DECRETO Nº. 2685 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE TESOURARIA.”
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o desempenho da administração pública, visando estabelecer regras e padronizar os procedimentos administrativos aumentando a eficácia dos trabalhos técnicos com o objetivo de observar a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo I. O objetivo deste manual é organizar, gerir, administrar, controlar e institucionalizar os procedimentos de tesouraria, a fim de melhorias quanto à eficácia e eficiência operacional, a impessoalidade dos serviços prestados, transparência e asseguração dos controles internos, devendo a Tesouraria prever, otimizar e controlar os pagamentos, recebimentos e movimentações financeiras sobre todos os meios.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS PROCEDIMENTOS
Artigo II. As funções gerais da Tesouraria baseiam-se na salvaguarda dos valores a seu encargo, bem como na correta contabilização dos recursos, utilizando os princípios contábeis pertinentes a ela, devendo o Tesoureiro ou Chefe responsável com tais funções:
- I - Proceder diariamente à abertura e fechamento de caixa e dos sistemas tecnológicos que auxiliam os registros de valores e processos;
II - Conferir diariamente o Livro Caixa, fazendo a conciliação da conta caixa com os valores em espécies e registrando sobras ou faltas de numerário em papeis de trabalho, que deverão ser rubricados pelo conferente e arquivados para consulta futura para apuração das responsabilidades;
III - Verificar, conferir e registrar todos os recebimentos e arrecadações em momento tempestivo, ou seja, na data do fato gerador;
IV - Efetuar os depósitos bancários diariamente;
V - Efetuar pagamentos a fornecedores preferencialmente via transferência bancária, ou quando não for possível, por boleto ou cheque; observando sempre a fonte de recurso e a conta bancária.
VI - Realizar transferência financeira entre contas;
VII - Arrecadar a receita extra orçamentária de conveniados conforme resumo da folha de pagamento;
VIII - Conferir se as despesas extras orçamentárias de conveniados estão em conformidade com as receitas arrecadadas, efetuando o posterior repasse, respeitando datas e prazos constantes no contrato com o banco ou qualquer outra entidade contratante;
IX - Realizar a aplicação ou o resgate de recursos financeiros sempre que necessários;
X - Autorizar Ordem de Pagamento;
XI - Efetuar abertura de conta bancária, quando necessário;
XII - Informar a Contabilidade sobre contas correntes zeradas e que precisam ser encerradas no sistema;
XIII - Observar as contas bancárias para que todos os recursos públicos depositados em conta corrente deverão estar aplicados no mercado financeiro, evitando a desvalorização do dinheiro e consequente prejuízo aos cofres públicos;
XVI - Atentar-se aos pacotes de serviços bancários a fim de evitar despesas com tarifas.
XV - Enviar os extratos bancários até o dia 10 de cada mês, para a contabilidade fazer a conciliação;
XVI - Proceder com os recebimentos da prestação de contas de adiantamentos de viagens e diárias, informando a contabilidade qualquer divergência.
XVII - Realizar os pagamentos somente após a liquidação da despesa, salvo por força maior, com justificativa do chefe responsável;
XVIII - Responsabilizar-se, plenamente, pela guarda e segurança dos valores em cofre, ao qual só tem acesso os elementos afetos à tesouraria;
XIX - Fornecer em tempo hábil, de forma atualizada, toda informação dos pagamentos e recebimentos aos serviços competentes, quando solicitados;
Artigo III. Ressalvadas as funções de competência, os servidores atuantes no departamento de tesouraria devem seguir os seguintes procedimentos:
- I - O registro das receitas e despesas deverá ser realizado de maneira integral, deduzindo-se uma parcela em conta distinta se for o caso e, seguindo a ordem do fato gerador no dia e no mês de competência, não podendo protelar qualquer rubrica, a fim de manter a fidedignidade dos relatórios contábeis;
II - No caso de pagamento de diárias ou adiantamentos a servidores com bancos distinto ao utilizado pela Administração, fazer o possível para executar o pagamento e evitar cobranças de tarifas; caso houver cobrança, deverá ser contabilizada na data do fato gerador;
III - Cabe a Tesouraria, como sendo o filtro final de todos os procedimentos, conhecer todas as fases da receita e despesa e caso observe falhas em trâmites ou procedimentos rotineiros, deve obrigatoriamente vedar o pagamento até que haja completa regularização da receita ou despesa;
IV - Os cheques emitidos devem conter, no mínimo, duas assinaturas de pessoas autorizadas, sendo do Ordenador de Despesas ou outra pessoa autorizada por ele, juntamente com a assinatura do Tesoureiro, mantendo o controle da seqüência numérica dos cheques emitidos, entregues ou não aos favorecidos. Deverá ser nominal e informado sua numeração no sistema informatizado;
V - Os desembolsos, que por ventura, realizados a maior ou indevidamente, devem ser informados imediatamente o setor de Contabilidade para apuração, constando motivo, valor, data, se houve dano ao erário e solicitado a devolução assim como, apurado a responsabilidade;
VI - Os documentos recebidos no setor de Tesouraria, que não contêm os itens mínimos para a realização do pagamento, devem ser devolvidos ao departamento de origem ou encaminhados ao setor de Controle Interno, para que sejam adotadas as providências cabíveis;
VII - A Retenção deverá ser feita no ato contábil de pagamento.
