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LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 132 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 122, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º - Os artigos 8º, 31, 43 e 58 da Lei Complementar 122 de 17 de fevereiro de 2020 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 8º - Os integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério Público Municipal exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação com a seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Infantil: na educação infantil; e no Ensino Fundamental anos iniciais, se habilitado.
II - Professor de Ensino Fundamental I: na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos; e no ensino fundamental anos finais se habilitado na matéria específica a ser ministrada.
III - Professor de Ensino Fundamental II: na educação infantil e no ensino fundamental, quando se optar pela presença do professor portador de habilitação específica em área própria e na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos;
IV - Professor de Educação Especial: na educação básica, na modalidade de educação especial;
V - Professor de Apoio I: na educação infantil, no Ensino Fundamental anos iniciais; e no ensino fundamental anos finais se habilitado na matéria específica a ser ministrada.
VI - Professor de Apoio II: no ensino fundamental anos finais; e na educação infantil e no ensino fundamental I, se habilitado.
Art. 31 - Os ocupantes de cargos de Professor de Ensino Fundamental I do Quadro do Magistério Municipal ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho semanais:
I - 20 (vinte) horas-relógio em atividades com alunos;
II -10 (dez) horas-relógio de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas-relógio cumpridas na unidade escolar, coletivamente com seus pares, 3 (três) horas-relógio em atividades de estudo, planejamento e avaliação e 5 (cinco) horas-relógio em local de livre escolha pelo docente.
Art. 43 - Quando houver resíduos provenientes do percentual obrigatório a ser gasto com remuneração dos servidores da carreira do magistério (70%) setenta por cento, pertencentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, o mesmo deverá ser repassado aos componentes do Quadro do Magistério Público Municipal, como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada.
Art. 58 - O recesso escolar será previsto no calendário e suspenderá as atividades dos docentes com os alunos, sendo de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos no mês de julho, e no período de 22 a 31 de dezembro de cada ano, e outros períodos que melhor atender às necessidades da escola e da Administração.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 31 da Lei Complementar 122 de 17 de fevereiro de 2020 e demais disposições em contrário.
Lavínia/SP, 02 de dezembro de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.