LEI COMPLEMENTAR Nº. 131 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 55, ART. 56, DA LEI 225 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º - O inciso II do Art. 55 e o Art. 56 da Lei 225 de 30 de dezembro de 1981 passam a viger com as seguintes redações:
Art. 55 ...
II - Em relação à taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, conforme anexo I desta Lei Complementar.
Art. 56 - A Taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
Art. 2º - O fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS é a utilização compulsória, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
§1º - O fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
§2º - A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 3º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos -TCRS, será calculada e revista pelo Executivo, anualmente, tendo por base a situação do imóvel na data do encerramento do exercício.
Parágrafo único - Nos casos de alteração das variáveis constantes da base de cálculo ou ampliação do serviço, servirão para cálculo, os dados constantes do cadastro na data de seu lançamento.
Art. 4º - Instituído o serviço no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início de sua prestação e cobrada proporcionalmente ao número de meses.
Art. 5º - O pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, não exime o contribuinte:
I - De penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à limpeza pública.
II - Do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de resíduos sólidos ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.
III - Da contratação de serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.
Art.6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Lavínia SP, 07 de outubro de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
ANEXO I
Tabela de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS
O valor anual da taxa será obtido considerando-se a área construída, destinação do imóvel e multiplicando-se o preço estabelecido pela área construída do imóvel pela frequência de dias de coleta durante a semana x 12.
Residencial
Área Construída
Até 60,00m2 R$ 60,00
De 60,00m2 a 100,00m2 R$ 72,00
Área Construída X Frequência da coleta semanal
De 100,01m2 à 200,00m2 R$ 2,50 X 3 dias X 12 = R$ 90,00
De 100,01m2 à 200,00m2 R$ 2,50 X 5 dias X 12 = R$ 150,00
Acima de 200,00m2 R$ 3,00 X 3 dias X 12= R$ 108,00
Acima de 200,00m2 R$ 3,00 X 5 dias X 12= R$ 180,00
Comercial, Industrial, de Prestação de Serviços e outros
Área Construída
Até 100,00m2 R$ 120,00
De 100,01m2 à 200,00m2 R$ 240,00
Acima de 200,00m2 R$ 300,00
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.