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LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 13 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 125 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 97, DE 18 DE JUNHO DE 2015, LEI COMPLEMENTAR Nº. 122, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Os caputs dos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º da Lei Complementar nº. 97, de 18 de junho de 2015 passam a viger com a seguinte redação:
“§ 1º - Para ocupar a função de Professor Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, séries iniciais e Ensino Infantil, serão nomeados professores pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Municipal e que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:”
“§ 2º - Para ocupar a função de Professor Coordenador Pedagógico, séries finais, serão nomeados professores pertencentes ao quadro de Magistério Municipal e que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:”
Art. 2º - O art. 2º da Lei Complementar 97, de 18 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º - A escolha para ocupação da função será feito pelo Diretor de Educação que fará a indicação ao Prefeito para fins de nomeação.”
Art. 3º - Nomeado, o Professor Coordenador Pedagógico, elaborará Plano de Trabalho juntamente com o Diretor da Escola e que estiver vinculado e o Diretor de Educação.
Art. 4º - O art. 3º da Lei Complementar 97, de 18 de junho de 2.015 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - A nomeação para as funções se dará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo haver reconduções sucessivas a critério do Diretor de Educação, cessando, no entanto, a pedido do servidor ou por decisão do Diretor de Educação.”
Art. 5º - O art. 4º da Lei Complementar 97, de 18 de junho de 2.015, passa a viger com a seguinte redação:
”Art. 4º - O servidor nomeado e em efetivo exercício da função de Professor Coordenador Pedagógico, receberá além da sua remuneração mensal normal, gratificação pelo exercício da Função Gratificada do Magistério - FGM-1, em valor definido em lei.”
Art. 6º - Ficam revogados os incisos V, § 1º, e V, § 2º do Art. 1º da Lei Complementar 97 de 18 de junho de 2015, e o inciso II do art. 10 da Lei Complementar 122 de 17 de fevereiro de 2020 e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Lavínia, 12 de janeiro de 2.021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.