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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 140 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 59 DE 02 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
 
                Art. 1º - O art. 110 da Lei Complementar Municipal 59, de 02 de junho de 2.008, passa a viger com a seguinte redação:
 
                Art. 110 - O servidor terá descontado o vencimento:
 
                I - do dia que não comparecer ao serviço.
 
                II - do dia que ausentar-se do serviço ou dele retirar-se por período igual ou superior a duas horas.
 
                III - do dia que comparecer ao local de trabalho com atraso igual ou superior a uma hora, situação que não será permitida a entrada.
 
                IV - metade do vencimento do dia que ausentar-se do serviço por período igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas ou dele retirar-se por período igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas.
 
                V - um terço do vencimento do dia que entrar em serviço com atraso superior a 30 (trinta) minutos e inferior a uma hora, ausentar-se por até uma hora ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
 
                VI - um quinto do vencimento do dia que entrar em serviço com atraso superior a 15 (quinze) minutos.
 
                Parágrafo único - Até cinco vezes a cada mês, sem desconto de vencimento ou remuneração, o atraso do servidor no horário de entrada em serviço, igual ou inferior a 15 (quinze) minutos, deverá ser compensado no mesmo dia ou no dia seguinte, da seguinte forma:
 
                a - Se o atraso para entrada em serviço se der no início da jornada, deverá ser o mesmo compensado em igual número de minutos antes do início do intervalo intrajornada.
 
                b - Se o atraso para entrada em serviço se der após o intervalo intrajornada, o mesmo deverá ser compensado em igual número de minutos antes do início do intervalo intrajornada do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o atraso.
 
                Art. 2º - Fica assegurado o direito aos afastamentos, atrasos e ausências previstos em lei, e, em casos excepcionais e por motivos de força maior, quando devidamente justificados e aceitos pelo chefe imediato do servidor, ouvido o chefe do Poder onde o mesmo estiver lotado.
 
                Art. 3º - Se necessário esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
 
                Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
                Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                Lavínia/SP, 23 de fevereiro de 2023.
 
 
                Salvador Cazuo Matsunaka
                Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
                Marta M. Rueda
                Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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