Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 132 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 122, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
 
                Art. 1º - Os artigos 8º, 31, 43 e 58 da Lei Complementar 122 de 17 de fevereiro de 2020 passam a viger com a seguinte redação:
 
Art. 8º - Os integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério Público Municipal exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação com a seguinte conformidade:
                                              
                I - Professor de Educação Infantil: na educação infantil; e no Ensino Fundamental anos iniciais, se habilitado.
 
                II - Professor de Ensino Fundamental I: na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos; e no ensino fundamental anos finais se habilitado na matéria específica a ser ministrada.
 
                III - Professor de Ensino Fundamental II: na educação infantil e no ensino fundamental, quando se optar pela presença do professor portador de habilitação específica em área própria e na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos;
 
IV - Professor de Educação Especial: na educação básica, na modalidade de educação especial;
 
                V - Professor de Apoio I: na educação infantil, no Ensino Fundamental anos iniciais; e no ensino fundamental anos finais se habilitado na matéria específica a ser ministrada.
 
                VI - Professor de Apoio II: no ensino fundamental anos finais; e na educação infantil e no ensino fundamental I, se habilitado.
 
                Art. 31 - Os ocupantes de cargos de Professor de Ensino Fundamental I do Quadro do Magistério Municipal ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho semanais:
 
                I - 20 (vinte) horas-relógio em atividades com alunos;
 
                II -10 (dez) horas-relógio de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas-relógio cumpridas na unidade escolar, coletivamente com seus pares, 3 (três) horas-relógio em atividades de estudo, planejamento e avaliação e 5 (cinco) horas-relógio em local de livre escolha pelo docente.
 
Art. 43 - Quando houver resíduos provenientes do percentual obrigatório a ser gasto com remuneração dos servidores da carreira do magistério (70%) setenta por cento, pertencentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, o mesmo deverá ser repassado aos componentes do Quadro do Magistério Público Municipal, como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada.
 
Art. 58 - O recesso escolar será previsto no calendário e suspenderá as atividades dos docentes com os alunos, sendo de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos no mês de julho, e no período de 22 a 31 de dezembro de cada ano, e outros períodos que melhor atender às necessidades da escola e da Administração.
 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 31 da Lei Complementar 122 de 17 de fevereiro de 2020 e demais disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 02 de dezembro de 2021.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
                Marta M. Rueda
                Dir. Geral de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 146, 08 DE MAIO DE 2024 “CONSTITUI COMISSÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ” 08/05/2024
PORTARIA Nº 145, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DISPENSA DE SERVIDOR (A) MUNICIPAL PARA A DOAÇÃO DE SANGUE”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 144, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM GOZO DE 30(TRINTA) DIAS”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 143, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM GOZO DE 15(QUINZE) DIAS”. 08/05/2024
PORTARIA Nº 142, 08 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 15(QUINZE) DIAS”. 08/05/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia