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COVID-19 Nº 2637, 10 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Covid19
Em vigor

DECRETO 2637, DE 10 DE AGOSTO DE 2.020.

 

"Dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Municipio de Lavinia SP, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavirus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 3 (amarela), do Plano São Paulo”

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavinia SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

Considerando o art. 7.º do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municipios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data de 07/08/2020, que classificou toda a região de Araçatuba na Fase 3 (amarela);

Considerando que as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, e a quarentena declarada pelo Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até 23 de agosto de 2020;

 

DECRETA

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Municipio de Lavinia com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavirus, nos de moldes de que trata o Decreto Estadual n.º 64,994, de 28 de maio de 2020.

Art. 2.º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais classificam a cidade de Lavínia na Fase 2 (amarela) do Plano São Paulo de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços & atividades não essenciais.

Art. 3.º Fica permitida, a partir de 10 de agosto de 2020, a ampliação dos horários de funcionamentos para as seguintes atividades no Municipio de Lavinia:

Atividades com Atendimento Presencial

 

| - Comércio em geral:

a) horário de funcionamento reduzido a É [seis] horas, sendo: de segunda | a sexta-feira: das 10h às 16h e aos sábado: das 9h às 15h;

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) consumação no local somente ao ar livre ou em áreas arejadas;

d) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

 

II — Serviços (escritório de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura:

a) horário de funcionamento (reduzido a 6 (seis) horas diárias:

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) adoção de protocolos geral e setorial e específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

 

III- Consumo Local (bares, restaurantes e similares):

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas diárias:

b) somente ao ar livre ou áreas arejadas;

c) capacidade limitada a 40% [quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

d) adoção de protocolos geral e setorial e especifico (especificados nos decreto e atos editados anteriormente),

 

IV — Salões de beleza e barbearias:

a) horário de funcionamento reduzido a 6 ( seis) horas diárias;

b) capacidade limitada a 40% [quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos & atos editados anteriormente);

 

 

V— Academias de esporte de todas as modalidades:

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas diárias;

b) capacidade limitada a 30% (trinta por cento] da quantidade máxima estabelecida pelo AVE;

c) agendamento prévio com hora marcada;

d) permissão apenas de aulas e práticas individuais;

e) aulas & práticas em grupo suspensas;

f)adoção dos protocolos peral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

 

 

VI - Templos, igrejas e demais instituições religiosas:

a) recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas é cultos sejam realizados no formato virtual.

b) quando presencial, deve estar limitado a 0% da capacidade de público (para salões com até 200 assentos) ou 20% da capacidade (para salões com mais de 200 assentos), respeitando-se distanciamento entre cada participante de pela menos 1,5 metros.

c) Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos especifico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

Art. 4.º Demais atividades que geram qualquer tipo de aglomeração estão vedadas.

Art. 5.º Permanecem em vigor as demais disposições a contidas nos decretos anteriormente editados para o enfrentamento da pandemia de COVID 19 em Lavínia naquilo que não contrariar o presente Decreto.

Art. 6º O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias e outras já estabelecidas em atos municipais, estaduais e federais para o enfrentamento da Covid-19.

Art. 7º O presente Decreto tem caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela Covid-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela SERVIÇO DE Saúde do Município e normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 8º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa juridica ou natural, naquilo que couber, à cassação do alvará de licença e funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes,

Art. 9.º A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e tributários da Prefeitura Municipal de Lavínia, devendo, se for o caso, para as suas ações, ser solicitada força policial e também o auxílio de outros servidores municipais ou estaduais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário,

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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