VIII - Nas despesas relacionadas a pagamento de fornecedores que houver cobrança bancária na transação de doc/ted, a mesma deverá ser contabilizada na data origem da despesa bancária.
IX - O ingresso de receitas de origem de arquivo recebido de Instituição Bancária deve ser conferido junto ao setor de Tributos e sempre que identificada qualquer divergência, deverá ser apurada junto ao Banco;
X - As obrigações com folha de pagamento e fornecedores devem ser mantidas em contas bancárias distintas, a fim de eficiência nas conciliações e maior transparência aos atos públicos;
XI - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores (Art. 44 da Lei complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal);
XII - Organizar os boletos por ordem de vencimento para evitar que se perca o prazo e acarrete multas e juros.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS APLICADOS A TESOURARIA
Artigo IV. Na aplicação dos Princípios Contábeis podem ocorrer situações perceptíveis ou concretas, como também, situações onde a essência das transações deve prevalecer sobre os aspectos formais, caracterizada por valorizar a essência de cada operação, ao invés do que está descrito em um documento.
- I - Legalidade. É a obrigatoriedade dos servidores fazerem apenas o que está previsto em lei, ou seja, todos os atos administrativos praticados por um servidor durante o desempenho das atividades deverão, impreterivelmente, estar previsto em lei;
II - Impessoalidade. A finalidade pública é a não promoção de interesses pessoais. Não efetuar pagamento ou ceder alguma vantagem a amigos, parentes ou conhecidos em troca de interesse pessoais;
III - Moralidade administrativa. Não basta obediência ao princípio da legalidade exposto acima. Aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público devem, também, seguir padrões éticos esperados em determinada instituição. O princípio da moralidade existe para estabelecer os bons costumes como regra da Administração Pública, ao passo que a sua inobservância importa em um ato viciado (errado), que se torna inválido, pois o ato praticado é considerado ilegal, justamente por não ser moralmente aceitável na instituição;
IV - Eficiência. Compreende-se “eficiência” por quando o agente cumpre com suas competências, agindo com presteza, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico. Exige desfecho satisfatório, em tempo razoável, em prol do interesse público e segurança jurídica;
V - Oportunidade. O Princípio da Oportunidade é baseado na integridade e fidedignidade dos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, de atos e fatos que podem afetar o patrimônio da entidade pública;
A integridade e fidedignidade dizem respeito à necessidade das variações serem reconhecidas na sua totalidade, independente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando um completo atendimento da essência sobre a forma;
VI - Competência. Determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos em que se referem independente do pagamento ou recebimento, pressupondo a simultaneidade da confrontação das receitas e despesas correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Artigo V. Ficam vedados aos servidores atuante do setor da Tesouraria:
- I - Executar empenhos da despesa, liquidações, recebimento de mercadorias, funções da contabilidade, compras ou tributos;
II - Efetuar pagamento de documentos fiscais cancelados, não empenhados, não liquidados ou sem validade para a Administração;
III - Apropriar-se de valores ou qualquer utilidade que no exercício da função, recebeu por erro de outros;
IV - Modificar ou alterar, inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente os dados corretos nos sistemas informatizados da Administração, com fim de vantagem para si ou outrem ou para causar dano;
V - Extraviar livro oficial ou qualquer documento em que se tem guarda em razão do cargo;
VI - Exigir para si ou para outrem, direta ou indevidamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;
VII - Realizar assinatura de cheque em branco a espera de fornecedor;
VIII - Utilizar-se do saldo de uma fonte de recurso vinculada para efetuar o pagamento de determinada despesa pertencente à outra fonte. Respeitar a fonte indicada na nota de empenho é regra, não havendo disponibilidade financeira na fonte indicada, deve-se aguardar a entrada de receita para que se possa efetuar o pagamento;
IX - Trocar cheques para qualquer pessoa, receber cheque a maior para a devolução de troco ou receber cheque pré-datado.
Artigo VI. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Lavínia SP, 19 de novembro de 2020.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração