Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravo à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

                        Considerando, a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção ao novo Coronavírus, e ao mesmo tempo, manter a prestação dos serviços públicos essenciais e da Administração;

 

                        DECRETA:

                        Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Lavínia SP, ficam definidas nos termos deste Decreto, aplicando-se no que couber, ainda as disposições sobre o assunto emitidas pelo Estado de São Paulo, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.

                        Art. 2º - Como medidas individuais e coletivas de prevenção recomenda-se que seja evitada a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, especialmente aquelas que se enquadrem no grupo de risco, quais sejam, pessoas idosas, pessoas com problemas respiratórios e doenças crônicas.

                        Art. 3º - Como medidas de prevenção coletiva, recomenda-se que os eventos – governamentais, esportivos, artísticos e outros com concentração de pessoas - sejam cancelados ou adiados.

                         Parágrafo Único - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento do evento, recomenda-se que seja respeitada a distância de, no mínimo, um metro entre as pessoas.

                        Art. 4º - Os locais de grande circulação de pessoas devem reforçar as medidas de higienização de superfícies e disponibilizar álcool em gel a 70% em local sinalizado.

                        Art. 5º – Recomenda-se que os estabelecimentos privados adotem os próprios protocolos de prevenção e contenção à disseminação do coronavírus, atuando em consonância com as diretrizes expedidas pelo Poder Público.

                        Art. 6º - Fica autorizada a contratação de serviços, bem como a aquisição de bens e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

                        §1º - O serviço de Saúde Municipal dotará de infraestrutura um local específico para atendimento de pacientes suspeitos de contaminação pelo COVID-19.

                        §2º - Fica suspenso o gozo de faltas abonadas, férias e licença-prêmio de profissionais da saúde até 15 de maio de 2020, bem como autorizada a convocação daqueles que já se encontrem no gozo do benefício, para atender demanda de interesse público.

                        Parágrafo único – Os agentes comunitários de saúde farão o trabalho de visitas domiciliares e orientações aos munícipes no período matutino. No período vespertino deverão fazer os trabalhos administrativos, burocráticos e demais atividades relacionadas à função em suas residências, reunindo-se no local de trabalho apenas em situações esporádicas e excepcionais.

                        Art.7º - Como medidas de prevenção a disseminação, ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino (creche, educação infantil, fundamental e ensino médio) a partir de 19 de março de 2020, até que sobrevenha nova determinação.

                        Parágrafo único - A suspensão das aulas por período de até 15 (quinze) dias será considerada como de adiantamento de recesso escolar. Se necessário período superior nova regulamentação será expedida. No período de 16 à 18/03, a suspensão das aulas será gradativa com orientação de prevenção aos pais e alunos, de modo que não serão contabilizadas faltas aos alunos cujos pais optem por deixá-los em casa.

                        Art. 8º - Ficam suspensos os seguintes serviços sociais:

                        I - Suspensão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV "Idoso" (Melhor Idade);

                        Il - Suspensão dos serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV "Crianças e Adolescentes";

                        III - Suspensão do atendimento e atividades presenciais do CRAS.

                        Parágrafo único - Aplica-se no que couber todas as disposições contidas na Resolução SEDS - Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado 7, de 17 de março de 2020 e demais disposições pertinentes.

                        Art. 9º - Os servidores municipais maiores de 60 (sessenta) anos e os portadores de doenças respiratórias crônicas serão liberados para cumprir jornada em casa em sistema de home office, conforme determinado pela chefia imediata.

                        Parágrafo único - Não havendo possibilidade de cumprimento dos serviços em casa, os servidores que tenham dias e/ou horas anotados em banco de horas, serão afastados fazendo-se as devidas compensações.

                        Art. 10 - Fica limitado o fluxo do público em geral nos prédios públicos apenas para aqueles cujos serviços e/ou informações não estejam disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura de Lavínia SP, por meio da plataforma online disponível, ou para aqueles que comprovarem a necessidade de ingresso.

                        Parágrafo único - o atendimento ao público no Paço Municipal a partir de 23 de março de 2020 encerrar-se-á às 11h30.

                        Art. 11 - As medidas de prevenção de que trata este decreto serão adotadas até que sobrevenha nova determinação, visto que os protocolos empregados pela Administração Municipal guardam correlação com as medidas recomendadas pelos demais entes públicos.

                        Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura de Lavínia, 19 de março de 2020.

 

 

                        Clóvis Izídio de Almeida

                        Prefeito de Lavínia

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

 

                        Marta M. Rueda

                        Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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