Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 140 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 59 DE 02 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
 
                Art. 1º - O art. 110 da Lei Complementar Municipal 59, de 02 de junho de 2.008, passa a viger com a seguinte redação:
 
                Art. 110 - O servidor terá descontado o vencimento:
 
                I - do dia que não comparecer ao serviço.
 
                II - do dia que ausentar-se do serviço ou dele retirar-se por período igual ou superior a duas horas.
 
                III - do dia que comparecer ao local de trabalho com atraso igual ou superior a uma hora, situação que não será permitida a entrada.
 
                IV - metade do vencimento do dia que ausentar-se do serviço por período igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas ou dele retirar-se por período igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas.
 
                V - um terço do vencimento do dia que entrar em serviço com atraso superior a 30 (trinta) minutos e inferior a uma hora, ausentar-se por até uma hora ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
 
                VI - um quinto do vencimento do dia que entrar em serviço com atraso superior a 15 (quinze) minutos.
 
                Parágrafo único - Até cinco vezes a cada mês, sem desconto de vencimento ou remuneração, o atraso do servidor no horário de entrada em serviço, igual ou inferior a 15 (quinze) minutos, deverá ser compensado no mesmo dia ou no dia seguinte, da seguinte forma:
 
                a - Se o atraso para entrada em serviço se der no início da jornada, deverá ser o mesmo compensado em igual número de minutos antes do início do intervalo intrajornada.
 
                b - Se o atraso para entrada em serviço se der após o intervalo intrajornada, o mesmo deverá ser compensado em igual número de minutos antes do início do intervalo intrajornada do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o atraso.
 
                Art. 2º - Fica assegurado o direito aos afastamentos, atrasos e ausências previstos em lei, e, em casos excepcionais e por motivos de força maior, quando devidamente justificados e aceitos pelo chefe imediato do servidor, ouvido o chefe do Poder onde o mesmo estiver lotado.
 
                Art. 3º - Se necessário esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
 
                Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
                Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                Lavínia/SP, 23 de fevereiro de 2023.
 
 
                Salvador Cazuo Matsunaka
                Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
                Marta M. Rueda
                Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3303, 21 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBA NO MONTANTE DE R$ 2.015.825,00 (DOIS MILHÕES, QUINZE MIL E OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - CONVÊNIO FEDERAL - CONSTRUÇÃO DA NOVA UBS. 21/03/2025
DECRETO Nº 3302, 21 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBA NO MONTANTE DE R$ 347.150,20 (TREZENTOS E QUARENTA E SETE MIL, CENTO E CINQUENTA REAIS E VINTE CENTAVOS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR – FONTE DE RECURSOS - 01 TESOURO A TITULO DE CONTRAPARTIDA PARA CONVÊNIO FEDERAL - CONSTRUÇÃO DA NOVA UBS. 21/03/2025
DECRETO Nº 3301, 21 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 125.810,00 (CENTO E VINTE E CINCO MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE/CONVÊNIO - FONTE DE RECURSO ESTADUAL 02 – SAÚDE. 21/03/2025
DECRETO Nº 3300, 21 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 215.000,00 (DUZENTOS E QUINZE MIL REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - FONTE 01 - TESOURO. 21/03/2025
DECRETO Nº 3299, 21 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 1.250.000,00 (UM MILHÃO, DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - FONTES DE RECURSO 02 - ESTADUAIS E FONTE DE RECURSOS 05 - FEDERAIS - EMENDAS PARLAMENTARES E REPASSE PARA SAÚDE - FIUNDO A FUNDO - CUSTEIO. 21/03/2025
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia