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COVID-19 Nº 2578, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Covid19, Legislação Municipal
Em vigor

DECRETO Nº. 2578 DE 23 DE MARÇO DE  2020. (alterado pelo decreto n°2592)

 

“RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, QUE ATINGE TODO O PAÍS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”

 

 

                        CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais e,

 

                        Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

                        Considerando que a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

                        Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;

                        Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconheceu estado de calamidade pública e Decreto 64.881 de 22 de março de 2020 que decretou quarentena em todo o Estado de São Paulo;

                        DECRETA:

                        Art. 1º - Fica declarado estado de calamidade pública no município de Lavínia SP para fins de medidas complementares sobre prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19).

                        Art. 2º - Fica decretada medida de quarentena no município de Lavínia SP, consistente em restrição de atividades e circulação de pessoas de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

                        Parágrafo único - A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

                        Art. 3º - Ficam estabelecidas em complementação ao disposto no Decreto nº. 2575 de 19 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

                        Art. 4º - Ficam suspensas as viagens de consultas e exames eletivos para outros municípios de referência, salvo casos de alto risco.

                        Art. 5º - As viagens para outros municípios de referência para atendimento e procedimentos de Oncologia e Hemodiálise serão mantidas, qualquer outra demanda será analisada pelo Departamento de Saúde ou diretamente pelo Prefeito Municipal.

                        Art. 6º - Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

                        Art. 7º - O Conselho Tutelar deverá realizar atendimento, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual.

                        Art. 8º - Ficam também suspensas, as seguintes atividades:

                        I - Academias,

                        II - Cultos religiosos/Missas,

                        III - Oitivas de Sindicâncias e Processos Administrativos Municipais,

                        IV - Eventos de qualquer modalidade, com aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas.

                        Art. 9º - Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, o comércio ambulante e os estabelecimentos de prestação de serviços, ressalvados:

                        I - Farmácias e Drogarias,

                        II - Veterinárias,

                        III - Bancos,

                        IV - Supermercados,

                        V - Açougues,

                        VI - Padarias,

                        VII - Postos de Combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, auto elétricas e lava jatos.

                        VIII - lojas de materiais de construção. (NR) (Incluído pelo decreto n° 2582 de 03/04/2020)

IX - salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins, que poderão funcionar mediante atendimento individual, a cada cadeira, com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera, com intervalo entre um cliente e outro. Os profissionais e atendentes deverão usar óculos de proteção, máscara especial (N95 ou equivalente), luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente e ainda: (Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

a) realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

b) aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para o mínimo de 2 (dois) metros;(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

c) intensificar a higienização diária, limpar todas as superfícies do ambiente com álcool em gel 70%, maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeças, pentes, escovas, máquinas de aparar pelos e cabelos, lavatórios e outros;(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

d) seguir estritamente todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus e regulamentos da Vigilância Sanitária de boas práticas da profissão, tais como higienização adequada de tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada cliente atendido.(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)
X – escritórios de contabilidade, advocacia e imobiliárias, ficando permitidas as atividades internas e o acesso restrito dos clientes desde que sejam adotadas todas as medidas de higienização dos estabelecimentos e de todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus, como o fornecimento de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança, condicionado ainda o atendimento ao agendamento de horário, não se permitindo em nenhuma hipótese atendimentos simultâneos ou aglomeração de pessoas;(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

XI – prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, condicionado o atendimento às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

XII – prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

XIII – estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário, poderão manter em seu interior caixas em funcionamento, ficado condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de filas nas áreas internas e externas, com demarcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,50m (um metro e meio) entre um e outro, ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, sendo permitida a permanência na fila dos caixas de 2 (dois) clientes por caixa do estabelecimento em funcionamento, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como utilização de álcool em gel e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.”(Incluído pelo decreto n° 2592 de 03/04/2020)

                        § 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e similares poderão manter funcionamento com portas fechadas e comércio no sistema delivery.

                        § 2º - Não será permitido o consumo de alimentos no local da venda.

                        Art. 10 - Os hotéis e pousadas não poderão receber novos hóspedes a partir da data da publicação deste decreto.

                        Parágrafo único - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da publicação deste decreto, os estabelecimentos mencionados no caput fornecerão à Prefeitura lista nominal de todos aqueles que ali estão hospedados.

                        Art. 11 - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste decreto terão o alvará de funcionamento cassado, sofrerão interdição e terão aplicação de multa nos termos legais.

                        Art. 12 - Fica suspenso o transporte coletivo de passageiros através de veículos público.

                        Art. 13 - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Lavínia SP se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

                        Art. 14 - A polícia civil e militar deverá atentar e tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento deste decreto, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, e ainda para o caso de a infração constituir crime mais grave.

                        Art. 15 - O art. 9º do Decreto Municipal 2.575, de 19 de março de 2.010 passa a viger com a seguinte redação:

                        Art. 9º - Os servidores municipais maiores de 60 (sessenta) anos e os portadores de doenças respiratórias crônicas, diabetes, cardíacas e as servidoras grávidas serão liberados para cumprir jornada em casa em sistema de “home office”, conforme determinado pela chefia imediata.

                        § 1º - Não havendo possibilidade de cumprimento dos serviços em casa, os servidores que tenham dias e/ou horas anotados em banco de horas, serão afastados fazendo-se as devidas compensações.

                        § 2º - Poderá ainda ser concedido férias e/ou licença prêmio independentemente de escala prévia mediante levantamento feito pelo Departamento de Pessoal e em especial para os servidores que tenham as atividades em seus setores de lotação diminuídas ou suspensas.

                        § 3º - Os portadores de doenças cujos afastamentos não se enquadram nas possibilidades anteriores, gozarão de licença médica mediante apresentação de atestado médico.”

Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                               Prefeitura de Lavínia, 23 de março de 2.020.

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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